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5001747-41.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DECISÃO Protocolo nº: 5001747-41.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: GABRIEL FELIPE ALVES CARDOSO DA SILVA Decisão. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de GABRIEL FELIPE ALVES CARDOSO DA SILVA, KAUÃ HENRIQUE BRITO OLIVEIRA e JOUSIMAR DE DEUS PASSOS, que culminou com a prolação de sentença condenatória (movimentação 266), da qual foi interposto recurso apelatório, constante ao movimento 279, pela defesa de JOUSIMAR, nos moldes do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Recebida a apelação, foi determinado que o processo aguardasse na UPJ o transcurso do prazo recursal para os demais acusados, antes de se determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, para a apresentação das razões de apelação. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, cumpre observar que o recurso em questão foi interposto pelo defensor constituído pelo próprio sentenciado, o que afasta qualquer análise no que se refere à legitimidade. Continuando, no que se refere aos recursos no Sistema Processual Penal Brasileiro, face ao teor do artigo 574, tem-se que os mesmos, salvo as exceções previstas nos incisos de tal dispositivo legal, e ainda observada a previsão do artigo 576, são voluntários, e por isso, goza o recorrente, da faculdade de desistir de tal recurso outrora interposto, quando julgar conveniente. Veja-se o teor do aludido texto legal: “Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:” Nesse mesmo sentido, observo que a Jurisprudência reconhece essa faculdade, sendo oportuno destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca desse tema: "REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE OU DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No caso em apreço houve a renúncia voluntária ao direito de recorrer por parte do réu, devidamente comprovada pela declaração assinada por ele próprio. O manejo e continuidade de recurso pela parte e patrono, seja ele constituído ou nomeado (dativo ou público) é facultativo (princípio da voluntariedade recursal). Destaca-se que não havia duas vontades conflitantes - a da advogada constituída e a do réu. O que ocorreu foi que inicialmente a defesa técnica interpôs recurso de apelação e, posteriormente, a advogada comunicou nos autos que o condenado não tinha mais interesse em recorrer da sentença do referido processo, requerendo, ao final, a homologação da desistência e a expedição da guia de execução definitiva. Atuação válida da defesa técnica, respaldada pela procuração com poderes especiais para desistir conferida pelo acusado. Outrossim, não houve a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. Assim, não se admite a revisão criminal objetivando a desconstituição do trânsito em julgado e a consequente reabertura de prazo para a interposição de apelo, julgando-se o autor carecedor do direito de ação. REVISÃO CONHECIDA E DECLARADA A CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA.1" Ante o exposto, com fulcro no artigo 574 do Código de Processo Penal, homologo o pedido de desistência contido no movimento 282, e, em consequência, determino seja certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença de movimento 266, cumprindo-se as determinações contidas no referido decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito 1 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5590508-56.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Seção Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção DECISÃO Protocolo nº: 5001747-41.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: GABRIEL FELIPE ALVES CARDOSO DA SILVA Decisão. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em face de GABRIEL FELIPE ALVES CARDOSO DA SILVA, KAUÃ HENRIQUE BRITO OLIVEIRA e JOUSIMAR DE DEUS PASSOS, que culminou com a prolação de sentença condenatória (movimentação 266), da qual foi interposto recurso apelatório, constante ao movimento 279, pela defesa de JOUSIMAR, nos moldes do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Recebida a apelação, foi determinado que o processo aguardasse na UPJ o transcurso do prazo recursal para os demais acusados, antes de se determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, para a apresentação das razões de apelação. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, cumpre observar que o recurso em questão foi interposto pelo defensor constituído pelo próprio sentenciado, o que afasta qualquer análise no que se refere à legitimidade. Continuando, no que se refere aos recursos no Sistema Processual Penal Brasileiro, face ao teor do artigo 574, tem-se que os mesmos, salvo as exceções previstas nos incisos de tal dispositivo legal, e ainda observada a previsão do artigo 576, são voluntários, e por isso, goza o recorrente, da faculdade de desistir de tal recurso outrora interposto, quando julgar conveniente. Veja-se o teor do aludido texto legal: “Art. 574 - Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:” Nesse mesmo sentido, observo que a Jurisprudência reconhece essa faculdade, sendo oportuno destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca desse tema: "REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE OU DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. No caso em apreço houve a renúncia voluntária ao direito de recorrer por parte do réu, devidamente comprovada pela declaração assinada por ele próprio. O manejo e continuidade de recurso pela parte e patrono, seja ele constituído ou nomeado (dativo ou público) é facultativo (princípio da voluntariedade recursal). Destaca-se que não havia duas vontades conflitantes - a da advogada constituída e a do réu. O que ocorreu foi que inicialmente a defesa técnica interpôs recurso de apelação e, posteriormente, a advogada comunicou nos autos que o condenado não tinha mais interesse em recorrer da sentença do referido processo, requerendo, ao final, a homologação da desistência e a expedição da guia de execução definitiva. Atuação válida da defesa técnica, respaldada pela procuração com poderes especiais para desistir conferida pelo acusado. Outrossim, não houve a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. Assim, não se admite a revisão criminal objetivando a desconstituição do trânsito em julgado e a consequente reabertura de prazo para a interposição de apelo, julgando-se o autor carecedor do direito de ação. REVISÃO CONHECIDA E DECLARADA A CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO DECRETADA.1" Ante o exposto, com fulcro no artigo 574 do Código de Processo Penal, homologo o pedido de desistência contido no movimento 282, e, em consequência, determino seja certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença de movimento 266, cumprindo-se as determinações contidas no referido decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. (Assinatura digital) João Divino Moreira Silvério Sousa Juiz de Direito 1 TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial do Código de Processo Penal -> Revisão Criminal 5590508-56.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Seção Criminal, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024.

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