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5001750-17.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5001750-17.2025.8.24.0103/SC APELANTE: JEAN EUGENIO SCHMITZ (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ZANATTO CRESPILHO (OAB SP144639) ADVOGADO(A): GUSTAVO VALDRIGHI ZANATTO CRESPILHO (OAB SC068430) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como não houve comprovação do preparo recursal no prazo concedido, mas apenas dias após a interposição (Evento 110, CUSTAS1), impositiva a sua intimação para o pagamento em dobro das respectivas custas. Cita-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 132, XI e XIV, do RITJSC, não conheceu de agravo de instrumento em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no momento da interposição. A parte agravante sustenta ter recolhido o preparo tempestivamente e requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível admitir a juntada posterior do comprovante de pagamento do preparo recursal, quando o pagamento foi realizado dentro do prazo recursal, mas não comprovado no ato da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 1.007, § 4º, do CPC exige a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo admissível a juntada posterior apenas se recolhido em dobro e dentro do prazo legal. 4. A jurisprudência consolidada dispõe que a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso acarreta sua deserção, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. 5. No caso concreto, o comprovante do preparo foi juntado um dia após a interposição e, mesmo após a intimação para regularização, a parte não efetuou o recolhimento em dobro no prazo assinalado, incidindo a preclusão consumativa. 6. Inexistente demonstração de falha no sistema eletrônico ou de justa causa para a não comprovação tempestiva, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 7. Não cabe fixação de honorários recursais em sede de agravo interno, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, §§ 4º a 7º; RITJSC, art. 132, XI e XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2481085/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 2353566/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 28.05.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021. (TJSC, AI 5071497-72.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 09/12/2025). EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO - PRECLUSÃO LÓGICA - GRATUIDADE NEGADA - RECOLHIMENTO EM DOBRO - PAGAMENTO A DESTEMPO - DECISÃO MANTIDA. 1. O recolhimento do preparo torna prejudicada a porção do recurso que visa à concessão da gratuidade da justiça (Súmula 51 deste Tribunal de Justiça). 2. O Código de Processo Civil exige que no ato de interposição se comprove o pagamento do preparo recursal. Aqui, o preparo apenas foi efetuado no dia seguinte à interposição, o que levava à necessidade de recohimento dobrado para superação do vício (art. 1.007 do Código de Processo Civil). 3. Recurso desprovido. (TJSC, ApCiv 5016891-34.2022.8.24.0054, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 18/03/2025). Desse modo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 dias, providencie o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos.

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