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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3291768/SC (2026/0235626-8)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:A L DA S
REPRESENTADO POR:R M L
AGRAVANTE:A L DA S
ADVOGADO:ANDERSON ALVES MARTINS - SC064367
AGRAVADO:E DA S
ADVOGADO:IAGO WELLINGTON MULLER ZERBIN - SC058112
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A L DA S. contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 152):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação alimentar, no qual foi homologado acordo entre as partes e reconhecido o adimplemento da obrigação. As partes ativas requereram a expedição de ofício ao INSS e a quebra do sigilo bancário do alimentante para apuração de rendimentos em período posterior ao acordo. O juízo de origem extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC, indeferindo os pedidos probatórios.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento das diligências probatórias configura cerceamento de defesa e decisão surpresa; e (ii) se é possível a produção de prova em sede de cumprimento de sentença para apuração de obrigação alimentar relativa a período não abrangido pelo acordo homologado.
3. A execução foi extinta após o reconhecimento do adimplemento da obrigação alimentar pelas próprias partes ativas.
3.1. Os pedidos de diligência referem-se a período posterior ao acordo e não integram o objeto da execução.
3.2. A apuração de rendimentos e eventual inadimplemento exige dilação probatória incompatível com a via executiva, devendo ser deduzida em ação própria.
3.3. Já há processo de conhecimento em curso com determinação e cumprimento de medidas instrutórias semelhantes as ora requeridas.
3.4. Não houve decisão surpresa, pois as partes foram intimadas a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e reconheceram a quitação da obrigação.
3.5. O parecer do Ministério Público foi acolhido como fundamento subsidiário, corroborando a inexistência de nulidade na sentença.
4. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 155-158), a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 528, caput e § 7º, 369 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil, ao extinguir a execução quanto às parcelas vincendas.
Sustenta, em síntese: a) que o rito do art. 528 abrange as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, de modo que a execução deveria prosseguir quanto às vincendas, apesar do acordo sobre débitos pretéritos (e-STJ, fl. 157); b) que o cumprimento de sentença de alimentos fixados em percentual demanda liquidação aritmética, para a qual é indispensável a identificação dos rendimentos do devedor, impondo-se, por isso, o deferimento de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e a quebra de sigilo bancário, medidas que não configuram revisão da pensão (e-STJ, fls. 157-158).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido, com determinação de prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas e o deferimento das diligências probatórias requeridas (e-STJ, fl. 158).
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 159-162), o recurso especial foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 164-173), no qual a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Sem contraminuta.
Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, a Presidência determinou a distribuição do feito (e-STJ, fl. 182), vindo os autos em conclusão para julgamento por esta Relatoria.
Instado (e-STJ, fl. 189), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 193-200).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No tocante à alegada violação dos arts. 528, caput e § 7º, 369 e 509, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que o recurso especial não merece prosperar, porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.
Consoante relatado, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgamento regional incorreu em violação aos dispositivos supramencionados por manter a extinção da execução quanto às parcelas vincendas e indeferir as medidas probatórias necessárias para liquidar título fixado em percentual.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a apelação interposta pelas exequentes com o objetivo de anular a sentença e determinar a realização de diligências probatórias em cumprimento provisório de sentença de alimentos, em controvérsia envolvendo a possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e quebra de sigilo bancário para apuração de rendimentos em período posterior ao acordo homologado, conheceu do recurso e lhe negou provimento, assentando o entendimento de que a execução se extinguira por adimplemento reconhecido pelas próprias exequentes (art. 924, II, do Código de Processo Civil) e que medidas probatórias complexas e invasivas, voltadas à apuração da capacidade contributiva e de rendimentos, são incompatíveis com a estreita via executiva e devem ser deduzidas na ação de conhecimento/revisional, na qual já há diligências semelhantes em curso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 149-151):
Não lhes assiste razão.
Restou incontroverso que, após a homologação do acordo (Evento 82, autos de origem), as próprias exequentes reconheceram, de forma expressa, o cumprimento integral da obrigação alimentar ali estabelecida (Evento 125, autos de origem), inclusive requerendo a extinção da execução. Os requerimentos formulados naquele mesmo momento, e reiterados no Evento 139 (autos de origem) — consistentes na expedição de ofício ao INSS e na quebra do sigilo bancário do Apelado — referem-se a suposto inadimplemento relativo a período posterior ao acordo, ou seja, não integrado ao objeto da execução.
