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5001748-24.2026.8.21.0094

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001748-24.2026.8.21.0094/RS AUTOR: ZENAIDE SCHNEIDER HENTGES ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, ressalto que a parte autora propôs ação idêntica (5001168-62.2024.8.21.0094), onde foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, tendo sido cancelada a distribuição do processo, pelo não pagamento das custas iniciais. No presente caso, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pois conforme declaração de imposto de renda do evento 1.5, a parte autora apresentou um rendimento bruto anual de R$ 98.263,56 no ano de 2025 - rendimentos tributáveis: R$ 77.793,93 e rendimentos não tributáveis: R$ 20.469,63, o que representa uma renda mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos (R$ 1.518,00 na época), não se enquadrando na condição de hipossuficiente. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que se verifica na hipótese. Reforma da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51605928320248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-06-2024) Ademais, restando a parte autora vencedora da ação, terá direito a restituição do valor adiantado a título de taxa judiciária e despesas processuais, a teor do artigo 82, §2º, do CPC1. Por fim, convém lembrar que, conforme orientação jurisprudencial, "a lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo se seu próprio sustento". (AREsp n. 1.956.066, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 04/11/2021). Assim, intime-se, inclusive a parte autora para pagamento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento do processo na distribuição. Agendada a intimação eletrônica. 1. Art. 82. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

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