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Processo 5001753-45.2024.4.03.6110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001753-45.2024.4.03.6110 AUTOR: JOSE CARLOS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. IDs 321481160, 339380291, 361128377, 366053914, 426628211, 466522571 e 574735268: Pleiteia a parte autora a realização de prova pericial técnica em relação aos seguintes períodos: A) TCS - TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA (CNPJ 59.403.279/0002-88 – INATIVA) - períodos laborados de 25/07/1995 a 08/12/1997 e de 13/03/1998 a 01/10/2007 – alegando que o PPP emitido pelo ex-empregador (ID 321483116 – fls. 34/35) é omisso, pois não indica todos os agentes nocivos aos quais esteve exposto. B) CONSÓRCIO SOROCABA (CNPJ 14.012.270/0001-27 – ATIVA) - período laborado entre 21/11/2011 e 12/11/2019 - alegando que o PPP emitido pelo ex-empregador (ID 321483116 – fls. 39/40) é omisso, uma vez que não indica todos os agentes nocivos aos quais esteve exposto. 2. Verifico que, ao contrário do alegado pela parte autora, a decisão de ID 358078730 NÃO deferiu a produção de prova pericial, mas sim determinou que o autor apresentasse informações e documentos complementares, a fim de viabilizar a apreciação do requerimento. No que tange aos períodos laborados na empresa TCS - TRANSPORTES COLETIVOS DE SOROCABA (CNPJ 59.403.279/0002-88), por se tratar de empresa comprovadamente INATIVA (ID 361128382) e não tendo havido sucessão entre empresas, impossibilitando à parte autora de obter a documentação necessária, DEFIRO a realização de perícia técnica, na MODALIDADE INDIRETA, para a comprovação da realização de atividade especial nos períodos laborados. 2.1 NOMEIO, para tanto, EDUARDO DE OLIVEIRA LEME (CPF 002.899.708-57, eduardo-nz@hotmail.com), Engenheiro de Segurança do Trabalho, como perito deste juízo para proceder ao trabalho técnico necessário aos esclarecimentos dos fatos (se ocorreu, de modo efetivo, o trabalho na presença de agentes nocivos, assim considerados pela legislação previdenciária), NA MODALIDADE INDIRETA junto à empresa VIAÇÃO BASTOS & BASTOS LTDA (CNPJ 00.679.133/0001-36), localizada na Rua Irmãos Schitini, n° 370, Centro, Angatuba, CEP 18240-000, Tel. (15)3255-1108, referente aos períodos laborados na empresa TCS - TRANSP. COLETIVOS DE SOROCABA LTDA (CNPJ 59.403.279/0001-05) – de 25/07/1995 a 08/12/1997 e de 13/03/1998 a 01/10/2007. 2.2 O laudo deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias, a contar da data agendada para realização da perícia. Observo, entretanto, que, caso seja constatado pelo perito judicial que o endereço indicado e diligenciado para realização da prova pericial está incorreto, será aplicada a sanção processual já mencionada (artigo 223 do CPC), cabendo à parte autora ressarcir ao perito judicial as despesas por este suportadas com o deslocamento infrutífero realizado, restando ao perito vedada a possibilidade de se deslocar para novo endereço indicado diretamente pela parte ou por seu assistente técnico. Caberá ao perito, no mais, na inocorrência da perícia técnica, informar os fatos ocorridos nos autos e apontar o montante devido a título de despesas com o deslocamento realizado. 2.3. Intime-se o perito para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de sua nomeação, bem como apresente estimativa de seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, posto não ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 2.3.1 Com a apresentação da estimativa ora determinada, dê-se vista dos autos às partes para que sobre ela se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Após, estando as partes de acordo com a estimativa dos honorários periciais, intime-se por correspondência eletrônica o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo a data designada para realização da perícia (para intimação das partes) - observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para intimação das partes, cientificando-o(s), ainda, do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de seu laudo, a contar da data da realização da perícia. 2.5 Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 1º, do artigo 465, do Código de Processo Civil. 2.6 Desde já, sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito (inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil): a) informar QUANDO, em qual SETOR e qual foi a ATIVIDADE exercida pela parte autora nas pessoas jurídicas indicadas, nos respectivos períodos e funções; se ocorreu alteração no nome da FUNÇÃO que desempenhava ou no SETOR onde trabalhava ou mesmo mudança no ambiente de trabalho, explicar; b) esclarecer se, no exercício da atividade acima referida, ocorreu, de modo efetivo e permanente, trabalho exercido na presença de agentes "nocivos", assim considerados aqueles indicados na legislação previdenciária; c) fazer considerações acerca do uso de EPCs e de EPIs, se for o caso, questionando a empregadora se houve efetiva entrega de equipamentos de proteção à parte autora, especificando-os; d) esclarecer, se o caso, se, dentre os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa periciada à parte autora, em relação à radiação não ionizante de origem solar, existiu a entrega de bloqueador solar, físico ou químico; e) informar se os PPPs (documento Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados a estes autos estão em conformidade com eventuais laudos elaborados pelas pessoas jurídicas indicadas; f) apresentar outras informações ou demais esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da demanda. 2.7 Esclareço, ainda, que caberá ao perito ora nomeado entrar em contato com o setor de Recursos Humanos da empresa a ser periciada, informando-lhe a data e hora que será realizado o trabalho pericial, a fim de facultar(em)-lhe o acesso a seu interior. Cópia desta decisão servirá como Ofício. 2.8 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. 2.9 Após a apresentação do laudo, dê-se vista dos autos às partes, para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. No tocante ao período laborado perante o CONSÓRCIO SOROCABA (CNPJ 14.012.270/0001-27), verifico ter sido apresentado formulário PPP (ID 321483116 – fls. 39/40) elaborado por consórcio ATIVO, assim, INDEFIRO, por ora, a realização de prova pericial técnica pleiteada, visto competir à parte autora a apresentação de documentação técnica apta a comprovar as alegações apostas, como preceitua o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 373, I, do CPC, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia e deveria ter providenciado junto ao ex-empregador. Da mesma forma, havendo divergência quanto ao conteúdo dos PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários, laudos e formulários, tal controvérsia deve ser dirimida previamente na Justiça do Trabalho, não sendo este o foro competente - e nem o INSS a parte legitimada - para suportar referida demanda incidental ou prejudicial (TRF3, AI 5015434-84.2021.4.03.0000, 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ 09/11/2021). Portanto, devidamente assistida por profissional habilitado, a parte autora tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não, devendo preparar a ação, com todas as provas pertinentes, antes do ajuizamento. Desta forma, por ora, a parte autora não logrou demonstrar que a(s) empregadora(s), devidamente instada(s), tivesse(m) se recusado a fornecer novos laudos periciais ou mesmo que tenha(m) dificultado sua obtenção, restando afastada a necessidade de intervenção do juiz, mediante o deferimento de perícia judicial. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor providencie a juntada de novos formulários, laudos e/ou PPP's referentes ao período pleiteado ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo. 4. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal

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