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2026-09-16 · TRF3
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 5001745-74.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 27-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de Sessão da 1ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CKBR BEBIDAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência. O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2026-08-26 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001745-74.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646-A APELADO: CKBR BEBIDAS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do retorno dos autos pela E. Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. A controvérsia devolvida restringe-se à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Presentes os pressupostos, passo ao exame do juízo de retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 985), firmou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos do julgado, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso concreto, a ação foi ajuizada em data anterior ao marco temporal fixado na modulação. Assim, impõe-se a adequação do acórdão anteriormente proferido, exclusivamente no ponto atingido pelo precedente vinculante, para reconhecer que a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é legítima a partir de 15/09/2020, permanecendo inexigível em relação ao período anterior, observada a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Fica registrada a impossibilidade de restituição/compensação das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020, nos termos da modulação fixada pelo STF. Desse modo, o juízo de retratação deve ser exercido positivamente e de forma parcial, apenas para ajustar o acórdão ao entendimento vinculante superveniente, mantidos os demais capítulos não alcançados pela devolução determinada pela Vice-Presidência. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por exercer retratação positiva parcial, para adequar o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, preservados os demais termos do julgado. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 985/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA APENAS A PARTIR DE 15/09/2020. RETRATAÇÃO POSITIVA PARCIAL. I. Caso em exame Juízo de retratação exercido em razão do julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF), no qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com modulação dos efeitos da decisão para produzir eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser ajustado ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir da data fixada na modulação dos efeitos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A ação foi ajuizada anteriormente ao marco temporal fixado na modulação, razão pela qual a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente é legítima a partir de 15/09/2020, permanecendo inexigível quanto ao período anterior. Incabível a restituição ou compensação das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até 15/09/2020, nos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido positivamente em parte, para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante firmado no Tema 985/STF, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias apenas a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior e preservados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985. 2. Permanece inexigível a contribuição em relação ao período anterior, vedada a restituição ou compensação de valores já pagos e não impugnados judicialmente até essa data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.08.2020 (Tema 985). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, exerceu retratação positiva parcial, para adequar o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, mantida a inexigibilidade quanto ao período anterior, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão