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TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001754-65.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: IMPERIO TRANSPORTES TURISTICOS EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - PR95352 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por IMPERIO TRANSPORTES TURISTICOS EIRELI (CNPJ 06.121.879/0001-06), empresa com sede em Foz do Iguaçu/PR, em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, no qual se impugna a aplicação da pena administrativa de perdimento e a consequente retenção do ônibus de turismo marca Mercedes-Benz O 371, placas LFW5H03, RENAVAM 00315083735/PR, ano 1989, avaliado em R$ 38.000,00, de propriedade da impetrante. Narra, em síntese, que atua no transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento e que, em 25/03/2026, celebrou contrato de fretamento eventual com ISA DE OLIVEIRA GALVÃO para a realização de viagem no trecho Foz do Iguaçu/PR – São Paulo/SP, com saída em 26/03/2026 e retorno previsto para 27/03/2026. Aduz que a viagem foi autorizada pela ANTT mediante Licença de Viagem nº 0007897599 (ID 595251022), com contratante identificada, relação nominal de passageiros e etiquetas de bagagem individualizadas. Relata que, em 26/03/2026, o veículo foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil no posto da Polícia Militar Rodoviária situado no km 28 da Rodovia SP-327, em Ourinhos/SP, ocasião em que a fiscalização constatou que 22 dos passageiros relacionados haviam desembarcado antes do destino final, permanecendo no bagageiro volumes etiquetados em seus nomes contendo mercadorias de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de regular importação. O veículo foi retido e encaminhado ao Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Bauru/SP, sob o Termo de Retenção e Lacração nº 2026.03.26.2341. Sustenta que sua atuação se limitou à prestação do serviço de transporte contratado, sem participação na organização da excursão, aquisição ou comercialização das mercadorias. Argumenta que as bagagens estavam nominalmente identificadas e vinculadas a passageiros constantes da lista oficial da viagem e que a pena de perdimento do veículo exige demonstração concreta da responsabilidade do proprietário pela infração aduaneira. Em sede liminar, requereu a imediata liberação do veículo, com ou sem prestação de caução idônea, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para afastar a pena de perdimento. A inicial (ID 595251004) foi instruída, entre outros documentos, com o contrato de fretamento (ID 595251026), a Licença de Viagem nº 0007897599 (ID 595251022), o CRLV do veículo (ID 595251017) e os autos administrativos da Receita Federal, inclusive o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-196991/2026 (ID 595251031). Pela decisão de ID 595619580, determinou-se à impetrante que esclarecesse se pretendia a anulação da pena de perdimento, informasse acerca da existência de inquérito policial em andamento e de eventual pedido de restituição do bem na esfera penal, bem como regularizasse sua representação processual. A impetrante apresentou emenda à petição inicial (ID 595862226), esclarecendo que o objeto da impetração consiste no controle de legalidade do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento e manteve a apreensão do veículo, afirmando inexistir inquérito policial em andamento ou pedido de restituição na esfera penal. Reapresentou a procuração no ID 595862240, cuja assinatura eletrônica foi posteriormente validada (IDs 595929269 e 595929300). Na decisão de ID 596016177, recebeu-se a emenda à inicial e reputou-se adequada, em princípio, a via mandamental. O pedido liminar de afastamento da autuação fiscal foi indeferido por ausência de relevância do fundamento, e a apreciação do pedido de liberação do veículo mediante caução foi postergada para depois da prestação de informações. Determinou-se à autoridade impetrada que esclarecesse, ainda, eventual constrição decorrente de inquérito policial ou processo criminal, bem como o local e as condições atuais de guarda do veículo. Foram prestadas informações no ID 599850840, apresentadas conjuntamente pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e pela Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal. Em preliminar, sustentou-se a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, sob o fundamento de que o Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-196991/2026 não teria sido lavrado pela DRF/Bauru, mas pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal. Argumentou-se que as Delegacias da Receita Federal são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais e que o Delegado de Bauru não possui competência para desfazer ato exarado pela Superintendência, apontando-se a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal como autoridade adequada para responder pelo ato. As informações também enfrentaram o mérito da impetração, defendendo a regularidade da retenção e da aplicação da pena de perdimento, com fundamento nas circunstâncias verificadas durante a fiscalização, nos antecedentes administrativos relacionados à impetrante e à organizadora da viagem e nas normas aduaneiras aplicáveis. Ao final, informou-se que o prazo para apresentação de impugnação no processo administrativo nº 10880.737264/2026-55 ainda não havia se encerrado e que eventual representação fiscal para fins penais somente seria encaminhada após decisão administrativa definitiva. