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5001746-35.2017.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001746-35.2017.8.21.0073/RS REQUERENTE: MARCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A): ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Sabe-se que o valor da causa deve ser certo e líquido, visto que não há o procedimento de liquidação de sentença no JEFAZ, conforme artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/1995. Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo. Isso porque, como é sabido, o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência limitada para processar e julgar feitos em que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º, da Lei nº. 12.153/09 e, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, se faz necessária a apresentação de memória de cálculo, juntamente com a petição inicial, que permite a definição da competência e, sobretudo, a prolação de sentença líquida, tendo em vista haver vedação expressa relativamente à prolação de sentença ilíquida nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9.099/1995. Além disso, conforme entendimento das Turmas Recursais da Fazenda Pública, a petição inicial deve ser instruída com memória de cálculo de acordo com a pretensão formulada no pedido, sob pena de ser considerada inepta. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. 1. O artigo 14 §1º, III da Lei 9.099/1995 aponta os requisitos da postulação apresentada no Juizado Especial, o que inclui o objeto e valor. 2. Esse valor deve estar explicitado em memória de cálculo, que contemple a evolução do débito reclamado na ação. 3. Não se trata de mera formalidade, pois o valor da causa é essencial para definição da competência, afinal o artigo 2º da mesma Lei 12.153/2009 aponta que a competência do Juizado Especial Fazendário é absoluta, mas desde que o valor reclamado esteja dentro do limite legal, ou seja, inferior a 60 salários mínimos. 4. Igualmente importante a memória de cálculo, a fim de permitir a plena resposta da parte demandada e a prolação de sentença líquida, esta conforme artigo 38 da Lei 9.099/1995. 5. No caso em tela, a petição inicial não veio acompanhada dos cálculos necessários e obrigatórios. Considerando que há postulação de repetição de valores, nem se sabe minimamente sobre quais as rubricas que cada um dos demandantes pretende ver costituída a condenação. 6. Outrossim, consoante artigo 321 do CPC, há imposição de conferir prazo para a sanação do vício, o que se revela consentâneo aos primados de oralidade, celeridade e economia processual previstos na legislação de regência. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, PROPICIANDO EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009824871, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-05-2021)”; “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. PEDIDO GENÉRICO. AUSENCIA DE DE . OPORTUNIXADA MEMÓRIA CALCULO EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É inepta a inicial quando o pedido nela formulado é genérico e não especifica, pontualmente, o objeto da ação. No caso concreto, o pedido deduzido pela parte autora na inicial é o reconhecimento do adicional de insalubridade por atividade que exerceu até 2012, alegando que requer apenas isso. Todavia, tal postulação foi formulada de modo genérico, visto que a parte autora não especifica, pontualmente, valores e a necessidade do pedido. Ainda, oportunizada emenda, não foi cumprida pela parte autora. Destarte, impõe-se a extinção do processo, em razão da inépcia da inicial. Logo, resta configurada a inépcia da inicial, porquanto esta não atende aos requisitos mínimos constantes no art. 14, § 3ª, III, da Lei n. 9.099/95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71009143652, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 30-06-2020)”; “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO . INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIZADA EMENDA. ART. 321 DO CPC. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. A petição inicial deve apresentar pedido determinado, nos termos do art. 319, V e 324 do CPC. No caso dos Juizados da Fazenda Pública o valor da causa limita a competência, para causas até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2°, da Lei n. 12.153/2009. Há, portanto, obrigatoriedade da verificação do valor da causa para análise da competência dos Juizados Fazendários. No presente caso, ausente a memória de cálculo e a quantificação determinada dos pedidos, impondo-se a desconstituição da sentença, para que seja oportunizada emenda à inicial. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71007286867, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Julgado em: 21-11-2019)” Dessa forma, intimo a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 321 do CPC, especificando qual o valor exato de sua pretensão, bem como junte aos autos memória de cálculo e atribua à causa o valor correto, na forma como preceitua a lei processual civil, sob pena de extinção por inépcia.

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