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5001745-91.2022.8.13.0592

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita De Caldas / Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas Rua João Firmino do Couto, 75, Jardim Novo Horizonte, Santa Rita De Caldas - MG - CEP: 37775-000 PROCESSO Nº: 5001745-91.2022.8.13.0592 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSE ASSIS DE MELO CPF: 438.845.126-68 RÉU: MARCOS JOSE PEREIRA DA SILVA CPF: 098.088.026-21 e outros SENTENÇA Vistos etc. JOSÉ ASSIS DE MELO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e despesas acessórias em face de MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROSEANE DOS SANTOS CABRAL, alegando, em síntese, que celebrou com o primeiro requerido contrato de locação em 21/09/2020, pelo prazo inicial de um ano, mediante aluguel mensal de R$ 500,00, posteriormente reajustável para R$ 550,00, ficando o locatário responsável também pelos encargos da locação. Sustentou que, após a prorrogação do ajuste por prazo indeterminado, os requeridos deixaram de cumprir as obrigações contratuais, acumulando débitos de aluguéis e despesas, razão pela qual requereu a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos valores devidos. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o contrato de locação de ID 9628093775, notificação extrajudicial de ID 9628074559 e planilhas de débito de IDs 9628088431 e 9628095827. Por decisão de ID 9635774109, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferida a medida liminar de despejo, diante da ausência de comprovação da caução prevista na Lei nº 8.245/1991 e do não preenchimento dos requisitos legais então examinados. Realizada audiência em 21/03/2023, conforme ata de ID 9758776673, os requeridos formularam proposta de composição, recusada pelo autor, sendo-lhes, posteriormente, nomeado advogado dativo. Na contestação de ID 9794440667, MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROSEANE DOS SANTOS CABRAL não se opuseram ao pagamento da dívida, mas alegaram dificuldades financeiras e problemas de saúde, requerendo novo prazo para desocupação do imóvel e parcelamento do débito. O autor apresentou impugnação no ID 9823168709, reiterando os fundamentos da inicial e os pedidos de despejo e cobrança. No curso do processo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou o agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo o indeferimento da liminar de despejo, conforme acórdão de ID 10098833351, que transitou em julgado em 23/10/2023. Em 18/07/2024, por meio da petição de ID 10267967199, o autor informou que MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA havia desocupado o imóvel em 05/07/2024, sem entrega das chaves, juntando boletim de ocorrência de ID 10267942401 e fotografias de ID 10267963512. Após a retomada do imóvel, o autor formulou pedido de ampliação objetiva da demanda no ID 10385570938, pretendendo incluir ressarcimento por alegados danos constatados no bem e juntando documentos de IDs 10385575134 e ss. Intimados, os requeridos se opuseram à ampliação da demanda, sustentando tratar-se de inovação processual intempestiva. Por decisão de ID 10627916343, o pedido de ampliação objetiva foi indeferido, facultando-se ao autor o ajuizamento de ação autônoma para eventual cobrança dos valores correspondentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento judicial, revelando-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se documentalmente demonstrada pelo contrato de locação de ID 9628093775, enquanto o inadimplemento, além de amparado pelos documentos que instruíram a inicial, não foi propriamente negado pelos requeridos. Ao contrário, em sua manifestação defensiva de ID 9794440667, MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROSEANE DOS SANTOS CABRAL expressamente consignaram não se opor ao pagamento da dívida, atribuindo a mora às dificuldades financeiras e pessoais enfrentadas e postulando, em essência, apenas a concessão de prazo para desocupação e o parcelamento do débito. Não subsiste, portanto, questão fática relevante cuja elucidação dependa de prova oral, pericial ou de qualquer outro elemento instrutório. Com efeito, a produção de provas não constitui fim em si mesma, destinando-se à formação do convencimento judicial acerca dos fatos efetivamente controvertidos, de sorte que, estando estes suficientemente demonstrados pela documentação existente e inexistindo controvérsia substancial quanto à relação contratual e ao inadimplemento, a abertura de fase instrutória representaria providência destituída de utilidade processual. Pois bem. A relação locatícia é incontroversa e está suficientemente comprovada pelo instrumento contratual de ID 9628093775. Dele decorrem obrigações recíprocas, dentre as quais, para os locatários, o pagamento pontual dos aluguéis e dos encargos assumidos durante a utilização do imóvel, bem como sua restituição ao término da relação contratual. No caso concreto, o inadimplemento não constitui matéria seriamente controvertida. Como visto, os próprios requeridos, ao se manifestarem no ID 9794440667, reconheceram a existência da dívida e afirmaram que não se opunham ao seu pagamento, limitando-se a justificar a mora por dificuldades econômicas e circunstâncias pessoais e a requerer que a obrigação fosse satisfeita de forma parcelada. A dificuldade financeira experimentada pelo devedor, conquanto compreensível, sob a perspectiva pessoal, não descaracteriza o inadimplemento nem transfere ao credor os efeitos patrimoniais dele decorrentes. Uma vez demonstrada a contratação e não comprovado o pagamento das obrigações assumidas, subsiste íntegro o dever de adimplemento. A própria desocupação do imóvel, que constituía uma das pretensões centrais da demanda, ocorreu supervenientemente. Conforme informado pelo autor no ID 10267967199, MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA deixou o imóvel em 05/07/2024, fato igualmente registrado no boletim de ocorrência posteriormente juntado aos autos. Assim, embora materialmente satisfeita no curso do processo a pretensão de retomada do bem, a desocupação superveniente não afasta o reconhecimento da procedência da pretensão originária, tampouco interfere na responsabilidade pelas obrigações locatícias constituídas até o término da ocupação. No tocante aos encargos de consumo, o contrato atribuiu ao locatário a responsabilidade pelas despesas relacionadas à utilização do imóvel, sendo certo que a obrigação permanece enquanto perdurar a posse decorrente da relação locatícia. Consequentemente, os requeridos respondem pelas despesas de consumo incidentes sobre o imóvel até 05/07/2024, data em que ocorreu a efetiva desocupação. A documentação apresentada com a inicial contempla, inclusive, despesas inadimplidas e respectiva planilha de cálculo, juntadas nos IDs 9628092234 e 9628095827. Esta última foi elaborada especificamente para discriminar as despesas locatícias então pendentes, constituindo elemento documental que, associado ao contrato e à ausência de comprovação de quitação pelos requeridos, ampara a pretensão condenatória. Tratando-se de obrigação contratualmente atribuída aos locatários, incumbia-lhes demonstrar eventual pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito invocado pelo autor. Não o fizeram. Ao revés, a defesa concentrou-se na exposição das dificuldades econômicas enfrentadas e no pedido de parcelamento da dívida, sem apresentar prova capaz de demonstrar a extinção das obrigações cobradas. Também merece acolhimento o pedido relativo aos honorários advocatícios contratuais. A pretensão foi expressamente deduzida na petição inicial, na qual o autor requereu o ressarcimento da importância de R$ 3.750,00, do que deverá ser restituído. A incidência do percentual de 20%, porém, se mostra incabível. Incide, nesse particular, o ônus da impugnação específica, não se mostrando admissível que parcela individualizada e expressamente postulada permaneça sem qualquer resistência concreta para, ainda assim, ser afastada sem elemento probatório ou argumento defensivo que infirme sua exigibilidade. Considerando, ademais, que a pretensão decorre dos prejuízos que o autor afirma haver suportado para obter a satisfação judicial das obrigações inadimplidas e que não houve controvérsia específica acerca dos valores indicados, mostra-se cabível a condenação nos limites em que formulada na inicial. Cumpre apenas registrar que o pedido supervenientemente formulado pelo autor no ID 10385570938, relativo ao ressarcimento dos danos materiais que afirmou ter constatado após a retomada do imóvel, não integra o objeto deste julgamento. A ampliação objetiva da demanda foi expressamente indeferida pela decisão de ID 10627916343, diante da discordância dos requeridos, ficando ressalvada ao autor a possibilidade de deduzir a correspondente pretensão em ação autônoma. Nesse sentido, a decisão tornou-se preclusa, tendo ambas as partes dela manifestado ciência nos IDs 10632976906 e 10646889712. Desse modo, delimitado o objeto litigioso às pretensões originariamente deduzidas, encontram-se demonstradas a relação locatícia, a mora dos requeridos e a subsistência das obrigações contratuais não adimplidas, impondo-se a integral procedência dos pedidos submetidos a julgamento. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por JOSÉ ASSIS DE MELO em face de MARCOS JOSÉ PEREIRA DA SILVA e ROSEANE DOS SANTOS CABRAL para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, em razão da inadimplência dos locatários; 2) DETERMINAR a desocupação e restituição do imóvel ao autor, obrigação já satisfeita no curso do processo, em razão da desocupação ocorrida em 05/07/2024; 3) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos, nos termos do contrato e da documentação que instrui a inicial, até a efetiva desocupação do imóvel; 4) CONDENAR os requeridos ao pagamento das despesas de consumo relativas ao imóvel, inclusive aquelas vencidas no curso da demanda, limitadas à data da efetiva desocupação, em 05/07/2024, cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculo, observados os respectivos comprovantes; e 5) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais postulados na petição inicial, no montante de R$ 3.750,00, sem o acréscimo de 20% sobre o crédito, nos limites em que deduzido o pedido e diante da ausência de impugnação específica. Os valores da condenação deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis, observados, quanto às parcelas periódicas, os respectivos vencimentos. Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (sucumbenciais), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que aos requeridos foi nomeado advogado dativo no curso do processo, circunstância que, no contexto dos autos, evidencia sua situação de hipossuficiência concedo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em favor do advogado dativo, Dr. Antonione Melo Gonçalves, OABMG nº 95.514, no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme tabela 2026. Ao trânsito em julgado, expeça-se certidão. P.R.I.C. Santa Rita De Caldas, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL FERREIRA MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Santa Rita de Caldas

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