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5001754-52.2025.8.24.0039

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3283259/SC (2026/0221702-1) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:EVERTON HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADOS:ADENILSON VARGAS LOPES DE GODOI - SC063166 ANTONIO DIONATAN AMARAL - SC063478 RAFAELA FERREIRA MATTOS - SC076147 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERTON HENRIQUE DE SOUZA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 306/307): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PRECEDIDO DE DENÚNCIA ESPECIFICADA E FRANQUEADO PELO PRÓPRIO ACUSADO. SUPOSTA COAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS EM TORNO DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. EIVA REPELIDA. Havendo justa causa, decorrente dos indicativos da prática de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo (art. 303 do Código de Processo Penal), é lícita a busca pessoal, veicular e domiciliar. PRELIMINAR. APREENSÃO DE DROGAS E OUTROS MATERIAIS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. EXAMES REALIZADOS POR PERITOS OFICIAIS. MATERIAL QUE PERMANECEU SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 158-A DO CPP. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DETERMINA A ILICITUDE DA PROVA. IDONEIDADE E PODER DE CONVENCIMENTO QUE DEVEM SER ANALISADOS DE ACORDO COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. PREFACIAL REJEITADA. 1 A quebra da cadeia de custódia não determina necessariamente a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, devendo ser sopesadas eventuais irregularidades decorrentes da inobservância da forma legal com os demais elementos produzidos, de modo a avaliar a sua idoneidade e valor para a formação do convencimento. 2 Evidenciado que as substâncias entorpecentes e os demais materiais foram apreendidos pela autoridade policial e examinados por peritos oficiais, bem como que permaneceram sob a custódia da polícia científica, não há falar-se em ofensa ao disposto no art. 158-A do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ELEVAÇÃO DA PENA COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. MANUTENÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1.834G DE COCAÍNA). PODER VICIANTE E ALTA POTENCIALIDADE LESIVA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA COLETADA QUE JUSTIFICA O INCREMENTO ADOTADO. "Quanto mais nociva a substância entorpecente ou quanto maior a quantidade de droga apreendida em poder do agente, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (STJ, AgRg no HC 568.569/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/12/2020, D Je de 18/12/2020). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE NA FORMA QUALIFICADA. DIREITO SUBJETIVO À MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DEVIDA. SANÇÃO AJUSTADA. TEMA 1194 DO STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRAZO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA PENA QUE SUPERA MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. REPRIMENDA, NESTA FASE, AJUSTADA. 1 O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a eventual confissão do réu, ainda que não tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (Tema 1194). 2 É cediço que, para fins de reconhecimento da agravante da reincidência, exige-se que, entre a data da extinção da pena imposta ao crime anterior e o cometimento do novo delito, seja observado o prazo depurador máximo de 5 (cinco) anos (art. 64, I, do CP). RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES, INCLUSIVE PELO MESMO DELITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. A concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pressupõe que o agente, a quem é imputado o cometimento do delito de tráfico de drogas ou das suas modalidades equiparadas, seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Não atendidos todos os requisitos legais, que são cumulativos, impossível o reconhecimento da forma privilegiada do delito. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. ELEMENTOS COLIGIDOS QUE APONTAM PARA A ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO. OBSERVÂNCIA AO ART. 63 DA LEI N. 11.343/06. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDIMENTO MANTIDO. Em recurso dotado de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal sedimentou que "é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 234, parágrafo único da Constituição" (RE n. 638.491, rel. Min. Luiz Fux, j. em 17/5/2017 - Tema n. 647). CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPRATICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI REFORÇADO PELA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SEGREGAÇÃO PRESERVADA. "A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede a réu que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 743.066/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROVIDO PARCIALMENTE. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem, à unanimidade, afastado as preliminares e dado parcial provimento à apelação defensiva, para, na segunda fase da dosimetria, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a agravante da reincidência, tornando definitiva a reprimenda em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, preservados os demais ditames da sentença. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram eles rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 332): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE DIRIMIDA. VIA ELEITA INADEQUADA. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (STJ, E Dcl no AgRg no HC n. 453.541/SC, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 30/5/2019). PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. TESES EXAMINADAS NO CORPO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP. ADEMAIS, NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.443.522, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 18/10/2016). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 334/373), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 158-B, II, V, VI, VII e IX, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar, deflagrado a partir de denúncia anônima não documentada, sem mandado judicial e sem que houvesse elemento concreto anterior indicativo de flagrante, com a consequente contaminação de todos os elementos dela derivados; (ii) a invalidade do consentimento invocado pela origem, porquanto obtido quando o recorrente já se encontrava algemado e sob forte estresse policial, o que macularia a autorização de ingresso; e (iii) a quebra da cadeia de custódia do entorpecente, evidenciada pela divergência entre as pesagens registradas no relato da ocorrência, na delegacia e no laudo definitivo, pela ausência de isolamento e de acondicionamento em recipiente lacrado com numeração individualizada, tendo a substância sido transportada em sacolas comuns juntamente com os demais objetos apreendidos, e pela inobservância das formalidades de recebimento do material pela polícia científica. Requer a anulação do acórdão recorrido e o desentranhamento das provas. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 409/412. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 428/446. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, às e-STJ fls. 518/543. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. Passo, então, à análise do recurso especial. De início, quanto à alegada ilicitude das provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar, a Corte de origem, longe de se apoiar em fórmula abstrata, descreveu, com apoio na prova dos autos, o contexto concreto que antecedeu a diligência e as circunstâncias em que ela se desenvolveu, assim concluindo (e-STJ fl. 296): Portanto, as provas coligidas demonstram que o ingresso domiciliar restou precedido de denúncia especificada, dando conta da suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo, o qual possui natureza permanente. Sendo assim, a fundada suspeita da prática de delito permanente, aliada à situação de flagrância, conferiu legitimidade à atuação policial, de forma que inexiste ilicitude a ser declarada. Como se infere dos relatos dos policias militares, a ação foi desencadeada a partir de denúncia recebida pela central, que informava, de maneira precisa, o endereço - com rua, número e cor da residência - onde estaria uma pessoa armada, sendo ainda relatados gritos no interior do imóvel. Diante dessa comunicação, a guarnição deslocou-se até o local e, ao chegar, visualizou o acusado portando um objeto de cor preta, com aparência de arma de fogo. Ao perceber a aproximação dos agentes, Everton tentou fugir e ingressou rapidamente na casa, onde acabou contido. Na sequência, durante a diligência, foram apreendidos aproximadamente 1.834g de cocaína (Evento 17, LAUDO1), além de uma balança de precisão, uma faca utilizada no fracionamento do entorpecente, embalagens plásticas, o celular do acusado, uma máquina de cartão e um simulacro de arma de fogo. Também foram localizados valores em dinheiro, somando o montante R$ 4.462,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta e dois reais), parte encontrada no bolso do réu e parte em uma cômoda no quarto. Além disso, os policiais relataram que a entrada na residência contou com a anuência do próprio acusado, conforme registrado em vídeo (Evento 60, VIDEO2) e confirmado por documento por ele assinado (Evento 60, OFIC1, fl. 2, autos originários), de modo que não há falar em ilegalidade do ingresso dos policiais na moradia. Outrossim, como bem destacado pelo Procurador de Justiça, "a defesa não logrou êxito em comprovar de forma incontroversa a inexistência de tal consentimento para a entrada no domicílio ou que o mesmo não tenha sido voluntário. Situação que conduz à admissão da regularidade da diligência, justificando-se o ingresso no local pelos policiais, mesmo desprovidos de ordem judicial" (Evento 18, PROMOÇÃO1, fl. 3). Não se verifica, portanto, qualquer mácula capaz de justificar a anulação da sentença, devendo-se, por consequência, rejeitar a prefacial. Como se percebe, a legitimidade do ingresso não repousou em simples denúncia