2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001750-71.2026.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALSIRA LEMKE DALEPRANI REQUERIDO: BRUNO BEHRENDT, RENILDA BHERENT Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876, JULIA LUZIA DALEPRANI DE OLIVEIRA - ES44353 DECISÃO/MANDADO DALSIRA LEMKE DALEPRANI propôs a presente ação em desfavor de BRUNO BEHRENDT e RENILDA BEHREND, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente em manter o silêncio noturno em imóvel de sua propriedade, além da compensação dos danos morais suportados pela autora. Aduz a autora que é vizinha do imóvel de propriedade dos réus, com ambas as moradias sendo divididas pela mesma parede. Afirma que, atualmente, o imóvel dos requeridos se encontra locado a terceiro, o qual, há meses, vem perturbando o sossego da autora no período noturno. Informa que notificou os demandados extrajudicialmente, sem que, todavia, tenha logrado êxito na resolução da controvérsia. Requer, em sede de tutela de urgência, compelir os requeridos a cessarem os barulhos noturnos, bem como que os réus forneçam a qualificação de seu inquilino. A inicial de ID 103459574 foi instruída com os documentos de ID 103459584/103460675. Decido. Concedo o benefício da gratuidade de Justiça à autora. I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal. O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação. Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente. A concessão de medida liminar requer a presença de dois requisitos, que, uma vez presentes, impõem ao Magistrado o deferimento da medida de urgência pleiteada, sob pena de perecimento do direito invocado na tutela judicial, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, alega a autora que o locatário do imóvel de propriedade dos requeridos, há meses, vem perturbando o sossego noturno, através de barulhos incessantes e insuportáveis, e, embora notificados, os réus permaneceram inertes. De início, cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil do locador possui natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, isto é, o locador apenas será responsabilizado por perturbação do sossego causada pelo excesso de barulho do locatário se restar demonstrado que, embora ciente do problema, permaneceu inerte. Contudo, apesar das alegações autorais, em sede de cognição sumária não é possível se extrair a origem dos ruídos, sua frequência, intensidade e efetiva imputação ao imóvel indicado, não sendo suficiente para tanto a notificação extrajudicial e a confecção de boletim unificado, devendo ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Quanto ao pedido de identificação e qualificação do locatário, a requerente não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por seus próprios meios, razão pela qual entendo pelo não acolhimento da pretensão autoral também neste ponto. Diante disso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma requerida. II – Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 06 de novembro de 2026, às 15:00 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, a ser realizada pela Chefe de Conciliação desta Comarca. O referido ato será realizado através de videoconferência, cujo endereço eletrônico será disponibilizado pela Serventia deste Juízo. Contudo, face o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 31/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, possuem as partes a faculdade de comparecerem presencialmente ao ato. Cite-se e intimem-se as partes, advertindo-as que em caso de desinteresse na realização das mesmas as partes deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do referido artigo, cujo prazo para contestar será computado a partir da data da audiência designada. Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080313061465300000097394683 Dalsira procuração ação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26080313061563000000097394689 Dalsira declaração hipossuficiencia Pedido Assistência Judiciária em PDF 26080313061665400000097394692 Dalsira daleprani documento pessoal Documento de Identificação 26080313061775900000097394693 comprovante de rendimentos Dalsira Documento de comprovação 26080313061887200000097394699 Dalsira comprovante endereço Documento de comprovação 26080313061989300000097394701 Dalsira L Daleprani Boletim_Unificado_61418961 Documento de comprovação 26080313062105100000097394705 Notoficação Whatsapp Documento de comprovação 26080313062197300000097395921 Notoficação Whatsapp Documento de comprovação 26080313062299600000097395922 Conversas pelo Whatsapp Dalsira Documento de comprovação 26080313062405700000097395924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080313122300600000097395986 Nome: BRUNO BEHRENDT Endereço: RODOVIA LUIZ STANGE, TEL. 99750-1526, ZONA RURAL, APOS O LEITE POMMER, RECREIO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Nome: RENILDA BHERENT Endereço: RODOVIA LUIZ STANGE, TEL. 99871-9070, ZONA RURAL APÓS O LEITE POMMER, RECREIO, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000