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 599916152, consignando tratar-se de controvérsia relativa a interesse individual e disponível e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Converto o julgamento em diligência. Da autoridade coatora e do ato efetivamente impugnado Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acrescenta que a legitimidade recai sobre a autoridade que, concretamente, pratica ou ordena o ato ou detém competência para corrigir a ilegalidade apontada. No caso, a própria emenda de ID 595862226 delimitou o objeto da impetração ao controle de legalidade do ato administrativo de aplicação da pena de perdimento e à manutenção da apreensão do veículo. Não se discute, portanto, apenas a abordagem realizada em Ourinhos/SP ou os atos materiais de retenção executados pela equipe vinculada à DRF/Bauru. O Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-196991/2026, constante do ID 595251031, registra expressamente, em sua conclusão, a aplicação da pena de perdimento ao veículo M.BENZ/O 371, RENAVAM 00315083735/PR, placas LFW5H03. O documento foi subscrito por LEONARDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, qualificado no próprio auto como Autoridade Tributária e Aduaneira da União. Esse dado é relevante porque o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, com redação dada pela Lei nº 14.651/2023, atribui ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades decorrentes das infrações previstas nos arts. 23, 24 e 26, mediante formalização de auto de infração. No mesmo sentido, o art. 2º da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, na redação dada pela Portaria Normativa MF nº 1.967/2025, estabelece que compete ao Auditor-Fiscal aplicar a pena de perdimento a mercadorias, veículos e moedas. Por outro lado, o sistema administrativo atualmente vigente atribui ao Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras – Cejul o julgamento das impugnações e dos recursos interpostos contra a aplicação da penalidade, nos termos da Portaria Normativa MF nº 1.005/2023. Há, portanto, distinção entre a autoridade fiscal que aplica originariamente a penalidade, a estrutura administrativa à qual se vincula e os órgãos competentes para sua revisão administrativa. Nesse contexto, a afirmação contida nas informações de ID 599850840 de que a Superintendente Regional seria a autoridade correta para responder pelo ato não pode, por si só, encerrar a questão da legitimidade passiva. Deve ser confrontada com a autoria formal do ato impugnado, com as competências estabelecidas na legislação de regência e com a aptidão da autoridade indicada para desfazer o ato ou cumprir eventual ordem judicial. Da teoria da encampação As informações de ID 599850840 foram apresentadas conjuntamente pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP e pela Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal. Além da preliminar de ilegitimidade passiva, houve amplo enfrentamento do mérito da controvérsia, com defesa da legalidade da pena de perdimento. A Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a teoria da encampação somente se aplica quando presentes, cumulativamente: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) manifestação a respeito do mérito nas informações; e (iii) ausência de modificação da competência estabelecida na Constituição Federal. Embora o requisito referente ao enfrentamento do mérito esteja, em princípio, presente, o simples comparecimento da Superintendente Regional e a subscrição das informações não bastam, isoladamente, para reconhecer a encampação. O Superior Tribunal de Justiça esclarece que, para esse fim, a relação de subordinação deve ser juridicamente apta a permitir à autoridade superior rever o ato do subordinado (AgRg no REsp nº 1.270.307/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2014). A circunstância assume especial relevo diante do regime instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023, que concentrou no Cejul o julgamento das impugnações e dos recursos relativos à pena de perdimento. Assim, antes de se reconhecer a encampação, é necessário definir qual autoridade praticou o ato coator e se a autoridade que compareceu ao feito possui, à luz da disciplina administrativa vigente, poder jurídico para revê-lo ou determinar o seu desfazimento. Impõe-se, por isso, que a impetrante se manifeste especificamente sobre a autoridade