anônima nem em mero tirocínio policial. Assentou-se, de um lado, em elementos objetivos colhidos antes da entrada - a especificidade da notícia, que indicava rua, número e cor do imóvel, o relato de gritos em seu interior, a visualização, da via pública, de objeto assemelhado a arma de fogo em poder do recorrente e a sua fuga para dentro da casa ao perceber a aproximação da guarnição - e, de outro, em suporte autônomo e cumulativo: a anuência do próprio morador, documentada em registro audiovisual e em termo por ele subscrito. A defesa sustenta, contudo, que a notícia não possuía as características específicas reconhecidas pelo Tribunal e que os fatos teriam ocorrido de maneira diversa. Acolher essa versão demandaria reexaminar o conteúdo da comunicação recebida pela central e os depoimentos dos agentes acerca do que visualizaram antes do ingresso, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A alegação de vício do consentimento não modifica essa conclusão. Com efeito, o recurso especial destaca que a gravação da autorização ocorreu depois de os policiais já terem ingressado no imóvel e quando o recorrente se encontrava algemado, reproduzindo, inclusive, declaração do próprio policial Anderson nesse sentido. Esse dado, entretanto, não constitui fundamento necessário para a validade da entrada inicial, cuja justa causa, como visto, foi reconhecida a partir de circunstâncias anteriores e independentes. Ademais, a anuência posteriormente documentada foi considerada pelas instâncias ordinárias como elemento adicional para a continuidade das buscas. O acórdão registrou a existência de gravação audiovisual e de documento subscrito pelo recorrente e, após examinar também a alegação defensiva de coação, concluiu pela validade da manifestação. Rever essa conclusão para afirmar que o consentimento foi obtido mediante pressão física ou psicológica exigiria nova apreciação do conteúdo da gravação, do documento firmado, dos depoimentos produzidos e das circunstâncias concretas em que a manifestação foi prestada, incidindo, também nesse ponto, a Súmula n. 7/STJ. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido guarda consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, enunciado igualmente aplicável aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.191.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. JUSTA CAUSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITES DA REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ, em processo no qual o agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, 167 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 2. A decisão agravada entendeu que a insurgência, embora formalmente dirigida contra os óbices sumulares, buscava infirmar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar formado pelas instâncias ordinárias a partir de elementos fáticos concretos (denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão para o interior da residência e apreensão de entorpecentes em busca pessoal e domiciliar), o que exigiria reexame das premissas fáticas e da dinâmica da abordagem, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de reconhecer a convergência do acórdão recorrido com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. O agravante alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal por ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem fundadas razões, sustentando que a denúncia anônima seria genérica, que não houve diligências prévias de verificação, que o simples ingresso em sua residência não caracterizaria fuga apta a justificar a medida e que não houve conduta suspeita presenciada pelos agentes no momento da abordagem, defendendo tratar-se de controvérsia de direito, apta a ensejar mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e a afastar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, é possível, em agravo em recurso especial, revisar o juízo de justa causa para o ingresso domiciliar - fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes - a pretexto de revaloração jurídica dos fatos, para reconhecer a ilicitude das provas com base no art. 157 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido formulado pelo agravante, ao pretender desconstituir a "fundada razão" que amparou o ingresso domiciliar mediante a requalificação da denúncia anônima, da suposta tentativa de evasão e das circunstâncias da apreensão de entorpecentes, demanda o reenquadramento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. A controvérsia central não se limita à atribuição de novo valor jurídico a fatos expressamente assentados e incontroversos, mas envolve justamente a rediscussão do conteúdo fático (qualificação da denúncia anônima, existência de tentativa de evasão e dinâmica da abordagem e do ingresso domiciliar), o que afasta a incidência da técnica de mera revaloração jurídica e configura indevido reexame de provas. 