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5001752-23.2024.8.08.0020

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001752-23.2024.8.08.0020 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: LUCIANA RAIMUNDA ROSA REQUERIDO: JUSSARA ROSA DO CARMO, JOSUÉ ROSA DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA - ES39372 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela advogada dativa dos requeridos, DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB/ES 39.372), em face da r. Sentença proferida ao ID 101959306, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por LUCIANA RAIMUNDA ROSA em desfavor de JUSSARA ROSA DO CARMO e JOSUÉ ROSA DO CARMO. Em suas razões recursais (ID 104468898), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, haja vista que a r. Sentença julgou procedente o pleito exordial sem arbitrar os honorários advocatícios decorrentes do múnus de defensora dativa, para o qual fora regularmente nomeada durante a audiência de conciliação (ID 53977432). Argumenta que a verba remuneratória pelo serviço público prestado em razão da ausência da Defensoria Pública possui esteio no art. 5º, LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal, bem como no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, cabendo ao Estado do Espírito Santo seu adimplemento. Aduz, outrossim, que exerceu o patrocínio de dois assistidos com situações jurídicas distintas (uma maior e um menor incapaz), protocolando peças defensivas e manifestações autônomas, razão pela qual postula a fixação de honorários de forma individualizada para cada assistido ou, subsidiariamente, em patamar majorado proporcional à complexidade, requerendo ainda a expedição de certidão ou que o ato sirva como tal para fins de habilitação perante a Procuradoria-Geral do Estado. A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada pela Secretaria deste Juízo ao ID 104471128. A parte autora, devidamente intimada, limitou-se a manifestar ciência dos atos processuais praticados (ID 104660407). O ilustre representante do Ministério Público manifestou ciência da r. Sentença de mérito ao ID 104376036. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CONHECIMENTO E DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 104468898, porquanto preenchidos integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando atestada a tempestividade da insurgência. No mérito, constato que assiste razão à embargante. O recurso de embargos de declaração destina-se precipuamente a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos exatos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a r. Sentença de ID 101959306 julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável havida entre a autora e o falecido, deixando de condenar os demandados nos consectários da sucumbência em virtude do consenso e da gratuidade da justiça deferida. Silenciou, contudo, quanto ao arbitramento da remuneração devida à causídica que atuou como defensora dativa dos requeridos hipossuficientes, nomeada por este Juízo no termo de audiência de ID 53977432 ante a carência da Defensoria Pública local. Tratando-se de encargo público exercido em benefício de partes necessitadas, os honorários do defensor dativo ostentam nítida feição contraprestacional devida pelo ente estatal e independem da imposição de sucumbência aos litigantes. Caracterizada a omissão no provimento embargado, impõe-se a sua integração. II.II - DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A atuação de advogado dativo consubstancia relevante múnus público voltado à concretização da garantia constitucional do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados (artigo 5º, incisos LXXIV e LV, da Constituição Federal), assegurando-se ao profissional a justa e necessária contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado, na forma do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No caso concreto, verifico que a nobre causídica, Dra. Rosangela Vieira Teixeira, aceitou a nomeação em audiência de conciliação (ID 53977432), elaborou e protocolou tempestivamente as contestações em favor dos réus Jussara Rosa do Carmo (ID 54249377) e Josué Rosa do Carmo (ID 54249381), apresentou manifestações elucidativas quanto à instrução probatória (IDs 75504913 e 80568749) e exerceu a representação técnica com o devido zelo e diligência durante toda a marcha processual até o desate da lide. No que tange ao requerimento de arbitramento individualizado e duplicado da verba honorária — em razão de ter assistido dois requeridos —, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Isto porque, a despeito do formal protocolo de peças defensivas apartadas, constato que os demandados ostentavam idêntica posição jurídica (filhos herdeiros do falecido) e apresentaram postura absolutamente harmônica e convergente com o pedido autoral, reconhecendo expressamente a higidez da união estável vindicada. Não houve, portanto, conflito de interesses entre os assistidos, bifurcação argumentativa ou instrução probatória complexa que ensejasse esforço cognitivo autônomo e justificasse a duplicação ou multiplicação automática da remuneração estatal para uma mesma causa e para uma mesma família. A jurisprudência consolidada afasta a duplicidade mecânica de honorários de dativo na hipótese de litisconsortes com teses defensivas homogêneas. Nada obstante, a atuação atenta da causídica na condução da defesa de ambos os réus, inclusive do menor incapaz, e o cumprimento rigoroso dos atos processuais autorizam a fixação condigna da verba honorária integral devida pela atuação no processo de conhecimento. Nesse diapasão, em observância aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional (artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil), bem como às balizas do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, com a novel atualização promovida pelo Decreto Estadual nº 6.360, de 30 de março de 2026, entendo justa e adequada a fixação da verba honorária única no montante de R$ 1.012,00 (mil e doze reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 104468898 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a fundamentação e o dispositivo da r. Sentença proferida ao ID 101959306. Em consequência: ARBITRO os honorários advocatícios em favor da defensora dativa DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA, inscrita na OAB/ES sob o nº 39.372, no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), a serem suportados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do patrocínio desempenhado em prol dos requeridos assistidos nos presentes autos. MANTENHO, em seus integrais termos, os demais capítulos e comandos da sentença embargada. COMANDOS À SECRETARIA: 1) Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente sentença integrativa, por intermédio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema PJe. 2) Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), via portal eletrônico, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, para ciência dos honorários dativos ora arbitrados. 3) Expeça-se a respectiva Certidão de Atuação de Advogado Dativo em favor da Dra. Rosangela Vieira Teixeira (OAB/ES 39.372), fazendo constar o valor fixado e a síntese dos atos processuais praticados. 4) Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. 5) Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de estilo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e para que surta seus jurídicos e legais efeitos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), que a advogada DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA, devidamente inscrita nos quadros da OAB/ES sob o nº 39.372 e no CPF sob o nº 092.272.777-57, atuou na qualidade de Advogada Dativa nomeada pelo Juízo nos autos do processo judicial eletrônico nº 5001752-23.2024.8.08.0020, em trâmite perante esta 1ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES, no patrocínio dos interesses dos requeridos JUSSARA ROSA DO CARMO e JOSUÉ ROSA DO CARMO. CERTIFICO que foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), calculados nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, atualizado pelo Decreto Estadual nº 6.360, de 30 de março de 2026, em razão do julgamento dos Embargos de Declaração de ID 104468898, correspondentes à prática dos seguintes atos processuais no feito: Aceitação do múnus e assistência jurídica aos requeridos na audiência de conciliação realizada em 04/11/2024 (ID 53977432); Elaboração e protocolo de contestação em favor da requerida Jussara Rosa do Carmo (ID 54249377); Elaboração e protocolo de contestação em favor do requerido menor Josué Rosa do Carmo (ID 54249381); Peticionamento e manifestações regulares nos autos acerca da instrução probatória e impulso processual (ID 75504913 e ID 80568749); Oposição de Embargos de Declaração com êxito integrativo para o arbitramento da contraprestação estatal devida (ID 104468898). CERTIFICO, outrossim, que as partes assistidas são hipossuficientes e beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que legitimou a nomeação da defensora dativa em razão da ausência de Defensoria Pública em atuação ordinária para o ato nesta Comarca, devendo o valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) ser suportado e pago pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

  2. Intimação

    TJES · Guaçuí - 1ª Vara · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001752-23.2024.8.08.0020 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: LUCIANA RAIMUNDA ROSA REQUERIDO: JUSSARA ROSA DO CARMO, JOSUÉ ROSA DO CARMO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO GLAYSON MACHADO ANUNCIATO - ES23034, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA - ES39372 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela advogada dativa dos requeridos, DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB/ES 39.372), em face da r. Sentença proferida ao ID 101959306, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada por LUCIANA RAIMUNDA ROSA em desfavor de JUSSARA ROSA DO CARMO e JOSUÉ ROSA DO CARMO. Em suas razões recursais (ID 104468898), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, haja vista que a r. Sentença julgou procedente o pleito exordial sem arbitrar os honorários advocatícios decorrentes do múnus de defensora dativa, para o qual fora regularmente nomeada durante a audiência de conciliação (ID 53977432). Argumenta que a verba remuneratória pelo serviço público prestado em razão da ausência da Defensoria Pública possui esteio no art. 5º, LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal, bem como no art. 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994, cabendo ao Estado do Espírito Santo seu adimplemento. Aduz, outrossim, que exerceu o patrocínio de dois assistidos com situações jurídicas distintas (uma maior e um menor incapaz), protocolando peças defensivas e manifestações autônomas, razão pela qual postula a fixação de honorários de forma individualizada para cada assistido ou, subsidiariamente, em patamar majorado proporcional à complexidade, requerendo ainda a expedição de certidão ou que o ato sirva como tal para fins de habilitação perante a Procuradoria-Geral do Estado. A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada pela Secretaria deste Juízo ao ID 104471128. A parte autora, devidamente intimada, limitou-se a manifestar ciência dos atos processuais praticados (ID 104660407). O ilustre representante do Ministério Público manifestou ciência da r. Sentença de mérito ao ID 104376036. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CONHECIMENTO E DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos ao ID 104468898, porquanto preenchidos integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a teor do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, restando atestada a tempestividade da insurgência. No mérito, constato que assiste razão à embargante. O recurso de embargos de declaração destina-se precipuamente a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos exatos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a r. Sentença de ID 101959306 julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a união estável havida entre a autora e o falecido, deixando de condenar os demandados nos consectários da sucumbência em virtude do consenso e da gratuidade da justiça deferida. Silenciou, contudo, quanto ao arbitramento da remuneração devida à causídica que atuou como defensora dativa dos requeridos hipossuficientes, nomeada por este Juízo no termo de audiência de ID 53977432 ante a carência da Defensoria Pública local. Tratando-se de encargo público exercido em benefício de partes necessitadas, os honorários