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5001755-17.2026.4.03.6119

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Guarulhos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001755-17.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: LENILDA DO CARMO CAVALCANTI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL DE SOUZA - SP129090 IMPETRADO: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LENILDA DO CARMO CAVALCANTI DA SILVA contra ato imputado ao CONSELHO DERECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, com pedido de medida liminar, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que proceda a conclusão do requerimento administrativo, bem como a concessão do benefício por incapacidade, no prazo máximo de 30 dias. Requereu a concessão de AJG. Narra a impetrante que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e apresentou defesa administrativa no procedimento de revisão de benefício por incapacidade permanente, instaurado em razão de suposta irregularidade. Afirma que o processo, protocolizado sob nº 1030070859 em 05/09/2025, encontra-se devidamente instruído, mas permanece pendente de análise. Sustenta que houve extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo, em violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. À inicial, juntou procuração e documentos. Determinada a juntada de extrato de andamento administrativo completo e atualizado, apto a demonstrar o alegado ato omissivo, sob pena de indeferimento da inicial (ID 569621748), a parte autora cumpriu a determinação (ID 575113870). Deferida a AJG e postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (ID 583791107). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 593523652). A autoridade impetrada informou que foi concluída a análise do Recurso nº 44233.302743/2025-10, não tendo sido reconhecido o direito pleiteado, conforme decisão administrativa devidamente fundamentada (ID 597418731). Os autos vieram conclusos. Fundamentação. Tendo sido observado o procedimento legal previsto na Lei do Mandado de Segurança, o feito encontra-se em condições de julgamento. A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em razão da alegada mora da autoridade impetrada na análise do Recurso Ordinário, protocolo nº 1030070859, sustentando que a demora lhe acarretava prejuízos e que não seria razoável submetê-la a espera indefinida para a apreciação de seu requerimento administrativo. No curso do processo, contudo, a autoridade impetrada informou que foi concluída a análise do Recurso nº 44233.302743/2025-10 (ID 597418731). Verifica-se, portanto, que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, ainda que com resultado desfavorável à impetrante. Não há, portanto, providência jurisdicional útil a ser prestada, pois o ato impugnado foi superado pela conclusão do processo administrativo, não subsistindo a alegada omissão da autoridade impetrada. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Ante o exposto, declaro a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, com base nos art. 485, VI, CPC. Custas pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade impetrada, imune. Sem honorários, em razão da ausência de condenação desse tipo na via mandamental. Sentença que não se sujeita à remessa necessária. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente no sistema PJE. Intimem-se. Guarulhos, data registrada no sistema. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal

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