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5001751-47.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001751-47.2026.8.21.0039/RS AUTOR: AGROPECUARIA BARCELLOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA GUIMARAES (OAB RS082650) RÉU: NUTRITION FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) RÉU: LGX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1. Das preliminares. 1.1. Da impugnação ao valor da causa. Dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa foi o somatório da pretensão declaratória e o quantum pleiteado em caráter indenizatório, em consonância com o inciso VI supra referido. Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.2. Da inépcia da inicial. Quanto aos requisitos para ajuizamento da presente demanda, entendo que a peça exordial atendeu o disposto no art. 330, §§2º e 3º do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 1.3. Da ilegitimidade passiva da requerida Nutrition. A preliminar relativa à ilegitimidade ad causam suscitada em contestação pelo réu será analisada por ocasião da sentença. 2) Outrossim, das provas. No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Ainda, em caso de necessidade de prova oral, no mesmo prazo, deverão trazer aos autos o rol de testemunhas para adequação da pauta, na forma do art. 450, do NCPC. Caso deferida a inquirição, as testemunhas deverão comparecer independente de intimação judicial, sob pena de perda da prova, salvo demonstração, no mesmo prazo, dos casos do art. 455, §4º, do NCPC, sendo obrigatório, neste caso, a indicação, desde já, de endereço completo da pessoa a ser inquirida, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, havendo testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, deverá a parte informar se a testemunha comparecerá no Juízo de Viamão para sua inquirição ou se requer seja a mesma ouvida por precatória ou videoconferência, caso a Comarca de residência disponha de tal serviço. Saliente-se que tal informação é necessária para eventual reserva de sala especial para tal finalidade. NO SILÊNCIO, presumir-se-á que a testemunha será ouvida por precatória/videoconferência. No caso de perícia, devem indicar a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar os quesitos, visando possibilitar ao Juízo o exame do pedido. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos no localizador (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). 3) Cabe ressaltar que os efeitos da revelia não incidem sobre a produção de provas, cabendo ao réu requerer as que entender pertinentes, fulcro no artigo 349 do CPC. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.

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