que pretende apontar como coatora e, caso sustente a incidência da teoria da encampação, demonstre o preenchimento de seus requisitos no caso concreto, inclusive a existência de relação hierárquica dotada de efetivo poder revisional ou corretivo. Da emenda da petição inicial e da competência A indicação inadequada da autoridade coatora não conduz, necessariamente, à extinção imediata do mandado de segurança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para correção do polo passivo quando a autoridade erroneamente indicada e a autoridade efetivamente coatora integrem a mesma pessoa jurídica e a retificação não implique alteração da competência judiciária (AgInt no REsp nº 2.139.093/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 14/02/2025). Em sentido complementar, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se deve oportunizar a emenda quando a correção da autoridade coatora, por si, importar alteração do órgão jurisdicional competente (REsp nº 1.954.451/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/02/2023, Informativo de Jurisprudência nº 764). A peculiaridade do caso concreto impede, por ora, concluir que a regularização do polo passivo necessariamente deslocará a competência deste Juízo. Isso porque a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também aos mandados de segurança contra autoridade federal, preservando os foros constitucionalmente concorrentes ali previstos (CC nº 210.536/DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJEN 08/04/2025). Consta dos autos que, após a abordagem em Ourinhos/SP, o veículo objeto direto da ordem pretendida foi encaminhado ao Depósito de Mercadorias Apreendidas da Receita Federal em Bauru/SP. A decisão de ID 596016177 determinou, inclusive, que a autoridade esclarecesse o local e as condições atuais de sua guarda. As informações posteriores narram seu encaminhamento ao DMA-Bauru, sem indicação, no trecho pertinente, de ulterior transferência. A localização da coisa constitui um dos critérios previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Desse modo, a definição da autoridade coatora e a verificação do local atual de guarda do veículo são elementos que devem preceder qualquer conclusão sobre eventual deslocamento territorial. Nesse cenário, a extinção imediata não se mostra adequada. O equívoco na indicação da autoridade é objetivamente compreensível diante da participação da equipe da DRF/Bauru na fiscalização e retenção, do encaminhamento do veículo ao depósito localizado em Bauru, da formalização do auto no âmbito da estrutura regional da Receita Federal e da subscrição do ato por Auditor-Fiscal diverso da autoridade indicada na inicial. A complexidade da estrutura administrativa recomenda a prévia oportunidade de saneamento, em consonância com o art. 321 do CPC e com a primazia do julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIME-SE a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, indicando de forma precisa a autoridade coatora responsável pelo ato de aplicação da pena administrativa de perdimento formalizada no Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0800100-196991/2026, à vista de que o ato foi subscrito pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil LEONARDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ao passo que as informações de ID 599850840 apontam a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal como autoridade adequada, promovendo a correspondente adequação do polo passivo; b) caso pretenda sustentar a incidência da teoria da encampação, manifeste-se especificamente sobre o preenchimento dos requisitos da Súmula nº 628/STJ, inclusive quanto à existência de vínculo hierárquico que confira à autoridade que prestou as informações poder jurídico para rever ou corrigir o ato impugnado, consideradas as competências atribuídas ao Cejul pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023; c) manifeste-se acerca da competência deste Juízo após a regularização do polo passivo, enfrentando expressamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de emenda quando a retificação da autoridade coatora implicar alteração da competência judiciária e, de outro lado, a incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança contra autoridade federal; e d) informe e, se possível, comprove o local atual de guarda do veículo M.BENZ/O 371, placas LFW5H03, RENAVAM 00315083735/PR, para fins de aferição do critério constitucional referente ao local em que situada a coisa. A inércia ou o não saneamento adequado da irregularidade ensejará o exame das consequências processuais cabíveis, inclusive eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da legitimidade passiva, da incidência da teoria da encampação, da admissibilidade da emenda e da competência para o processamento do mandado de segurança. Intime-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
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