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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001752-50.2026.8.21.0033/RSAUTOR: CLAIR TEREZINHA FERNANDES CARDIAS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA III. Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos de CLAIR TEREZINHA FERNANDES CARDIAS em face de BANCO AGIBANK S.A, aos efeitos de admitir a revisão do contrato de empréstimo pessoal pactuado, reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC aos referidos negócios jurídicos, e de: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade ?crédito pessoal não consignado?, vigente na data da contratação, correspondente a 5,94% ao mês; b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior. Os valores eventualmente devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora mensal, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, a partir da citação. c) DECLARAR a descaracterização da mora, afastando seus efeitos, inclusive encargos moratórios e eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito.
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