7. A alegação de que os precedentes indicados na decisão monocrática não se aplicariam ao caso concreto por ausência de diligências prévias e de objetividade da notícia anônima pressupõe nova análise do suporte fático delineado pelo Tribunal de origem, igualmente obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada no Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência das Turmas desta Corte, que admitem o ingresso domiciliar em contexto de crime permanente quando presentes denúncia anônima especificada e elementos concretos, como tentativa de evasão, configurando-se, assim, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pretensão de desconstituir, em recurso especial, o juízo de justa causa para ingresso domiciliar, fundado em denúncia anônima qualificada, tentativa de evasão e apreensão de entorpecentes, configura reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 280 do STF e com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da justa causa para ingresso domiciliar em crime permanente, incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 280 da repercussão geral. (AgRg no AREsp n. 3.172.611/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Não se verifica, portanto, a alegada violação do art. 157 do Código de Processo Penal. Mantida a licitude da diligência originária, não há falar em exclusão das provas subsequentes por derivação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Passo à alegação de quebra da cadeia de custódia. A defesa aponta violações às etapas de isolamento, acondicionamento, transporte, recebimento e armazenamento previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal, destacando, em especial, a ausência de embalagem própria e lacre individualizado, as condições de transporte e as diferentes pesagens atribuídas ao entorpecente. A Corte de origem enfrentou uma a uma as inconsistências apontadas pela defesa, consignando que o policial responsável pela apreensão descreveu, em juízo, o percurso dos vestígios e esclareceu que, embora não tenha sido empregada embalagem própria para o transporte, as substâncias permaneceram nas embalagens em que foram encontradas, sem manuseio direto do conteúdo. Quanto à quantidade, registrou-se pesagem aproximada de 1.855 g no relato da ocorrência, 1.850 g na delegacia e 1.834 g no laudo definitivo. O acórdão considerou ínfima a primeira diferença e atribuiu a última à pesagem da substância sem os invólucros. Também consignou haver correspondência entre os registros fotográficos quanto à cor, ao formato e às embalagens das porções examinadas. Concluiu-se que "além de a defesa não ter se desincumbido do ônus de apontar eventual adulteração, não há falar-se que a prova teria sido manipulada de maneira indevida, pois, como visto, o simulacro de arma, os entorpecentes e demais objetos apreendidos foram coletados e manuseados apenas por peritos oficiais e, a todo tempo, permaneceram sob a guarda da autoridade policial" (e-STJ fl. 300). A disciplina da cadeia de custódia destina-se justamente a assegurar a rastreabilidade e a confiabilidade do vestígio. A eventual inobservância de determinada formalidade, contudo, não conduz automaticamente à inadmissibilidade da prova, sendo necessário examinar se a irregularidade concretamente verificada comprometeu sua identidade, autenticidade ou confiabilidade. No caso, essa avaliação foi realizada pelas instâncias ordinárias a partir das pesagens, dos registros fotográficos, da forma de acondicionamento, dos documentos produzidos e da prova oral. Para concluir, como pretende a defesa, que as diferenças de peso decorreram de alteração indevida do material, que os invólucros periciados não correspondiam àqueles apreendidos ou que as falhas de acondicionamento, transporte e recebimento impediram a rastreabilidade da substância, seria necessário novo confronto entre os documentos, fotografias, laudos e depoimentos produzidos nos autos. A pretensão encontra, portanto, óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem — no sentido de que eventual inobservância de etapas da cadeia de custódia deve ser examinada concretamente quanto à sua repercussão sobre a identidade e a confiabilidade do vestígio, não produzindo nulidade automática — está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. EFICÁCIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a cadeia de custódia das drogas situa-se no plano da eficácia da prova, e não no das nulidades: a inobservância do procedimento dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a imprestabilidade do material apreendido, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou de prejuízo, que a defesa não apresentou. 2. A associação para o tráfico exige ânimo associativo, estabilidade e permanência, distintos do mero concurso de agentes. As interceptações telefônicas demonstram vínculo estável, divisão de tarefas e atuação coordenada, aptos a subsumir a conduta ao art. 35 da Lei 11.343/2006. 3. A pretensão absolutória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.014.218/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO ÀS MÍDIAS DIGITAIS E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE 14. