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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001746-18.2020.8.24.0050/SC APELANTE: JONER HOLDING E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO PRIM (OAB SC070353) ADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) APELADO: RESIDENCIAL SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FAVA FERRAREZI (OAB SC026673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Joner Holding e Incorporadora Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO MATERIALMENTE INVIÁVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por condomínio edilício em razão de vícios construtivos em empreendimento residencial. A construtora apelou sustentando decadência, excesso no valor apurado em perícia, inclusão de itens tecnicamente inviáveis na condenação, inexistência de vício no playground, regularização do bicicletário, desnecessidade de execução de laje de cobertura, inexistência de vício no sistema sanitário, afastamento dos danos morais e redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a alegação de decadência pode ser conhecida em grau recursal; (ii) estabelecer se o laudo pericial apresenta inconsistência quanto aos valores dos reparos; (iii) determinar se devem ser excluídos da obrigação de fazer itens considerados tecnicamente inviáveis; (iv) verificar a responsabilidade da construtora pelos vícios do playground; (v) definir se houve regularização do bicicletário; (vi) estabelecer se é exigível a execução da laje de cobertura prevista no projeto; (vii) verificar a existência de vício no sistema sanitário; e (viii) determinar a possibilidade de condenação por danos morais em favor do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da tese recursal de decadência, pois a matéria foi rejeitada na decisão saneadora e não houve impugnação oportuna, operando-se a preclusão. A relação jurídica entre condomínio e construtora é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva pelos defeitos decorrentes da prestação do serviço. O conjunto probatório, especialmente os laudos pericial principal e complementares, comprova vícios construtivos graves e endógenos, consistentes em segregação de concreto, trincas, infiltrações, ausência de lajes previstas em projeto, irregularidades em guarda-corpos, falhas de drenagem, inadequação do playground e vícios no sistema de esgoto. A construtora não produz prova técnica apta a afastar as conclusões periciais, limitando-se a insurgência genérica contra os valores apurados, sem demonstrar erro específico no laudo judicial. A discrepância entre os valores indicados na petição inicial e aqueles apurados em perícia não invalida o laudo, pois decorre da atualização dos custos da construção civil e da quantificação técnica detalhada realizada pelo expert. Devem ser excluídas da obrigação de fazer a correção da rampa de acesso às garagens e da fachada frontal, pois o próprio perito reconheceu a inviabilidade técnica e econômica das intervenções, sendo indevida condenação genérica sobre obrigações materialmente impossíveis. A construtora responde pelos vícios do playground, ainda que não seja fabricante do equipamento, por integrar a cadeia de fornecimento e entregar área comum em desacordo com normas técnicas de segurança previstas na ABNT NBR 16071. A mera apresentação de protocolo administrativo não comprova a regularização do bicicletário, permanecendo a obrigação de regularizar a situação registral do bem. A ausência de execução da laje de cobertura prevista no projeto caracteriza inadimplemento contratual e vício construtivo, sendo devida a execução da obra conforme originalmente contratado. O laudo pericial constatou violação à ABNT NBR 7229 no sistema sanitário, diante da impossibilidade de acesso direto à fossa séptica e dos riscos operacionais decorrentes da instalação inadequada. Os danos materiais estão comprovados por documentos referentes a gastos com engenheiro, disjuntor e playground, sendo cabível o ressarcimento. Honorários advocatícios contratuais não integram perdas e danos, pois constituem despesa assumida voluntariamente pela parte contratante. O condomínio edilício, como ente despersonalizado, não possui legitimidade para pleitear danos morais em nome dos condôminos, e os vícios construtivos constatados não configuram ofensa à sua honra objetiva ou reputação institucional. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente diante do afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 373, II, 492 e 499; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 944; ABNT NBR 16071; ABNT NBR 7229. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.560.728/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.10.2016; STJ, AgInt no REsp 1.812.546/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJSC, ApCiv 0305766-42.2016.8.24.0038, Rel. Des. Flávio André Paz de Brum, j. 21.11.2025; TJSC, ApCiv 0332320-93.2015.8.24.0023, Rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, j. 28.04.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para substituir o termo “prescrição” por “decadência”, reconhecer 2023 como o ano de elaboração do laudo pericial e aclarar que o valor de R$ 829.399,29 corresponde ao montante da condenação em caso de descumprimento da obrigação de fazer, já deduzidas as obras inviáveis de execução. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 210 e 211 do Código Civil e do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à possibilidade de conhecimento da decadência legal e à necessidade de análise individualizada dos vícios construtivos, distinguindo-se os aparentes ou de fácil constatação dos ocultos ou estruturais. Sustenta que a decadência fundada no art. 26 do CDC possui natureza legal e pode ser conhecida de ofício, não se sujeitando aos efeitos ordinários da preclusão decorrente da ausência de recurso contra a decisão saneadora. Afirma que a rejeição genérica da prejudicial no saneamento não examinou separadamente cada defeito e que a obrigação de reexecução do serviço estaria sujeita ao prazo decadencial de noventa dias quanto aos vícios aparentes. Requer a cassação do acórdão para que o Tribunal de origem proceda a essa classificação, alegando que “a preclusão, tal como reconhecida no v. acórdão, alcançou a rejeição genérica da preliminar, mas jamais a análise individualizada de cada item debatido nos autos”. