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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001747-03.2024.8.21.0064/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte executada foi devidamente citada, conforme certidão de evento 21, CERTGM1, tendo, na sequência, oposto Embargos à Execução, autuados sob o nº 5005563-90.2024.8.21.0064, já julgados conforme comunicação eletrônica constante do evento 41. Quanto ao pedido formulado no evento 22, no sentido de que fosse determinada nova citação por Oficial de Justiça em razão de suposta irregularidade na citação realizada via aplicativo de mensagens, tenho que resta prejudicado o requerimento. Isso porque a parte executada, ciente do teor da demanda, exerceu seu direito de defesa por meio da oposição de Embargos à Execução, o que evidencia o alcance da finalidade do ato citatório e afasta a necessidade de sua repetição, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, intimo a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Dil. Legais.
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