do defensor dativo ostentam nítida feição contraprestacional devida pelo ente estatal e independem da imposição de sucumbência aos litigantes. Caracterizada a omissão no provimento embargado, impõe-se a sua integração. II.II - DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A atuação de advogado dativo consubstancia relevante múnus público voltado à concretização da garantia constitucional do acesso à justiça e da assistência jurídica integral aos necessitados (artigo 5º, incisos LXXIV e LV, da Constituição Federal), assegurando-se ao profissional a justa e necessária contraprestação pecuniária a ser suportada pelo Estado, na forma do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). No caso concreto, verifico que a nobre causídica, Dra. Rosangela Vieira Teixeira, aceitou a nomeação em audiência de conciliação (ID 53977432), elaborou e protocolou tempestivamente as contestações em favor dos réus Jussara Rosa do Carmo (ID 54249377) e Josué Rosa do Carmo (ID 54249381), apresentou manifestações elucidativas quanto à instrução probatória (IDs 75504913 e 80568749) e exerceu a representação técnica com o devido zelo e diligência durante toda a marcha processual até o desate da lide. No que tange ao requerimento de arbitramento individualizado e duplicado da verba honorária — em razão de ter assistido dois requeridos —, entendo que o pleito não comporta acolhimento. Isto porque, a despeito do formal protocolo de peças defensivas apartadas, constato que os demandados ostentavam idêntica posição jurídica (filhos herdeiros do falecido) e apresentaram postura absolutamente harmônica e convergente com o pedido autoral, reconhecendo expressamente a higidez da união estável vindicada. Não houve, portanto, conflito de interesses entre os assistidos, bifurcação argumentativa ou instrução probatória complexa que ensejasse esforço cognitivo autônomo e justificasse a duplicação ou multiplicação automática da remuneração estatal para uma mesma causa e para uma mesma família. A jurisprudência consolidada afasta a duplicidade mecânica de honorários de dativo na hipótese de litisconsortes com teses defensivas homogêneas. Nada obstante, a atuação atenta da causídica na condução da defesa de ambos os réus, inclusive do menor incapaz, e o cumprimento rigoroso dos atos processuais autorizam a fixação condigna da verba honorária integral devida pela atuação no processo de conhecimento. Nesse diapasão, em observância aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e zelo profissional (artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil), bem como às balizas do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, com a novel atualização promovida pelo Decreto Estadual nº 6.360, de 30 de março de 2026, entendo justa e adequada a fixação da verba honorária única no montante de R$ 1.012,00 (mil e doze reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos ao ID 104468898 e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a fundamentação e o dispositivo da r. Sentença proferida ao ID 101959306. Em consequência: ARBITRO os honorários advocatícios em favor da defensora dativa DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA, inscrita na OAB/ES sob o nº 39.372, no valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), a serem suportados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em virtude do patrocínio desempenhado em prol dos requeridos assistidos nos presentes autos. MANTENHO, em seus integrais termos, os demais capítulos e comandos da sentença embargada. COMANDOS À SECRETARIA: 1) Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente sentença integrativa, por intermédio de seus respectivos patronos cadastrados no sistema PJe. 2) Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), via portal eletrônico, nos moldes do artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, para ciência dos honorários dativos ora arbitrados. 3) Expeça-se a respectiva Certidão de Atuação de Advogado Dativo em favor da Dra. Rosangela Vieira Teixeira (OAB/ES 39.372), fazendo constar o valor fixado e a síntese dos atos processuais praticados. 4) Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público. 5) Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as providências de estilo, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO CERTIFICO, para os devidos fins de direito e para que surta seus jurídicos e legais efeitos perante a Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE/ES), que a advogada DRA. ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA, devidamente inscrita nos quadros da OAB/ES sob o nº 39.372 e no CPF sob o nº 092.272.777-57, atuou na qualidade de Advogada Dativa nomeada pelo Juízo nos autos do processo judicial eletrônico nº 5001752-23.2024.8.08.0020, em trâmite perante esta 1ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES, no patrocínio dos interesses dos requeridos JUSSARA ROSA DO CARMO e JOSUÉ ROSA DO CARMO. CERTIFICO que foram arbitrados honorários advocatícios em seu favor no importe de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), calculados nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, atualizado pelo Decreto Estadual nº 6.360, de 30 de março de 2026, em razão do julgamento dos Embargos de Declaração de ID 104468898, correspondentes à prática dos seguintes atos processuais no feito: Aceitação do múnus e assistência jurídica aos requeridos na audiência de conciliação realizada em 04/11/2024 (ID 53977432); Elaboração e protocolo de contestação em favor da requerida Jussara Rosa do Carmo (ID 54249377); Elaboração e protocolo de contestação em favor do requerido menor Josué Rosa do Carmo (ID 54249381); Peticionamento e manifestações regulares nos autos acerca da instrução probatória e impulso processual (ID 75504913 e ID 80568749); Oposição de Embargos de Declaração com êxito integrativo para o arbitramento da contraprestação estatal devida (ID 104468898). CERTIFICO, outrossim, que as partes assistidas são hipossuficientes e beneficiárias da gratuidade da justiça, circunstância que legitimou a nomeação da defensora dativa em razão da ausência de Defensoria Pública em atuação ordinária para o ato nesta Comarca, devendo o valor de R$ 1.012,00 (mil e doze reais) ser suportado e pago pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

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