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5001755-08.2026.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001755-08.2026.8.24.0005/SC AUTOR: JOSEMAR SEBERINO ADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) AUTOR: GISIELE SEBERINO NEGRETTI ADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) AUTOR: JOHMAR SEBERINO ADVOGADO(A): WANDERSON AMORIM DE SOUZA (OAB SC035755) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, uma vez que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a alegação de insuficiência econômica. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em que pese o entendimento de que é satisfatória a declaração de insuficiência para deferimento da gratuidade de justiça, a CF descreve, de forma cristalina, que somente farão jus ao benefício aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Embora o contrato de cessão de direitos possessórios mencione que a cessão é gratuita, as converas juntadas ao "evento 1, FOTO9" demonstram que "eles querem 270 mil pela parte deles". A aquisição de imóvel é incompatível com a gratuidade judiciária pretendida. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. "Se a parte pretende ver concedido benefício da gratuidade da justiça para fins de ter seu processo devidamente admitido e processado em juízo deve fazer todos meios de prova à comprovação do seu quadro de miserabilidade, porquanto, conforme sedimentado na jurisprudência pátria, a presunção de pobreza é relativa" (TJSC, AI n. 4007737-16.2018.8.24.0000, da Capital, deste Relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 7-8-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024162-84.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

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