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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001748-81.2025.4.03.6144 AUTOR: ALICE FREIRE LARA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE CRISTIANE VIEIRA SANTOS - SP434787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega a parte embargante que a sentença apresenta omissão e contradição. A parte requerida interpôs recurso de apelação. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte embargada não apresentou manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2020, sob o fundamento de que não haveria notícia de pedido administrativo de revisão capaz de suspender o prazo prescricional. Contudo, a parte autora formulou requerimento administrativo de revisão em 07/10/2020, conforme informado na petição inicial e comprovado pelos documentos de IDs. 377136239 e 377136241. O processo administrativo prosseguiu até o julgamento do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, ocorrido em 10/04/2025. O requerimento administrativo suspende o curso da prescrição, que volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 74 da TNU. No caso, entre a DIB, fixada em 07/06/2019, e o requerimento administrativo de revisão, formulado em 07/10/2020, não transcorreu o prazo de cinco anos. Durante a tramitação administrativa, a prescrição permaneceu suspensa, voltando a correr somente após a ciência da decisão administrativa final. Como a ação foi ajuizada em 11/07/2025, não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas objeto da revisão. Verifico, portanto, que a sentença deixou de considerar documento relevante para o exame da prejudicial de prescrição e, em consequência, adotou premissa fática equivocada ao consignar que não houve requerimento administrativo de revisão. O saneamento da omissão repercute diretamente no capítulo da prescrição, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes. Desse modo, deve ser afastada a prescrição anteriormente reconhecida, permanecendo devidas as diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a DIB, em 07/06/2019. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e afastar a prescrição das parcelas anteriores a 11/07/2020, reconhecendo que as diferenças decorrentes da revisão do benefício são devidas desde a DIB, em 07/06/2019. Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso de apelação anteriormente interposto, nos limites da modificação decorrente destes embargos, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem complementação das razões recursais, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro eletrônico. Publique-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal