Publicações do processo

5001747-81.2023.4.03.6107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001747-81.2023.4.03.6107 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: JOSE APARECIDO RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIANE KAREN DE SOUSA - SP251281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FRANCIANE KAREN DE SOUSA - SP251281-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face de r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o INSS à obrigação de limitar, ao percentual de 10% (dez por cento) da prestação mensal, os descontos incidentes sobre o benefício ativo (aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de 25%) da parte autora, relativos a valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Os recursos não comportam provimento. Não obstante as judiciosas razões apresentadas pelas partes, tenho que a r. sentença analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "2.1. Pedido principal: exigibilidade do débito objeto de consignação O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou no Tema 692 a tese da repetibilidade de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que ostentem natureza alimentar. A orientação prestigia a restituição ao status quo ante, obstando o enriquecimento sem causa e assegurando a autoridade da decisão judicial definitiva. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o processo n. 5000711-91.2013.4.04.7120 (Tema 123), se adequou ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) e pacificou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. "Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.) A tese fixada no julgamento do tema 692 do STJ foi atualizada em 2024, após embargos de declaração do INSS, e passou a ter a seguinte redação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Assim, a legalidade da devolução de valores pagos pelo INSS à parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada é indiscutível, razão pela qual não há como acolher o pedido de inexigibilidade de dívida. 2.2. Pedido subsidiário: possibilidade de redução do percentual de desconto Nos termos da legislação previdenciária vigente à época dos fatos, a restituição é admitida e pode ser efetivada mediante desconto em benefício ativo, desde que observado o limite máximo de 30% da importância mensal percebida pelo segurado. Nesse sentido, dispõe o art. 115, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A partir da vigência da Lei 13.846/2019, o art. 154, II, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) foi alterado pelo Decreto 10.410/2020: Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A concretizar o comando do §1º do art. 154 do Decreto 3.048/99, que autoriza o INSS a estabelecer “requisitos adicionais”, foi editada a IN PRES/INSS nº 128/2022, que preceitua: Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito; A legislação previdenciária, portanto, autoriza o desconto, ao dispor em seu art. 115, II, sobre a possibilidade de compensação de valores pagos indevidamente, assim como a possibilidade de o percentual ser inferior a 30%. Assim, na esfera administrativa, subsiste o teto de 30% como limite cogente, por força da combinação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (que o regulamenta) e do art. 625, II, da IN 128/2022. Do processo administrativo que apurou o débito e determinou o desconto (ID 346609018), não se extrai esforço do INSS para realizar uma gradação do percentual de desconto compatível com a situação concreta do segurado. O limite de 30% foi aplicado objetivamente, sem qualquer moderação. A ausência de ato normativo específico não impede, todavia, a intervenção judicial para modular o modo de cumprimento do dever de restituição, à luz da dignidade da pessoa humana, do caráter alimentar do benefício e da preservação do mínimo existencial, sobretudo quando o benefício ativo corresponde a um salário‑mínimo, situação em que o desconto no patamar máximo pode revelar desproporcionalidade concreta. A limitação ou redução judicial, nessa hipótese, não desnatura a exigibilidade do crédito público, apenas mitiga sua execução para compatibilizá‑la com a natureza protetiva do direito previdenciário. É o que ocorre no caso concreto, pois o benefício ativo da parte autora decorre de invalidez permanente e corresponde a um salário mínimo, acrescido do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, em razão de necessidade permanente de assistência de terceiros (o autor vive sob os cuidados de uma irmã). A aplicação automática do patamar de 30% mostra-se excessiva nesse contexto específico, pois produz impacto desproporcional sobre a subsistência da parte autora. A técnica de ponderação recomenda a redução do percentual para 10%, medida apta a harmonizar a exigibilidade do crédito público com a preservação do mínimo existencial e com outros primados constitucionais aplicáveis à seara previdenciária, em razão da força normativa conferida aos direitos fundamentais. Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, conforme julgados que seguem: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ (REAFIRMAÇÃO COM AJUSTE REDACIONAL). POSSIBILIDADE DE DESCONTO NO BENEFÍCIO LIMITADO A PERCENTUAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de desconto de valores recebidos pela segurada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A decisão recorrida afastou a possibilidade de desconto por se tratar de benefício de baixo valor, sob risco de vulnerabilidade da segurada. O INSS requer a reforma da decisão, defendendo a aplicação do Tema 692/STJ, reafirmado em 2022 e complementado nos embargos de declaração julgados em 2024, que determina a obrigatoriedade da devolução dos valores e admite a execução nos próprios autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da reafirmação da tese vinculante do Tema 692/STJ e da legislação vigente (art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991), é possível exigir a devolução dos valores recebidos pela exequente em razão de tutela antecipada revogada, mediante desconto mensal no benefício previdenciário, ainda que este seja de baixo valor. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em questão de ordem no Tema 692/STJ (2022), que a reforma da decisão que antecipou os efeitos da tutela obriga a devolução dos valores recebidos, conforme expressamente determina o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, após sua alteração pela Lei nº 13.846/2019. Em embargos de declaração julgados em 2024, o STJ complementou a tese, admitindo expressamente a liquidação e execução da devolução nos próprios autos, independentemente de constar previsão expressa no título judicial. Embora o benefício pago à segurada seja de baixo valor (salário mínimo), é possível determinar o desconto, observando-se o princípio da menor onerosidade, fixando percentual reduzido. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para autorizar o desconto dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sobre o benefício da segurada, fixado o percentual mensal de 10%. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025721-67.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. CARÁTER ALIMENTAR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA IDOSA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, nos autos de execução de título judicial, que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário recebido pela executada, Lusia Rocha Machado, sob o fundamento de que a medida comprometeria sua subsistência diante do valor modesto do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível a redução do percentual de penhora sobre benefício previdenciário de 30% para 10%, diante da condição de vulnerabilidade da parte executada, pessoa idosa; (ii) Verificar se o caráter alimentar do benefício previdenciário justifica a limitação da penhora em percentual inferior ao autorizado pelo art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza descontos em benefícios previdenciários até o limite de 30% para fins de restituição de valores, inclusive em execução de título judicial. A jurisprudência permite a redução do percentual de desconto em hipóteses excepcionais, desde que demonstradas condições específicas como idade avançada, modéstia do valor recebido e o caráter alimentar do benefício. A parte executada é idosa e aufere benefício equivalente a um salário mínimo, o que demonstra sua vulnerabilidade e a necessidade de resguardar sua subsistência mínima, justificando a redução da penhora para 10%. A decisão alinha-se a precedente da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de redução do percentual de desconto com fundamento na razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O percentual de penhora sobre benefício previdenciário pode ser reduzido de 30% para 10% quando demonstradas a vulnerabilidade econômica, a condição de pessoa idosa da parte executada e o caráter alimentar do benefício, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, II; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5029068-16.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, julgado em 23/03/2023, DJEN 27/03/2023; TRF 3ª Região, AI nº 441558 - 0015927-98.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 28/02/2012, e-DJF3 07/03/2012; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5022221-27.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, julgado em 31/01/2025, DJEN 05/02/2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017068-76.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026) PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SUPERIORES A 30% OU QUE REDUZAM O BENEFÍCIO AQUÉM DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO QUE INVIABILIZA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO INSS. LIMITAÇÃO DOS DECONSTOS A 10% DO VALOR DO SA BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar prescritos os valores recebidos pela parte autora mais de cinco anos antes da primeira intimação tendente à revisão administrativa (15/07/2016), sendo incabíveis eventuais descontos sobre benefícios previdenciários futuros que sejam maiores que 30% de sua totalidade ou o reduzam aquém do salário mínimo. 2. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega-se que a sentença obstar a cobrança caso o benefício seja reduzido aquém do salário mínimo inviabiliza, na prática, a devolução que ela mesma reconhece ser devida. Ademais, considerando que o benefício indevidamente pago era um benefício assistencial é muito pouco provável que a parte adversa consiga no futuro um benefício de valor superior ao do salário mínimo, quanto mais em valor que viabilize o pagamento de seu débito. Requer, assim, a exclusão das limitações à cobrança impostas pela sentença. 3. Observação ao tema 123 da TNU e ao tema 692 do STJ. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o processo n. 5000711-91.2013.4.04.7120 (Tema 123), acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Assim, a legalidade de devolução de valores pagos pelo INSS à parte autora a título de antecipação de tutela é indiscutível. 4. Limitações para a devolução dos valores devidos pela parte autora. O princípio da proporcionalidade determina à Administração Pública o respeito à compatibilidade entre os meios adotados e os fins almejados. Desse modo, evitam-se restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública, com lesão a direitos fundamentais. Assim, a devolução dos valores devidos pela parte autora deve observar a proporcionalidade com o valor por ela auferido a fim de evitar enriquecimento sem causa às custas do erário público, porém sem comprometer o sustento do devedor. Conforme consta dos autos (Id 286872473), o último benefício por incapacidade concedido à parte autora foi no valor de um salário mínimo. Retirar 30% do valor de um salário mínimo significa reduzir substancialmente os meios de sobrevivência de seu titular. Vale dizer: a redução drástica de sua fonte de renda pode, sim, levá-lo à penúria. Se o desconto autorizado é de no máximo 30% significa que a autarquia pode e deve aferir, caso a caso, o quanto pode ser descontado de cada pessoa, tendo em consideração o caráter alimentar dessa verba. Não se pode ignorar que o impacto desse percentual sobre um benefício concedido no mínimo é diferente do que ocorre quando se trata de benefício concedido no máximo permitido em lei. Registro também que nessa mensuração não há discricionariedade. Não se identifica uma situação de exclusiva conveniência e oportunidade do ato administrativo. Trata-se de respeito à legalidade e, sobretudo, à dignidade humana, postulados que vinculam a administração. Portanto, é possível a revisão judicial do percentual dos descontos. Por fim, na falta de outro critério, aplico por analogia o disposto no artigo 46, §1º, da Lei nº 8.112/90 que limita os descontos a 10% da remuneração ou proventos dos servidores públicos federais. 5. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para reconhecer cabíveis eventuais descontos sobre benefícios previdenciários futuros que sejam concedidos à parte autora, limitados a 10% de sua totalidade em caso de benefícios com renda igual a um salário mínimo. 6. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. 7. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000841-05.2016.4.03.6308, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 19/03/2024, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SUPERIORES A 30% OU QUE REDUZAM O BENEFÍCIO AQUÉM DO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITAÇÃO QUE INVIABILIZA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO INSS. LIMITAÇÃO DOS DECONSTOS A 10% DO VALOR DO SA BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar prescritos os valores recebidos pela parte autora mais de cinco anos antes da primeira intimação tendente à revisão administrativa (15/07/2016), sendo incabíveis eventuais descontos sobre benefícios previdenciários futuros que sejam maiores que 30% de sua totalidade ou o reduzam aquém do salário mínimo. 2. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega-se que a sentença obstar a cobrança caso o benefício seja reduzido aquém do salário mínimo inviabiliza, na prática, a devolução que ela mesma reconhece ser devida. Ademais, considerando que o benefício indevidamente pago era um benefício assistencial é muito pouco provável que a parte adversa consiga no futuro um benefício de valor superior ao do salário mínimo, quanto mais em valor que viabilize o pagamento de seu débito. Requer, assim, a exclusão das limitações à cobrança impostas pela sentença. 3. Observação ao tema 123 da TNU e ao tema 692 do STJ. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o processo n. 5000711-91.2013.4.04.7120 (Tema 123), acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Assim, a legalidade de devolução de valores pagos pelo INSS à parte autora a título de antecipação de tutela é indiscutível. 4. Limitações para a devolução dos valores devidos pela parte autora. O princípio da proporcionalidade determina à Administração Pública o respeito à compatibilidade entre os meios adotados e os fins almejados. Desse modo, evitam-se restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública, com lesão a direitos fundamentais. Assim, a devolução dos valores devidos pela parte autora deve observar a proporcionalidade com o valor por ela auferido a fim de evitar enriquecimento sem causa às custas do erário público, porém sem comprometer o sustento do devedor. Conforme consta dos autos (Id 286872473), o último benefício por incapacidade concedido à parte autora foi no valor de um salário mínimo. Retirar 30% do valor de um salário mínimo significa reduzir substancialmente os meios de sobrevivência de seu titular. Vale dizer: a redução drástica de sua fonte de renda pode, sim, levá-lo à penúria. Se o desconto autorizado é de no máximo 30% significa que a autarquia pode e deve aferir, caso a caso, o quanto pode ser descontado de cada pessoa, tendo em consideração o caráter alimentar dessa verba. Não se pode ignorar que o impacto desse percentual sobre um benefício concedido no mínimo é diferente do que ocorre quando se trata de benefício concedido no máximo permitido em lei. Registro também que nessa mensuração não há discricionariedade. Não se identifica uma situação de exclusiva conveniência e oportunidade do ato administrativo. Trata-se de respeito à legalidade e, sobretudo, à dignidade humana, postulados que vinculam a administração. Portanto, é possível a revisão judicial do percentual dos descontos. Por fim, na falta de outro critério, aplico por analogia o disposto no artigo 46, §1º, da Lei nº 8.112/90 que limita os descontos a 10% da remuneração ou proventos dos servidores públicos federais. 5. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para reconhecer cabíveis eventuais descontos sobre benefícios previdenciários futuros que sejam concedidos à parte autora, limitados a 10% de sua totalidade em caso de benefícios com renda igual a um salário mínimo. 6. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. 7. É o voto. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000841-05.2016.4.03.6308, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em 19/03/2024, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024) Assim, comporta acolhimento o pedido subsidiário formulado pela parte autora, para reduzir o percentual de desconto para 10% do valor total percebido pela parte segurada." A sentença é irretorquível e não comporta reparos. Quanto ao recurso da parte autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 692 é categórica ao estabelecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários recebidos, independentemente da natureza alimentar da verba, sendo a boa-fé do segurado insuficiente, por si só, para afastar a repetibilidade. A sentença, contudo, já conferiu adequada resposta às particularidades do caso concreto — modéstia do benefício, correspondente a um salário mínimo, e necessidade de assistência permanente de terceiros —, ao reduzir o desconto de 30% para 10%, em observância à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade, não havendo elementos aptos a justificar a exclusão integral da exigibilidade do débito. Em relação ao recurso do INSS, verifica-se que é genérico e não infirma os fundamentos da sentença, na medida em que o art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza desconto em percentual que "não exceda" 30% — ou seja, um teto, e não um patamar fixo e obrigatório —, circunstância que evidencia a possibilidade de graduação do percentual conforme as peculiaridades do caso concreto. A sentença, ao fixar o desconto em 10%, aplicou corretamente os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em plena consonância com o Tema Repetitivo 692/STJ e com a legislação previdenciária. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e do INSS, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Condeno cada parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.