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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001747-60.2023.8.21.0121/RS EMBARGANTE: TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A): EVELISE CARLA DO NASCIMENTO (OAB RS045854) ADVOGADO(A): LAURA CUNHA CE (OAB RS081381) ADVOGADO(A): FERNANDO BOTTEGA PERTILE (OAB RS120529) ADVOGADO(A): LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO (OAB RS024610) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o resultado do Agravo de Instrumento nº 5300666-90.2024.8.21.7000, remetam-se os autos à CCALC para apuração das custas processuais remanescentes, conforme postulado pela embargante. Outrossim, embora a embargante seja sociedade empresária de reconhecida solidez econômico-financeira, circunstância que, em regra, afastaria a necessidade de parcelamento das despesas processuais, verifica-se que o elevado valor atribuído à causa implicará, consequentemente, expressivo montante a ser recolhido a título de custas complementares. Nesse contexto, considerando a excepcionalidade da situação e com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas complementares em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, medida que se revela adequada para viabilizar o recolhimento integral do encargo sem prejuízo ao regular andamento do feito, preservando-se, ao mesmo tempo, os interesses da administração da justiça. À CCALC para elaboração dos cálculos, com urgência. Com a comprovação do pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos. Caberá à serventia fiscalizar o adimplemento das parcelas subsequentes, devendo a embargante ser expressamente cientificada de que os pagamentos deverão ser efetuados no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela anterior, independentemente de nova intimação, sob pena de imediato cancelamento da distribuição e/ou extinção do feito, bem como de revogação de eventuais medidas anteriormente deferidas. Intimação automática.
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