Nesse contexto, corretamente entendeu o juízo de origem que a execução encontrava-se esvaziada de objeto, razão pela qual não se justificava a instrução probatória pretendida. A pertinência das diligências requeridas deve ser apreciada no processo de conhecimento n. 5004564- 11.2021.8.24.0113, no qual tramita a ação revisional da obrigação alimentar, já havendo determinação e cumprimento de medidas instrutórias semelhantes, conforme se extrai dos Eventos 135, 192, 198, 199 e 200 daqueles autos.
Com efeito, a apuração da base de cálculo da obrigação alimentar — notadamente quando envolve verificação de rendimentos ocultos, documentos sigilosos e eventual inadimplemento não declarado — extrapola os limites do procedimento executivo. A execução por alimentos, regulada nos arts. 528 e seguintes do CPC, pressupõe título executivo certo, líquido e exigível, incompatível com a produção de provas complexas e controversas, cuja análise compete à jurisdição cognitiva.
Na hipótese, as Apelantes buscaram, no curso da execução, a obtenção de prova técnica e invasiva — como a quebra do sigilo bancário e a requisição de informações previdenciárias — com o objetivo de apurar obrigação cuja liquidez dependia de instrução probatória. Tais medidas, por exigirem dilação incompatível com a via executiva, devem ser deduzidas por meio de ação própria, nos moldes do art. 319 do CPC, assegurando-se o contraditório e o devido processo legal.
Tampouco se verifica a alegada decisão surpresa. As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem acerca do cumprimento do acordo (Evento 103, autos de origem), tendo as próprias Apelantes, de forma inequívoca, reconhecido o adimplemento e requerido a extinção do feito (Evento 128, autos de origem).
Por fim, o indeferimento da prova se deu com base em juízo de irrelevância, diante da inexistência de objeto a ser executado nos autos. Não houve qualquer cerceamento de defesa, tampouco violação ao contraditório, porquanto não restou caracterizada qualquer controvérsia pendente de apuração no bojo daquela execução específica.
Logo, o pedido de nulidade da sentença não merece acolhimento, porquanto ausentes os vícios apontados, tendo o juízo atuado dentro dos limites do procedimento executivo e com base em elementos constantes nos autos.
Registra-se que o parecer do Ministério Público (Evento 17, PROMOÇÃO1) converge com a conclusão ora adotada. Tal manifestação ministerial, dotada de imparcialidade e voltada à tutela do interesse do menor, é acolhida e incorporada como fundamento subsidiário da presente decisão:
Para melhor compreensão, observo que as exequentes-apelantes ajuizaram o cumprimento da obrigação alimentar fixada nos autos n. 5004564-11.2021.8.24.0113, corresponde aos meses de dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, mas as que se vencessem no curso do processo.
No decorrer do processo, em 17-4-2023, as partes formularam acordo e postularam a homologação do pacto e "Após a confirmação do último pagamento será extinto o feito com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil" (evento 82, p. 3).
Assim é que, depois da manifestação do órgão do Ministério Público (evento 97), o processo foi suspenso "até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC em se tratando de execução e/ou cumprimento de sentença" (evento 103).
Ultrapassado o prazo da suspensão, as exequentes foram intimadas, oportunidade na qual confirmaram o cumprimento do acordo, contudo, sustentaram que "quanto aos valores mensais, vincendos NÃO CUMPRIU DE FORMA CORRETA" (evento 125) e que "A exequente NÃO TEM INFORMAÇÕES especificas dos rendimentos recebíveis do Executado" (evento 125), postulando, assim, "seja OFICIADO o INSS, a fim de que este informe os valores declarados como recebidos, desde abril de 2023" (evento 125) e que "haja a quebra do sigilo Bancário do período de ABRIL DE 2023 A AGOSTO DE 2024" (evento 125).
Em seguida, sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito, nos moldes do artigo 924, II, do CPC, deixando de acolher os pedidos de diligências formulado pelas exequentes sob o fundamento de que "a obrigação alimentar exigida no presente cumprimento de sentença já foi devidamente adimplida pela parte passiva, conforme reconhecido pelas próprias partes ativas (Evento 125)" (evento 142) e que "as questões atinentes ao valor dos rendimentos do alimentante deverão ser tratadas nos autos de n. 5004564-11.2021.8.24.0113, nos quais inclusive já foram determinadas diligências nesse sentido" (evento 142).
