Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001753-21.2025.4.03.6333 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: EDNA NATALINA SUZAN ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NORBERTO FRANCISCO SERVO - SP87750-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIA APARECIDA CARUSO - SP167424-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de parcial procedência, que determinou a condenação do INSS ao pagamento de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta a parte autora, nascida em 25/12/1968, ensino fundamental incompleto, do lar, fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. É o sucinto relatório. Preliminarmente, entendo não ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento para nova perícia. Esta foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. No caso dos autos, a análise do laudo médico pericial comprova apenas a incapacidade temporária. Merece destaque o seguinte trecho do laudo: "(...) História clínica (anamnese): Refere fibromialgia, dor lombar por hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo. Início dos sintomas há mais de 10 anos, com piora progressiva. Faz uso de medicação para dor crônica, fez fisioterapia, nega procedimento cirúrgico até o momento. Queixa de dor lombar com irradiação para membros inferiores, dor generalizada em articulações. A parte pericianda está realizando tratamento? Sim Qual tratamento? Fazendo tratamento conservador com gabapentina, amitriptilina, dipirona e injeções de corticoide para crises. Descreva o estado clínico da parte pericianda? Deambula lentamente, sem uso de órtese e sem alteração significativa da marcha. Apresenta contratura paravertebral à palpação, com limitação da mobilidade de membros superiores em razão de dor referida, limitação à flexão de coluna lombar. Movimentos de flexão e extensão de membros inferiores preservados, sem déficit motor evidente. Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 4 Meses Justificativa Sugiro afastamento pelo período de 4 meses, para melhora e controle dos sintomas com o tratamento instituído pelo profissional assistente.". Como se vê, as doenças da Autora causam incapacidade de natureza temporária. A possibilidade de recuperação da capacidade laborativa ou de reabilitação não restou descartada. Em relação à data da cessação do benefício, a sentença esclareceu a autorização da DCB em "(...) 24/06/2026 apenas se: (1) a parte autora não protocolar pedido de prorrogação; (2) imotivadamente não comparecer às perícias administrativas ou; (3) proceder o INSS a exame médico pericial que ateste a reaquisição da plena capacidade laborativa da parte autora, bem como a pagar os valores devidos a título de auxílio por incapacidade temporária desde então, observados os consectários financeiros abaixo.", não havendo reparo a ser feito. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal