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5001746-33.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5001746-33.2026.8.21.0101/RS AUTOR: ARI DOS SANTOS PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME DETTMER DRAGO (OAB RS052242) ADVOGADO(A): ARTUR LEANDRO REIMANN (OAB RS118308) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se o requerido/proprietário registral, pessoalmente, com o prazo de 15 dias: a) OSMINDO ROQUE CALIARI, inscrito no CPF: 169.131.590-72, residente e domiciliado na Avenida das Hortênsias, 1560, Centro, Gramado/RS, Apt. 1, CEP: 95670-138 2. Citem-se os confinantes, bem como os respectivos cônjuges, para contestarem no prazo de 15 dias: INCORPORADORA LINHA BONITA, inscrita no CNPJ: 23.199.531/0001-50, com endereço comercial na R. Wilma Dinnebier, 67 - Centro, Gramado - RS, 95670-000. OSMINDO ROQUE CALIARI, inscrito no CPF: 169.131.590-72 residente e domiciliado na Avenida das Hortênsias, 1560, Centro, Gramado-RS, Apt. 1, CEP: 95670- 138. NILSA MANAROV WILDNER, inscrita no CPF: 714.943.400-20, residente e domiciliada no Bairro Avenida Central, Travessa Escocês, n. 87, CEP: 95.670-970. 3. Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, os eventuais interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do CPC. 4. Intimem-se para manifestarem interesse na causa, os representantes da Fazenda da União, do Estado e do Município onde situado o imóvel usucapiendo. 5. Intime-se o Ministério Público. Decorrido os prazos acima fixados, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 dias, nos termos do art. 352 do CPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Em se tratando de prova testemunhal, deverão desde já indicar o número de testemunhas a serem ouvidas para melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão.

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