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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001756-75.2026.8.24.0980/SC AUTOR: GUILHERME NUNES SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB MG198990) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora requer a reconsideração da decisão do evento 15, que indeferiu o pedido de tutela provisória para o fornecimento do medicamento mavacanteno. A documentação médica superveniente e as complementações técnicas apresentadas pelo NATJUS superaram parcialmente os fundamentos anteriormente adotados. Com efeito, a Nota Técnica do evento 47 esclareceu que o autor apresenta cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva sintomática, encontra-se em classe funcional NYHA II e possui características semelhantes às da população incluída nos estudos que avaliaram o mavacanteno. Esclareceu, ainda, que a eficácia e a segurança do medicamento foram avaliadas no estudo EXPLORER-HCM, ensaio clínico randomizado, multicêntrico, duplo-cego e controlado por placebo, bem como em revisões sistemáticas e metanálise de ensaios clínicos randomizados. Os estudos demonstraram melhora dos sintomas e da capacidade funcional, redução do gradiente da via de saída do ventrículo esquerdo e menor necessidade ou elegibilidade para terapia de redução septal. Desse modo, embora não haja demonstração de redução da mortalidade, de eventos arrítmicos ou de modificação da evolução da doença em longo prazo, essa limitação não afasta a eficácia do medicamento quanto aos desfechos funcionais e clínicos efetivamente avaliados. Encontra-se, portanto, demonstrada a existência de evidências científicas de alto nível aplicáveis ao perfil clínico do autor. Permanecem ausentes, contudo, elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de substituição do mavacanteno pelos medicamentos disponibilizados pelo SUS. Conforme esclarecido pelo NATJUS, estão disponíveis para o tratamento da cardiomiopatia hipertrófica os medicamentos propranolol, atenolol, succinato de metoprolol e verapamil. A documentação comprova a utilização de betabloqueador e afirma que o tratamento se encontra “otimizado”, mas não informa o medicamento e a dose atualmente utilizados, o tempo de tratamento, o alcance da dose máxima tolerada ou elementos objetivos que permitam verificar sua ineficácia, intolerância ou contraindicação. Não se exige a utilização indiscriminada de todos os medicamentos pertencentes à mesma classe terapêutica. É indispensável, entretanto, a demonstração individualizada de que a alternativa farmacológica aplicável ao caso foi adequadamente utilizada e se revelou ineficaz, inadequada ou contraindicada, o que não se encontra suficientemente comprovado. Registre-se que a terapia de redução septal, por não possuir natureza medicamentosa, não constitui substituto para efeito do requisito estabelecido no item “c” do Tema 6. Do mesmo modo, o cardiodesfibrilador implantável possui finalidade distinta e, conforme expressamente esclarecido pelo NATJUS, não substitui o mavacanteno no controle dos sintomas ou na redução da obstrução da via de saída do ventrículo esquerdo. Assim, embora a documentação superveniente demonstre o enquadramento do autor na população estudada e a existência de evidências científicas de alto nível quanto aos benefícios funcionais do medicamento, permanecem não comprovadas a impossibilidade de substituição pelas alternativas farmacológicas disponibilizadas pelo SUS e a imprescindibilidade específica do mavacanteno. Como os requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal são cumulativos, não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO o indeferimento da tutela provisória, pelos fundamentos ora expostos. 2) No mais, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.
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