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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Resende · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001749-60.2026.4.02.5109/RJ
AUTOR: MAGDA DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ITALO MACIEL ANECHINNO (OAB RJ256112)
ADVOGADO(A): SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB RJ095692)
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA PELLINI (OAB RJ231844)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da decisão do evento 10, que deferiu tutela de urgência.
A embargante sustenta omissão quanto às decisões proferidas na Medida Cautelar Fiscal nº 0000760-67.2011.4.02.5109 e requer a revogação da tutela.
A autora manifestou-se no evento 23.
Decido.
Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Não há omissão a sanar.
A decisão embargada examinou os elementos então disponíveis e concluiu, em juízo de cognição sumária, que as inscrições discutidas indicavam a Golden Gate de Resende como devedora principal, sem que estivesse demonstrado fundamento jurídico suficiente para a imputação pessoal dos respectivos débitos à autora.
Os elementos oriundos da Medida Cautelar Fiscal nº 0000760-67.2011.4.02.5109, trazidos posteriormente pela União, não evidenciam, ao menos neste momento processual, circunstância apta a modificar essa conclusão.
Com efeito, segundo os documentos reproduzidos nos autos, a medida cautelar alcançou determinados bens transferidos por Wolfgang Ecker à autora. A circunstância de tais alienações terem sido reputadas simuladas e de ter sido determinada a indisponibilidade dos respectivos bens não se confunde, por si só, com a atribuição de responsabilidade tributária pessoal à adquirente pela integralidade dos débitos da pessoa jurídica Golden Gate.
Tampouco se extrai, até o momento, das decisões proferidas naquela ação cautelar determinação expressa de inclusão da autora como corresponsável pelas nove inscrições discutidas nestes autos ou autorização para que tais débitos fossem protestados em seu nome.
Assim, a pretensão da União traduz, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada e busca sua modificação a partir de argumentos de mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ressalva-se que a manutenção da tutela não implica juízo definitivo acerca da responsabilidade tributária da autora, matéria que será examinada após regular instrução e à luz do conjunto probatório completo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão do evento 10.
Intimem-se.