Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001743-24.2026.4.03.6112 AUTOR: JOSE HAILTON DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO José Hailton de Freitas ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para comprovação das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído. O INSS apresentou contestação (id. 593909355), suscitando preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e desnecessidade da prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação da atividade especial e dos requisitos para a concessão do benefício. Após réplica e em cumprimento à decisão de Id. 599817504, a parte autora especificou os períodos, empresas, agentes nocivos e empresa paradigma relacionados à prova pericial pretendida (Id. 601127473), requerendo a realização de perícia técnica por similaridade, tendo indicado como paradigma o Sistema JMN de Comunicação Ltda., em Presidente Prudente/SP. Delibero. Da competência do Juizado Especial Federal A competência dos Juizados Especiais Federais, nas causas de competência da Justiça Federal, é absoluta quando o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Para a fixação do valor da causa, devem ser considerados o conteúdo econômico dos pedidos cumulados e o proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 104.501,46, considerando as parcelas previdenciárias vencidas e vincendas e o pedido de indenização por danos morais, este correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme consta da petição inicial (ID 582863668). O INSS impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a verba indenizatória foi fixada de forma desproporcional e utilizada com o propósito de afastar artificialmente a competência do Juizado Especial Federal (ID 593909355). A preliminar merece acolhimento. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com pretensão indenizatória, desde que presentes os requisitos legais. Todavia, o valor atribuído aos danos morais deve guardar razoável correspondência com os fatos narrados e com a extensão da controvérsia, não podendo ser fixado de forma manifestamente desproporcional com o propósito de afastar a competência do Juizado Especial Federal. No caso, o pedido indenizatório decorre exclusivamente do alegado indeferimento administrativo do benefício, não tendo sido apontados fatos autônomos, excepcionais ou particularmente gravosos que justifiquem a fixação de indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, cabe ao Juízo corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, consideradas as circunstâncias do caso, reputo adequado limitar o valor do pedido de danos morais ao montante correspondente às prestações previdenciárias vencidas e às 12 (doze) parcelas vincendas, para fins de apuração do valor da causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze), apresente memória discriminada de cálculo, observando os critérios acima, a fim de possibilitar a adequada aferição do valor da causa e, consequentemente, da competência para o processamento da demanda. Após a apresentação da memória de cálculo, tornem os autos conclusos para análise da competência, ocasião em que será apreciada a necessidade de retificação do valor da causa e definida, conforme o montante apurado, a competência deste Juízo ou do Juizado Especial Federal. Ficam, por ora, reservadas para momento oportuno a análise das demais preliminares, do mérito e a deliberação acerca da prova pericial por similaridade, até a definição da competência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.