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 210 e 211 do Código Civil e do art. 26, II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à submissão da decadência legal à preclusão processual. Defende que o acórdão recorrido condicionou o exame da decadência à interposição de recurso contra a decisão saneadora, ao passo que o paradigma invocado reconheceria a possibilidade de conhecimento da decadência legal em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão sobre o cumprimento da tutela de evidência referente ao bicicletário. Afirma que, nos embargos de declaração, requereu pronunciamento acerca da existência de cumprimento da medida, da providência registral eventualmente ainda pendente e da delimitação da obrigação imposta. Sustenta que o acórdão integrativo apenas consignou que os documentos apresentados correspondiam a requerimentos dirigidos ao órgão registral, sem indicar concretamente qual ato ainda seria exigível. Alega que essa definição seria necessária para delimitar o objeto da condenação e eventual multa, afirmando que “não houve exame específico sobre qual seria, concretamente, a providência remanescente exigível da Recorrente para fins de cumprimento da obrigação”. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, no que concerne à proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais após o parcial provimento da apelação. Sustenta que a atribuição de 80% das custas à parte recorrente e de 20% à parte adversa não refletiu adequadamente o êxito obtido com a exclusão da obrigação de correção da rampa de acesso às garagens e da fachada frontal, bem como com o afastamento integral dos danos morais. Afirma que esses capítulos possuiriam peso econômico relevante em relação ao resultado da demanda e requer nova apreciação da proporção da sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto às primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: De início, a tese recursal voltada à ocorrência da decadência não comporta conhecimento em razão da preclusão, pois rechaçada na decisão saneadora do ev. 34.1, sem qualquer interposição recursal por parte da empresa recorrente. E do acórdão proferido nos embargos declaratórios, extrai-se: Inicialmente, cumpre registrar que, de fato, o relatório do acórdão incorreu em erro material ao fazer referência à “tese de prescrição”. Conforme se extrai das razões recursais, a parte apelante arguiu, em sede de preliminar, a decadência prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, tal circunstância não altera a conclusão de preclusão firmada no acórdão. Isso porque, o Juízo de primeiro grau, na decisão saneadora de fl. [ev. 34.1], afastou expressamente a tese de decadência, e contra essa decisão a parte ré não interpôs recurso. Portanto, a preclusão permanece hígida, independentemente da nomenclatura utilizada no relatório do acórdão. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial, o qual foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a preclusão da matéria relativa à prescrição e decadência, além de confirmar a responsabilidade objetiva da agravante pelos vícios de construção em conjunto habitacional. 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, considerando que a questão da prescrição e decadência foi solucionada pela decisão saneadora, não impugnada tempestivamente pelas partes, e que a análise da culpa concorrente demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição e a decadência podem ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após a preclusão da matéria em decisão saneadora não impugnada; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas para verificar a existência de culpa concorrente na ocorrência dos vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando já foram objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. 5. A revisão da decisão recorrida quanto à alegada culpa concorrente das partes exige o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.458/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Quanto à terceira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No que concerne ao bicicletário, os documentos juntados no evento 24 [evs. 24.2 e 24.3] não demonstram o cumprimento integral da tutela de evidência deferida, especialmente no que tange à regularização registral da área, tratando-se apenas de requerimentos formulados ao órgão registral competente, sem apresentar a solução daqueles. Por essa razão, manteve-se a determinação de regularização. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à quarta controvérsia, no que diz respeito ao art. 85, § 11, do CPC, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a atribuição de 80% das custas à parte recorrente e de 20% à parte adversa não refletiu adequadamente o êxito obtido com a exclusão da obrigação de correção da rampa de acesso às garagens e da fachada frontal, bem como com o afastamento integral dos danos morais. Afirma que esses capítulos possuiriam peso econômico relevante em relação ao resultado da demanda e requer nova apreciação da proporção da sucumbência recíproca pelo Tribunal de origem. Entretanto, o artigo de lei federal apontado como violado não guarda pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Ainda, no mesmo sentido: A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida. (AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9-3-2026). Já em relação ao art. 85, § 2º, do CPC, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: No ponto, a parte recorrente postula pela minoração da verba sucumbêncial. Sem razão. A verba fixada na origem observou os critérios estampados no art. 85, §2º, do CPC, sobretudo a alta complexidade da causa, tempo de trâmite, diligências realizadas nos autos, manifestações das partes aos laudos, realização de audiência de instrução e julgamento, de forma que o montante fixado não extrapola o limite legal existente. Assim, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não há falar em modificação da sucumbência aos causídicos. Por outro lado, em razão da parte autora ter decaído no pedido voltado aos danos morais, afigura-se viável readequar a verba sucumbencial, devendo a demandante arcar com 20% das custas processuais e a demandada 80%. Em relação aos honorários do causídico, este deve ser fixado em 20% sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora e, na mesma proporção, mas sobre o proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte ré. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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