2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001747-16.2026.8.24.0010/SCAUTOR: CLINICAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA (OAB SC061133) RÉU: JANILTON ALVES MORAES SENTENÇA Ante o exposto, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 1.536,45 (um mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) , atualizados pelo INPC do ajuizamento da ação e acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir da citação, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário. Os índices acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil1. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive a parte revel, esta através de publicação no diário oficial (art. 346, CPC). Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.