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5001750-41.2026.4.03.6330

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, TAUBATÉ - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001750-41.2026.4.03.6330 AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE CAROLINA APARECIDA FIGUEIRA - SP441127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 01/12/2026 às 11h30min - MAX DO NASCIMENTO CAVICHINI Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 10 dias úteis antes da data da realização da perícia. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ . TAUBATÉ/SP, 3 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001750-41.2026.4.03.6330 AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA ROCHA DOS SANTOS - SP159444 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE CAROLINA APARECIDA FIGUEIRA - SP441127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão de benefício por incapacidade – NB 727.778.746-4 (DER 16/01/2026 – Id. 587308309), que foi administrativamente indeferido sob o argumento de que “Não constatação de Incapacidade Laborativa”; assim como os posteriormente requeridos - NB 7292099638 (DER: 17.03.2026 – Id. 587308316) e NB 7305227294 (DER: 30.04.2026 – Id. 587308322). Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação ao(s) Processo(s) de nº 0001818-75.2008.4.03.6308 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 340.936.108-19), de nº 0002017-80.2020.4.03.6307 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 178.236.648-28), de nº 0002663-46.2009.4.03.6317 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 174.409.038-62), de nº 0004045-98.2018.4.03.6304 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MENDES - CPF: 180.644.308-28), de nº 0005122-34.2016.4.03.6201 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 930.164.501-78), de nº 0013926-16.2015.4.03.6301 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 066.719.198-44), de nº 0021421-72.2019.4.03.6301 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 169.352.668-90), de nº 0005060-24.2012.4.03.6301 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 160.266.318-10), de nº 5013519-75.2022.4.03.6301 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 306.770.628-50), de nº 5001208-79.2023.4.03.6313 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 109.871.668-08), de nº 5007926-44.2023.4.03.6329 (Adicional de 25%, ajuizada por DORIVAL ELIAS - CPF: 068.722.768-27, sendo a sua curadora CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 291.538.658-71), de nº 5001804-56.2024.4.03.6304 (Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MENDES - CPF: 180.644.308-28), de nº 5000807-48.2025.4.03.6301 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 306.770.628-50), de nº 5014945-20.2025.4.03.6301 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS - CPF: 306.770.628-50), de nº 0002701-04.2011.4.03.6183 (Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizado por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS SOARES - CPF: 112.913.928-07), por se referirem a homônimos à parte autora (CPF: 098.468.238-43). Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso dos autos, é indispensável a realização de perícia médica para verificação da alegada incapacidade, uma vez que a prova técnica produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, não tendo o Julgador conhecimento técnico para formar sua convicção, de modo que neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza de presunção de legalidade. Há que se considerar, ainda, que, em que pese a possibilidade da reversibilidade da medida, esta mostra-se mais danosa do que a eventual demora do provimento jurisdicional, tendo-se em vista o TEMA 692, TNU (“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”). Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica e/ou uma perícia socioeconômica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Por outro lado, considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: Providencie a Secretaria a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade indicada - ORTOPEDIA, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Intimem-se as partes de que a perícia médica realizar-se-á no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 - Centro - Taubaté/SP - CEP 12.050-010. Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que: 1 - deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 - deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Intime-se a parte autora. Taubaté, data da assinatura digital.

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