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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Anchieta · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001755-51.2025.8.24.0002/SCAUTOR: ANALISA LAGO DRASZEWSKI
ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA BERNARDO VIEIRA (OAB SC015430)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Analisa Lago Draszewski em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS para: 3.1. RECONHECER a existência de nexo concausal entre as enfermidades apresentadas pela autora e a atividade rural por ela exercida; 3.2. CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie 94), no valor correspondente a 50% do salário de benefício, com termo inicial (DIB) na data da citação; 3.3. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, compensados os valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título e no mesmo período, observados os consectários legais estabelecidos na fundamentação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 111 do STJ. O réu é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, devendo, contudo, reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora. Considerando que a condenação é passível de apuração por simples cálculo aritmético e que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de submeter a presente decisão à remessa necessária, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as devidas baixas e anotações.