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5001755-07.2020.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001755-07.2020.8.21.0165/RS EMBARGANTE: JONATHAS RIOS XAVIER ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO SCHUSTER (OAB RS105351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedidos formulados por Jonathas Rios Xavier nos Eventos 53.10 e 56.1, por meio dos quais requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos presentes embargos à execução, bem como o cancelamento das custas lançadas a partir da certidão do Evento 50.1 e do protesto delas decorrente. Sustenta que já era beneficiário da assistência judiciária gratuita nos autos principais nº 5000336-20.2018.8.21.0165, tendo sido representado por advogado dativo. Afirma que o pedido de extensão do benefício aos presentes embargos foi oportunamente formulado, mas que não teve ciência pessoal das diligências determinadas no Evento 26, uma vez que as comunicações processuais eram realizadas exclusivamente ao defensor nomeado. Alega, ainda, que, após a substituição do procurador dativo, não recebeu orientação quanto à necessidade de apresentação da documentação exigida pelo juízo, circunstância que contribuiu para o indeferimento do pedido anteriormente formulado. Para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, juntou declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2017, 2018, 2019 e 2020 (Eventos 53 e 56). É o relatório. 1. Da gratuidade da justiça A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito processual, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem que a pessoa natural que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos capazes de demonstrar situação financeira incompatível com o benefício pretendido. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo embargante corroboram a alegada condição de hipossuficiência. As declarações de imposto de renda acostadas aos Eventos 53 e 56 demonstram que, nos exercícios correspondentes aos anos-calendário de 2017 a 2020, o requerente auferiu rendimentos anuais modestos, variando aproximadamente entre R$ 16.000,00 e R$ 28.500,00, sem incidência de imposto de renda a recolher e sem indicação de patrimônio relevante. Além disso, verifica-se que a gratuidade da justiça já havia sido deferida nos autos principais nº 5000336-20.2018.8.21.0165, com a consequente nomeação de advogado dativo para sua representação, circunstância que reforça a existência de prévio reconhecimento judicial da insuficiência financeira do requerente. Não há nos autos elementos que evidenciem alteração substancial de sua situação econômica ou que afastem a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Diante desse contexto, entendo suficientemente demonstrada a incapacidade do embargante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual o benefício deve ser deferido. Defiro a gratuidade da justiça a Jonathas Rios Xavier, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Agendado o traslado da cópia da presente decisão ao processo administrativo correlato. 2. Do pedido de cancelamento do protesto No que se refere ao pedido de cancelamento do protesto realizado em razão da cobrança das custas processuais, verifica-se que a atribuição para análise e processamento da matéria compete ao Juízo da Central de Cobranças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela gestão dos procedimentos relacionados à cobrança administrativa e judicial desses créditos. Assim, eventual pedido de cancelamento do protesto deverá ser formulado diretamente perante aquele juízo, acompanhado de cópia desta decisão e dos documentos que o interessado entender pertinentes. Intimação eletrônica. Nada mais pendente, baixem-se.

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