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2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001748-98.2023.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: ESPOMAK COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME
ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140)
ADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)
ATO ORDINATÓRIO
Objetivando a expedição do mandado para intimação do executado quanto Termo do evento 249, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias (ou 10 dias em se tratando de ente público), efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça.
No sistema eproc, as custas serão emitidas pelo próprio advogado/procurador.
Para confeccionar a guia e boleto, faz-se necessário acessar o processo e selecionar o menu "Ações", clicar no item "Custas", conforme orientações nos arquivos CustasAdvogados e Pagamento via link gerado em SUBGUIA.
2026-09-11 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001748-98.2023.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: ESPOMAK COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME
ADVOGADO(A): KAMILA KORMANN (OAB SC064140)
ADVOGADO(A): DANIELA KORMANN (OAB SC050335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ESPOMAK COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ME contra MAICOM ALVES.
A parte exequente requereu a penhora dos direitos pleiteados pelo executado em ação diversa, na qual compõe o polo ativo.
Decido.
A chamada penhora no rosto dos autos encontra-se disciplinada no art. 860 do Código de Processo Civil Civil, in verbis:
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Significa dizer que, quando um devedor em determinada demanda judicial, for credor em demanda diversa, o crédito que lhe cabe pode ser penhorado na segunda demanda para suprir o seu débito na primeira.
Essa penhora no segundo processo é comumente conhecida como penhora no rosto dos autos. Tal nomenclatura advém da prática determinada pelo CPC com relação a averbação da penhora, com destaque, nos autos pertinentes ao recebimento do crédito por quem figura como devedor em ação diversa, na qual se emanou a determinação da penhora.
Nesse sentido, apontou o exequente que tomou conhecimento da existência da demanda n. 5001917-76.2025.8.24.0089 em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Penha, cuja parte ativa é composta pelo executado MAICOM ALVES, requerendo, por sua vêz, a realização da penhora de eventuais créditos.
Com efeito, a situação fática se amolda ao disposto no art. 860 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido.
Pelo exposto, determino a penhora no rosto dos autos 5001917-76.2025.8.24.0089. Proceda-se, com urgência, a respectiva averbação.
Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Em se tratando de ato processual para o qual seja indispensável o prévio recolhimento de custas, fica a parte, desde já, intimada para, no prazo de 15 dias, providenciar o devido pagamento, sob pena de frustração da medida e suspensão do feito (art. 921, III, do CPC; art. 40 da Lei n. 6.830/1890 em caso de execução fiscal); extinção pelo abandono (art. 485, III do CPC), ou extinção pela ausência de bens/localização do executado, em se tratando de processo de execução que tramite sob o rito sumaríssimo (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995).
Para tanto acesse o processo e clique na Ação "Custas". Para despesas postais, clique em "incluir item de recolhimento". Para diligências do oficial de justiça, clique em "Incluir destino de diligência". Após a inclusão dos itens, clique em "gerar guia". Na coluna "forma de pagamento" é possível pagar por boleto ou cartão de crédito1.
1. https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/perguntas-frequentes#fw3-accordion_56_INSTANCE_eGUvz4jw32d4_collapse-15