Nesse cenário, não há como se acolher o apelo interposto pelas exequentes que, em preliminar, defendem a nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, alegando que "foi postulada a expedição de ofício ao INSS e a quebra do sigilo bancário do Apelado" (evento 169, p. 4) para "apurar os rendimentos efetivos do Apelado e, com isso, verificar se está sendo cumprida corretamente a obrigação alimentar" (evento 169, p. 4), destacando que "o período de abril de 2023 até setembro de 2024 NÃO ESTAVA consignado no acordo firmado" (evento 169, p. 7).
Com efeito, depois de formulado o pedido de homologação do acordo e ultrapassado o prazo estipulado para o pagamento da dívida alimentar abrangida no pacto sem informação de descumprimento, outra não era a solução se não a extinção do feito, consoante expressa previsão legal no sentido de que "Extingue-se a execução quando [...] a obrigação for satisfeita" (CPC, artigo 924, II).
O processo não seria extinto e, depois do período suspenso, retornaria seu curso apenas se tivesse sido identificado que as parcelas previstas no acordo não tivessem sido cumpridas.
Ocorre que, as próprias exequentes-apelantes confirmaram que o executado cumpriu com a obrigação alimentar em atraso (evento 125), tanto é que, no apelo, sustentam que "o pedido não se refere ao período abarcado pelo acordo celebrado e posteriormente cumprido, mas sim a período posterior, não abrangido por aquele ajuste" (evento 169, p. 4).
Nesse contexto, não há se falar em decisão surpresa, ainda menos em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a decisão do evento 103, que determinou a suspensão do processo enquanto perdurasse o período do parcelamento acordado para pagamento do débito alimentar foi expresso no sentido de que "ultrapassado o período de suspensão (até 20.05.2024), a parte ativa deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo".
No caso, inclusive, nem mesmo se deu a presunção do adimplemento, uma vez que, como visto, as próprias apelantes reconheceram a quitação do débito alimentar.
Dessa maneira, inviável o "retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória e apuração dos rendimentos do alimentante no período compreendido entre abril de 2023 e setembro de 2024" (evento 169, p. 6) como pretendem as apelantes.
Como bem fundamentou o juízo a quo na sentença recorrida, "a obrigação alimentar exigida no presente cumprimento de sentença já foi devidamente adimplida pela parte passiva, conforme reconhecido pelas próprias partes ativas (Evento 125). Dessa forma, as questões atinentes ao valor dos rendimentos do alimentante deverão ser tratadas nos autos de n. 5004564-11.2021.8.24.0113, nos quais inclusive já foram determinadas diligências nesse sentido" (evento 142).
Quer dizer, consoante é cediço, as questões envolvendo o valor da prestação alimentar não são passíveis de análise na estreita via do cumprimento de sentença, devendo ser debatidas em ação de conhecimento, própria para tanto.
Assim, havendo demonstração efetiva do integral pagamento do débito alimentar, não há se falar em anulação ou reforma da sentença, motivo suficiente para o não provimento do apelo.
Por fim, embora não provido o recurso, não se mostra cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fixação de verba honorária na sentença de primeiro grau, requisito indispensável para a majoração em sede recursal.
Assim, mostra-se evidente que o conhecimento da controvérsia apresentada no recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do acordo homologado entre as partes, providências incompatíveis com a via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
De outro lado, a discussão de questões afetas à interpretação das cláusulas do acordo mostra-se incompatível com o propósito e o rito do recurso especial, destinado à verificação da interpretação e da aplicação do direito federal.
Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que é inviável rever, na via especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultem do exame do acervo fático-probatório dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO FEITO. REEMBOLSO DO VALOR PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.390.314/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) - Grifos Acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada inconstitucional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva específica de isenção contida no ajuste da execução.
3. A renúncia e a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia válida e voluntária.
4. A pretensão de afastar esse entendimento exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato incompatível com o direito anteriormente reconhecido.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.972.287/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) - Grifos Acrescidos.
Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias — no sentido de que a execução foi extinta após o reconhecimento, pelas próprias exequentes, do adimplemento integral da obrigação alimentar abrangida pelo acordo homologado e de que as diligências requeridas se referem a período posterior ao ajuste, não integrando o objeto do cumprimento de sentença —, conforme pretende a parte recorrente, demandaria a inviável reanálise do quadro fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do acordo, providências vedadas nesta sede em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA