2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001745-72.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: HINGRID MORAES ALEIXO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO - SP451915 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - VILA MARIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que promova a análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob nº 98103748, com agendamento de perícia. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 98103748, em 13/09/2025, para concessão de benefício, contudo, não houve andamento até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 556842988 a 556844721. O pedido liminar foi parcialmente deferido, bem como concedido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 557412374). Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID nº 571078090). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação (ID nº 588921769). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, constato que efetivamente, em 13/09/2025, a parte impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o nº 98103748, para obtenção de auxílio-acidente (ID nº 556842980). O artigo 49 da Lei 9.784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Entretanto, constato que a despeito do transcurso de tempo superior a 5 (cinco) meses, a autoridade impetrada ainda não concluiu a análise do requerimento formulado pela parte impetrante. Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido o quanto antes, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Aos mesmos fundamentos, acima transcritos, faço remissão para tomá-los por integrados nesta decisão, subscrevendo-os como razão de decidir. Por outro lado, a autoridade impetrada esclareceu, não obstante tenha havido o indeferimento do benefício, que movimentou o referido requerimento administrativo, conforme determinado pela decisão liminar, a qual considero como cumprida, cabendo à autoridade competente a análise do pedido administrativo, ressaltando-se que este juízo não detém competência para adentrar no mérito do benefício previdenciário, ou determinar a sua implantação, nos exatos termos do enunciado da Súmula nº 38 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: “Súmula nº 38 Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário.” Destaco que embora tenha sido aventada a possibilidade de perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, com a apreciação do pedido administrativo, tal alegação deve ser afastada, pois o exame do processo administrativo somente ocorreu por força da concessão da medida liminar, o que requer sua confirmação em sede de sentença, dada a natureza provisória daquele provimento judicial. Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança deve ser parcialmente concedida para assegurar o direito líquido e certo do impetrante. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida (e que já foi cumprida), para determinar à autoridade impetrada que promova, no âmbito de suas atribuições, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 98103748, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal Sentença tipo “B” jpr