2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001751-62.2014.8.21.0073/RS EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimada para prestar esclarecimentos em face das certidões anteriores constantes dos autos, a exequente manifestou-se no Evento 69, esclarecendo que a remessa postal ao referido endereço busca cumprir o comando dos artigos 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de aperfeiçoar a intimação formal da devedora acerca da constrição patrimonial, sendo prescindível a via mandamental. A pretensão deduzida pela exequente nos Eventos 64 e 69 comporta acolhimento. Com efeito, incumbe aos litigantes a obrigação legal de manterem atualizados os seus respectivos endereços perante o juízo da causa, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o artigo 274, parágrafo único, cumulado com o artigo 513, § 3º, do CPC, expressamente estabelece que se consideram válidas as intimações dirigidas ao endereço primitivo constante dos autos quando o devedor houver alterado seu domicílio sem a devida e prévia comunicação em juízo. Por conseguinte, para que incida a referida ficção de validade da intimação da penhora de valores (artigo 854, § 2º, do CPC), mostra-se indispensável o envio formal da correspondência com aviso de recebimento ao endereço primitivo no qual o polo passivo foi citado, revelando-se desnecessária e contraproducente a expedição de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Ante o exposto: a) DEFIRO o requerimento deduzido pela exequente nos Eventos 64 e 69; b) EXPEÇA-SE nova carta com aviso de recebimento (AR) destinada à devedora ELIZABETH SANTOS GOMES DE FREITAS no endereço da Rua Aparício Borges, nº 587, Bairro Marrocos, Gravataí/RS, para fins de sua intimação acerca da penhora de ativos financeiros no valor de R$ 1.443,03, para que apresente manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.