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TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001749-38.2025.8.21.1001/RS AUTOR: IPE COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE JÚNIOR (OAB RS052776) ADVOGADO(A): FRANK GIULIANI KRAS BORGES (OAB RS048084) ADVOGADO(A): MARK GIULIANI KRÁS BORGES (OAB RS050889) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): MARCELO BARRETO LEAL (OAB RS053815) ADVOGADO(A): PRISCILA RIEFFEL ALVES (OAB RS088979) ADVOGADO(A): VINICIUS DE LIMA PELLIN (OAB RS080578) ADVOGADO(A): PRISCILA RIZZARDI LEAL (OAB RS130895B) ADVOGADO(A): LUANA PIANI BEN (OAB RS102248) ADVOGADO(A): GABRIELA MOREIRA SPERB (OAB RS080292) ADVOGADO(A): MARCIELE CRISTINE SCHNEIDER (OAB RS123594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a alegação defensiva de prescrição ânua na forma que passo a expor. O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, para a pretensão do segurado contra o segurador, tem como termo inicial a data da ciência inequívoca da negativa de cobertura, e não a data do sinistro. Da narrativa da petição inicial, colhe-se que a autora relata a negativa da seguradora, tendo colacionado o teor da comunicação: "informamos que os danos constatados foram causados por alagamento decorrente da elevação do nível do rio, em função dos temporais que atingiram o estado do Rio Grande do Sul, evento este sem amparo conforme as Condições Gerais do Seguro Contratado." A própria contestação confirma que a negativa formal de cobertura foi comunicada à autora em 14/05/2025, conforme carta negativa expressamente reproduzida nos autos. Fixado o termo inicial na data da ciência da negativa de cobertura — 14/05/2025 —, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 30/05/2025, ou seja, apenas 16 dias após a comunicação da recusa administrativa. Nesses termos, evidente não ter fluido o prazo prescricional ânuo entre a ciência da negativa e o ajuizamento da demanda, tendo a autora exercido sua pretensão dentro do prazo legalmente assegurado. A tese defensiva, ao pretender retroagir o termo inicial da prescrição para data anterior à própria negativa de cobertura — cômputo que abrangeria o período em que a autora sequer possuía pretensão exercitável em juízo —, contraria a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente corre a partir do momento em que o titular do direito tem a possibilidade concreta de exercê-lo. Antes da negativa formal, inexistia, para a autora, pretensão resistida apta a deflagrar a fluência do prazo extintivo. Oportunamente, voltem conclusos para prolação de despacho saneador. Intimem-se.
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