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5001745-16.2015.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001745-16.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DOLCI MODAS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192) DESPACHO/DECISÃO Juntado o cálculo atualizado e discriminado do débito, volte para análise da petição retro.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001745-16.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE: DOLCI MODAS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): PAULA COMUNELLO SOARES (OAB RS039192) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido em relação ao Renajud. Em sendo positiva a consulta inclua-se, desde já, restrição de indisponibilidade e penhora, a fim de garantir a preferência sob novas constrições de terceiros. Após, dê-se vista ao credor para informar se possui interesse na manutenção da(s) penhora(s). Em caso negativo, levante-se a restrição inserida, devendo o credor dizer acerca do prosseguimento do feito; Em caso positivo, deverá o credor acostar certidão de registro do veículo atualizada, a fim de verificar a existência de constrições pretéritas e de alienação fiduciária, bem como a indicação do valor de avaliação, que poderá ser obtido por pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que deverá ser comprovada a cotação de mercado. Mantido o interesse na(s) penhora(s), intime-se a parte devedora, nos termos da lei. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, saliento que a penhora deverá recair sobre os direitos e ações, devendo ser oficiado o credor fiduciário para prestar informações acerca do contrato, tais como: saldo devedor, número de parcelas vencidas e vincendas e existência de ação de busca e apreensão, dentre outras informações pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para manifestar interesse na venda judicial ou na adjudicação, sendo que, preferindo pela hasta pública poderá indicar leiloeiro; Em caso de impugnação à(s) penhora(s), dê-se vista ao credor para manifestação. 2. Para a localização de patrimônio imobiliário, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui ferramenta eletrônica para a pesquisa de direitos sobre imóveis. Contudo, o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) também realiza essa espécie de busca de forma abrangente e apresenta a vantagem de disponibilizar, de forma direta e imediata, as respectivas matrículas imobiliárias localizadas. Essa funcionalidade do sistema SERP confere maior celeridade e efetividade à tramitação processual, pois centraliza o acesso às informações de registro necessárias para a eventual formalização de atos futuros de constrição. Desse modo, determino a consulta por meio do sistema SERP para verificar se existem matrículas imobiliárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada. Em caso de resultado positivo, efetue-se a indexação das matrículas encontradas nos autos deste processo. Após a juntada e a devida indexação dos documentos, ou vindo a resposta negativa do sistema, expeça-se intimação para dar vista à parte credora pelo prazo de 15 dias, a fim de que tome ciência das informações e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. 3. Defiro a pesquisa através do sistema SNIPER. 4. Restando infrutíferas as consultas, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito. Intimem-se.

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