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5001748-30.2025.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5001748-30.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: HOUGB GUEDES SAIB ABI HABIB (AUTOR) ADVOGADO(A): HALAB SAIB ABI HABIB (OAB ES029179) APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI N° 12.711/12. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. RECUSA DA AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA. DECISÃO ADMINISTRATIVA HÍGIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta por HOUGB GUEDES SAIB ABI HABIB (Evento 49) nos autos da ação ajuizada, com pedido liminar, por HOUGB GUEDES SAIB ABI HABIB em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em que o autor objetiva, em síntese, a sua manutenção nas vagas destinadas às cotas raciais do concurso público regido pelo Edital nº 271, de 09 de outubro de 2024 da ECT. A Administração Pública está submetida ao regime jurídico administrativo, tendo o dever de observar os princípios constitucionais, dentre os quais o da legalidade e o da impessoalidade. O edital, por sua vez, é o ato normativo que disciplina o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, que, por isso, devem observar as regras estabelecidas no ato convocatório. Sobre o tema das comissões de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min. Luis Roberto Barroso, decidiu por unanimidade que é compatível com a Constituição da República a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para concorrência às vagas reservadas. Nesse sentido, verifica-se que a finalidade do instrumento de heteroidentificação é o combate à condutas fraudulentas, de modo a garantir que os objetivos da política de cotas sejam atendidos, desde que respeitadas a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, conforme previsão editalícia expressa (Evento 01 - Edital 4), a Comissão de Heteroidentificação tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenotípicos, o enquadramento dos candidatos das vagas destinadas às cotas raciais. Não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público, e tampouco na definição dos requisitos necessários para o preenchimento das suas vagas, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância das regras legais e constitucionais. Nesse contexto, não restou verificada qualquer ilegalidade na atuação da Administração, que atuou em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos em lei e nas regras editalícias, tendo a banca examinadora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, oportunizado ao candidato a interposição de recurso contra o resultado, que restou devidamente motivado no formato previsto pelo item 5.2.6.11. do edital (Evento 01 - Edital 4). Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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