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal decorrente de operação policial que apurou organização criminosa dedicada ao envio de cocaína ao exterior, com apreensão de 555 kg da substância no Porto de Paranaguá/PR. 2. Pedido e fundamentos. Pretensão de declaração de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com fundamento na Súmula Vinculante 14, sob alegação de não disponibilização integral de dados brutos e de ofícios às operadoras; e de quebra da cadeia de custódia da prova digital, à luz dos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando ser o ônus estatal demonstrar a integridade dos vestígios e a rastreabilidade. 3. Decisões anteriores. Instância de origem assentou a regularidade da produção probatória, o acesso da defesa às mídias e relatórios das interceptações, a suficiência dos autos circunstanciados para aferição de períodos, e a ausência de indicação concreta de prejuízo, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de traslado integral de ofícios administrativos e de dados brutos relativos às interceptações, em ambiente processual eletrônico no qual houve disponibilização das mídias e relatórios à defesa, configura cerceamento de defesa em afronta à Súmula Vinculante 14. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, acarreta nulidade automática ou se demanda aferição concreta da confiabilidade e da existência de comprometimento substancial do vestígio, à luz dos arts. 157 e 563 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acesso às mídias e aos relatórios das interceptações telefônicas, com possibilidade de requerer esclarecimentos específicos, satisfaz o direito assegurado pela Súmula Vinculante 14, sendo desnecessária a juntada física de ofícios administrativos quando os autos circunstanciados permitem aferir os períodos de implementação da medida, em conformidade com o art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/1996. 7. Ofícios expedidos às operadoras constituem meios de comunicação e não elementos constitutivos da medida, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de seu traslado quando a defesa teve acesso integral ao conteúdo das gravações e relatórios, em ambiente eletrônico, e não indicou negativa concreta de acesso nem apontou prova específica colhida fora dos prazos autorizados. 8. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não implica nulidade automática; eventuais irregularidades devem ser examinadas sob o prisma da confiabilidade do vestígio, cabendo ao julgador verificar, no caso concreto, se houve comprometimento substancial a inviabilizar a correspondência entre o que foi coletado e o que é apresentado em juízo. 9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração específica de comprometimento, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), não bastando alegações genéricas de ausência de documentos acessórios ou de dados brutos não reduzidos a termo. 10. No caso, a produção probatória ocorreu sob supervisão judicial, com documentação dos períodos em autos circunstanciados e disponibilização das mídias à defesa, inexistindo impugnação concreta de adulteração ou de sonegação de elemento probatório específico; a materialidade e autoria estão corroboradas por fontes autônomas e convergentes, o que afasta a alegada nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O acesso às mídias e relatórios das interceptações, com possibilidade de esclarecimentos, cumpre a Súmula Vinculante 14, sendo dispensável o traslado físico de ofícios administrativos quando os autos circunstanciados permitem aferição dos períodos. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática; o julgador deve aferir a confiabilidade do vestígio no caso concreto, exigindo demonstração de comprometimento substancial. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa (art. 563 do CPP).Dispositivos relevantes citados: CR/1988, Súmula Vinculante 14; CPP, arts. 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei 9.296/1996, art. 6º, § 2º; Resolução CNJ n. 59/2008 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14 (AgRg no AREsp n. 3.181.538/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO CONTROLADA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Quanto à alegada violação da cadeia de custódia dos celulares apreendidos, as instâncias ordinárias constataram que a descrição detalhada dos materiais e o registro fotográfico no momento da apreensão permitiram o rastreamento integral da cadeia de custódia, não tendo sido apontado qualquer arquivo específico adulterado ou corrompido. 8. A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o art. 563 do CPP, firmou que a eventual quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, impondo-se a demonstração concreta de prejuízo à defesa, o que não ocorreu, pois a agravante limitou-se a alegações genéricas de risco de manipulação, sem indicação de elemento probatório comprometido (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC). 9. A análise aprofundada da suposta quebra da cadeia de custódia, tal como pretendida, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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