Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001744-44.2026.8.24.0048/SC
AUTOR: SUELI SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): ANGELICA FRANCIANE BONADEO (OAB SC064321)
RÉU: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção aos termos da petição da parte autora (ev. 66), esclareço que a participação presencial ou remota à audiência de instrução e julgamento deverá observar a forma definida no item 4 da decisão de ev. 61.
O link será enviado pelo gabinete previamente à realização do ato (item 5 de ev. 61).
2. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 61, no que for cabível.
Intimem-se.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001744-44.2026.8.24.0048/SC
AUTOR: SUELI SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): ANGELICA FRANCIANE BONADEO (OAB SC064321)
RÉU: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais com Pedido Liminar de Exibição de Provas proposta por SUELI SOUZA COSTA em face de REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA.
Foi concedida provisoriamente a benesse da justiça gratuita em favor da autora, condicionado à apresentação de documentação complementar e deferido o pedido de tutela de urgência (ev. 5). A documentação complementar foi coligida em ev. 31, motivo pelo qual, após análise, restou mantida a gratuidade da justiça em favor da autora (ev. 34).
Citada (ev. 14), a parte ré apresentou documentos (evs. 16. e 17).
Realizada audiência conciliatória, restou inexitosa (ev. 43).
A parte ré apresentou contestação sem alegar preliminares. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, na hipótese de procedência, ainda que parcial, da demanda, seja o valor da eventual indenização fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ev. 45).
Houve réplica (ev. 50).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas (ev. 52).
Intimadas, as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (evs. 57 e 58).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil. Igualmente não é caso de julgamento antecipado de mérito (CPC, arts. 355 e 356). Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (CPC, art. 357, I).
Logo, dou o feito por saneado e organizado.
2. Em relação ao depoimento pessoal da autora, INDEFIRO-O, pois é inútil, em razão de que não há fato a ser confessado no interesse da parte contrária. Ainda, não faz qualquer sentido lógico-jurídico em a parte buscar o depoimento pessoal da outra parte para que ela melhor esclareça os detalhes que esta própria teria deixado de discriminar na petição inicial e/ou na contestação.
Por fim, a questão poderá ser elucidada tanto pelos documentos juntados por ambas as partes quanto complementada pela prova testemunhal, nos termos do item seguinte.
3. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) no(s) evento(s) 57 e 58, com fulcro no art. 442 do Código de Processo Civil.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026 às 13h30min.
4. A audiência será realizada nos seguintes termos:
Advogados - participação presencial ou remota;
Partes e testemunhas residentes na comarca - participação presencial obrigatória;
Partes e testemunhas residentes em comarca diversa - participação presencial ou remota.
4.1. Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a presente audiência será gravada em áudio e vídeo, servindo o registro como meio de documentação oficial do ato, para uso exclusivo nos presentes autos e em eventuais recursos.
Nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 645/2025 e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), todos os participantes, ao ingressarem no ato, assumem o compromisso de (arts. 1º a 10º):
I - FINALIDADE RESTRITA: Utilizar a gravação (oficial ou particular) estritamente para o exercício do direito de defesa e para fins processuais, sendo expressamente vedada a sua divulgação, compartilhamento ou publicação em redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de vídeo ou qualquer outro meio alheio ao processo.
II - RESPONSABILIDADE: O uso indevido das imagens e vozes captadas, em desrespeito à finalidade processual, à privacidade e à proteção de dados dos demais participantes, sujeitará os responsáveis às sanções civis, criminais e administrativas cabíveis.
III - GRAVAÇÃO PARTICULAR: Fica assegurado às partes e advogados o direito de realizar gravação própria, desde que comuniquem previamente ao juízo no início do ato. A gravação particular submete-se às mesmas regras e vedações da gravação oficial.
O uso indevido das imagens e vozes captadas, em desrespeito à finalidade processual, à privacidade e à proteção de dados dos demais participantes, sujeitará os responsáveis à integral responsabilização nas esferas cível (incluindo a reparação por danos morais e materiais), criminal e administrativa. Para os advogados, a infração poderá ensejar, ainda, a instauração de procedimento ético-disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do art. 5º, § 5º, da referida Resolução, sem prejuízo das demais sanções.
5. Caso a parte/testemunha residente em comarca diversa ou o(a) advogado(a) queira participar do ato por videoconferência, deverá, em até 05 (cinco) dias da realização da audiência, informar nos autos, solicitando a criação de link para acesso.
6. Cabe aos advogados constituídos pela partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (CPC, art. 455).
A intimação da testemunha, a ser feita pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1º).
Intimem-se. Cumpra-se.