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TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001744-83.2025.4.03.6325 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: N. R. P. M. REPRESENTANTE: ERICA PINHOTI MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA - SP440080-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ERICA PINHOTI MACEDO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados contra decisão proferida por este Juízo que deu provimento monocraticamente ao recurso inominado. DECIDO. Observo não ter a parte trazido argumentos aptos a modificar a decisão embargada, que deve ser mantida. No caso concreto, os embargos foram opostos pela própria parte autora recorrente, que teve seu pedido acolhido na via recursal com relação à concessão de benefício. Alega que a decisão monocrática foi contraditória com relação à aplicação do art. 55 da Lei 9099/95, buscando a condenação do INSS, recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma o embargante que a decisão não interpretou corretamente o artigo 55 da Lei 9099/95, pois com o provimento do recurso teria havido sucumbência da autarquia. Recebo os embargos em razão da tempestividade e no mérito trago a redação literal do artigo 55, caput, da Lei 9099/95: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (destaquei) Com a devida vênia, não há espaço para divergência interpretativa no dispositivo, conforme o trecho destacado: o recorrente menor impúbere não foi vencido, e a parte vencida, o INSS, não apresentou recurso, sendo portanto o recorrido. O legislador foi claro quanto à sistematização específica dos honorários de sucumbência no âmbito dos Juizados e não parece restar dúvidas quanto à conclusão pela ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em um caso como o dos autos. Ademais, com relação à jurisprudência consolidada citada pelo embargante, embora não tenha apresentado referência a precedente específico, refere-se às hipóteses em que ambas as partes recorrem da sentença, nesse caso, havendo o acolhimento do recurso do autor e o desprovimento do recurso do réu, haveria a sucumbência de um dos recorrentes e a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ante do exposto, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem para a fase executiva. KYU SOON LEE Juíza Federal
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