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Processo 5001756-95.2025.8.24.0047

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5001756-95.2025.8.24.0047/SC APELANTE: ALESSANDRA TAIS GREIN (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO SPROTTE DE SALES (OAB SC012497) APELADO: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) APELADO: SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição c/c repetição do indébito, ajuizada por ALESSANDRA TAIS GREIN contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na petição inicial, a autora alegou que firmou contrato de financiamento de veículo mediante alienação fiduciária junto à primeira requerida, para aquisição de um automóvel Chevrolet Onix. Sustentou que somente após solicitar cópia do contrato tomou conhecimento da inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Afirmou que não lhe foi oportunizada a escolha acerca da contratação do seguro nem da seguradora de sua preferência, sustentando a ocorrência de venda casada e prática abusiva. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e o direito à repetição do indébito. Ao final, requereu a condenação das rés à restituição, em dobro, da quantia correspondente ao seguro prestamista, totalizando R$ 3.035,20. (três mil e trinta e cinco reais e vinte centavos) (evento 1, INIC1). Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, relegou a realização de audiência conciliatória para momento posterior e determinou a citação das rés, além de inverter o ônus da prova em favor da autora (evento 31, DESPADEC1). As rés SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram resposta na forma de contestação. Alegaram, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustentaram a inexistência de pressupostos para revisão contratual, a legalidade da contratação do seguro prestamista e dos encargos pactuados, a inexistência de venda casada, bem como a validade das cláusulas contratuais. Defenderam que o seguro foi contratado de forma facultativa e mediante manifestação de vontade da autora. Impugnaram os cálculos apresentados e refutaram o pedido de repetição do indébito. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos (evento 41, CONT1). Houve réplica (evento 42, RÉPLICA1). Sobreveio sentença de improcedência, que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. O magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu não ter sido demonstrada qualquer abusividade contratual. Entendeu que a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma facultativa e que inexistiam provas de venda casada ou de condicionamento do financiamento à contratação do seguro. Afastou, ainda, o pedido de descaracterização da mora e de repetição do indébito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 46, SENT1). Assim restou redigida a parte dispositiva do decisum: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Alegou que a sentença deixou de analisar adequadamente a ausência de demonstração da liberdade de escolha da seguradora e a inexistência de prova de que a contratação do seguro não estava vinculada ao financiamento. Sustentou que incumbia às rés comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Defendeu a aplicação do Tema 972 do STJ, a nulidade do seguro prestamista, a restituição dos valores cobrados e a repetição do indébito em dobro, com inversão dos ônus sucumbenciais (evento 52, APELAÇÃO1). Oferecidas contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), as rés suscitaram preliminar de ausência de dialeticidade recursal e pugnaram pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defenderam a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação do seguro prestamista e a inexistência de venda casada. Os autos ascenderam a esta instância recursal. Do julgamento monocrático Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, independentemente da decisão do relator, está assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, pertinente o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante desta Corte, inexistindo prejuízo à defesa das partes. Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que interposto em tempo e modo, e dispensado o preparo, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (evento 31, DESPADEC1). Da preliminar Do pedido formulado em contrarrazões. Da ofensa ao princípio da dialeticidade Em sede de preliminar, em contrarrazões, a parte apelada arguiu que o recurso interposto pela parte apelante, porquanto "se limita a transcrever, de forma idêntica, os mesmos fundamentos utilizados na inicial anteriormente apresentada" (evento 1, INIC1), deixando de se contrapor aos fundamentos da sentença, em verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade. A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Por dialética, entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. Na verdade, isto é não um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal. Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elementos indispensáveis a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo. O novo Código se refere à necessidade de motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 964-965). Na espécie, observa-se que, ao contrário do alegado, o recurso apontou expressamente as questões em que diverge da decisão a quo proferida, motivo pelo qual respeitou a dialética processual. Vale destacar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não considerando ofensa à dialeticidade a repetição de argumentos da contestação quando constem do apelo fundamentos suficientes à intenção de reforma da sentença.(TJSC, ApCiv 5002643-97.2022.8.24.0075, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão Gustavo Henrique Aracheski, julgado em 11/12/2025). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo apelado/réu. Do mérito Da ilegalidade do seguro prestamista Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou entendimento no sentido de que a contratação de seguro vinculado à operação de crédito é válida, desde que não configurada venda casada e seja preservada a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.639.320/SP, 2ª Seção do STJ, Rel.: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. em 12/12/2018, grifei) Todavia, na hipótese dos autos, não se verifica a demonstração de que a parte autora tenha sido cientificada da possibilidade de contratar a cobertura securitária com empresa de sua preferência. Ao contrário, observa-se que o instrumento contratual já indicava previamente a seguradora Safra Vida e Previdência S.A., integrante do mesmo conglomerado econômico da instituição financeira demandada, sem evidência de efetiva liberdade de escolha pelo consumidor. Tal circunstância caracteriza restrição ao dever de informação e evidencia prática equiparável à venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a cobrança dos valores correspondentes mostra-se indevida. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta e. Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS CONSECCTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir juros remuneratórios, afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato e do seguro prestamista, determinar a repetição do indébito e fixar honorários sucumbenciais. A apelante pretendeu o afastamento da limitação dos juros remuneratórios, o reconhecimento da validade da tarifa de registro do contrato e dos seguros contratados, a redução dos honorários advocatícios, a compensação de valores e a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão, saber se: (i) o recurso comporta conhecimento quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores; (ii) a tarifa de registro do contrato e os seguros contratados são válidos, bem como se os juros remuneratórios são abusivos; e (iii) cabe a aplicação da taxa Selic e a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do pedido subsidiário de compensação de valores por ausência de interesse recursal, pois a sentença já autorizou a restituição, dedução ou compensação das quantias eventualmente pagas a maior.É válida a tarifa de registro do contrato, visto que o STJ, no Tema 958, admitiu a cobrança da despesa, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou por onerosidade excessiva, e, no caso, houve previsão contratual e prova da prestação do serviço. Mantém-se a abusividade da contratação dos seguros, pois o STJ, no Tema 972, veda a imposição de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e o contrato não demonstrou facultatividade real nem liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.A revisão dos juros remuneratórios não se justifica, porque a simples comparação com a taxa média de mercado não basta para caracterizar abusividade, e não houve demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar onerosidade excessiva. Não cabe a aplicação da taxa Selic, pois a sentença já fixou correção monetária pelo INPC e juros simples até a data indicada, com observância da Lei n. 14.905/2024 a partir de então. O parcial provimento do recurso impõe o redimensionamento da sucumbência, com reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e fixação de honorários em favor de ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.Não há honorários recursais, pois o redimensionamento da sucumbência afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, ApCiv 5007948-47.2024.8.24.0025, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relatora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 04/08/2026, grifei). Assim, o recurso do apelante/autora merece provimento no ponto. Da repetição do indébito Sabe-se que, em que pese o art. 877 do Código Civil exigir, em regra, a comprovação de erro para quem paga indevidamente, tal requisito não se aplica ao caso em que o pagamento decorre da conduta do credor, que impõe encargos ilegais e constrange o devedor a adimplir valores excessivos. Ainda que se exigisse a demonstração de erro, o dever de restituição encontraria fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil. Assim, aquele que se apropria indevidamente de valores deve restituí-los, com atualização monetária, independentemente de discussão sobre a voluntariedade do pagamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 322, ao tratar dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, reforça que, em determinadas hipóteses contratuais, a repetição do indébito prescinde da comprovação de erro, orientação aplicável ao caso analisado. No âmbito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura a restituição em dobro do valor pago indevidamente, salvo quando houver engano justificável. A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, não dependendo da comprovação de dolo, culpa ou má-fé. A análise da eventual exclusão da restituição em dobro recai sobre a existência de engano justificável, aferido sob o prisma da boa-fé objetiva e da razoabilidade, e não sobre o elemento subjetivo da conduta. No caso concreto, embora se reconheça a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, verifica-se a existência de relação contratual válida entre as partes, circunstância apta a caracterizar o engano justificável previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, afastada a repetição em dobro. Sobre o tema, colhe-se entendimento deste Tribunal: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado que: (i) limitou os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; (ii) descaracterizou a mora; (iii) determinou a repetição simples do indébito; e (iv) fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. No recurso, a autora requer a devolução em dobro, a redistribuição dos ônus da sucumbência, a majoração dos honorários e a fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devida a repetição do indébito em dobro; (ii) há interesse recursal para a redistribuição dos ônus de sucumbência; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa e em qual patamar; e (iv) são cabíveis honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de interesse recursal quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, porque a sentença já impôs integralmente à ré o pagamento das custas e dos honorários. Não conhecimento nessa parte.4. Repetição do indébito mantida na forma simples, em razão da existência de negócio jurídico válido e de engano justificável na cobrança; afastada a devolução em dobro. [...] (TJSC, ApCiv 5109824-46.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 29/01/2026, grifou-se) Assim, a repetição do indébito ou compensação ocorre de forma simples, devendo o recurso do apelante/autor ser desprovido nesse tocante. Dos ônus sucumbenciais Em razão da modificação do julgado, com a procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor das rés e 20% (vinte por cento) em desfavor da autora, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça. Honorários recursais Quanto aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esclarecendo a questão, o Superior Tribunal de Justiça promulgou o Tema 1.059, que dispõe: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Desta forma, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016. Considerando que, no presente caso, apenas o recurso do apelante/autora foi parcialmente provido, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Do resultado Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: (a) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; (b) condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e (c) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor das rés e 20% (vinte por cento) em desfavor da autora, mantido o percentual dos honorários fixado na sentença

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