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5001743-24.2026.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Presidente Prudente · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001743-24.2026.4.03.6112 AUTOR: JOSE HAILTON DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO José Hailton de Freitas ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Requereu, ainda, a produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para comprovação das condições ambientais de trabalho e da exposição a agentes nocivos, especialmente ruído. O INSS apresentou contestação (id. 593909355), suscitando preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, prescrição quinquenal e desnecessidade da prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de comprovação da atividade especial e dos requisitos para a concessão do benefício. Após réplica e em cumprimento à decisão de Id. 599817504, a parte autora especificou os períodos, empresas, agentes nocivos e empresa paradigma relacionados à prova pericial pretendida (Id. 601127473), requerendo a realização de perícia técnica por similaridade, tendo indicado como paradigma o Sistema JMN de Comunicação Ltda., em Presidente Prudente/SP. Delibero. Da competência do Juizado Especial Federal A competência dos Juizados Especiais Federais, nas causas de competência da Justiça Federal, é absoluta quando o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Para a fixação do valor da causa, devem ser considerados o conteúdo econômico dos pedidos cumulados e o proveito econômico perseguido, observados os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 104.501,46, considerando as parcelas previdenciárias vencidas e vincendas e o pedido de indenização por danos morais, este correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme consta da petição inicial (ID 582863668). O INSS impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a verba indenizatória foi fixada de forma desproporcional e utilizada com o propósito de afastar artificialmente a competência do Juizado Especial Federal (ID 593909355). A preliminar merece acolhimento. É possível a cumulação do pedido de concessão de benefício previdenciário com pretensão indenizatória, desde que presentes os requisitos legais. Todavia, o valor atribuído aos danos morais deve guardar razoável correspondência com os fatos narrados e com a extensão da controvérsia, não podendo ser fixado de forma manifestamente desproporcional com o propósito de afastar a competência do Juizado Especial Federal. No caso, o pedido indenizatório decorre exclusivamente do alegado indeferimento administrativo do benefício, não tendo sido apontados fatos autônomos, excepcionais ou particularmente gravosos que justifiquem a fixação de indenização em 40 (quarenta) salários mínimos. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, cabe ao Juízo corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, consideradas as circunstâncias do caso, reputo adequado limitar o valor do pedido de danos morais ao montante correspondente às prestações previdenciárias vencidas e às 12 (doze) parcelas vincendas, para fins de apuração do valor da causa, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze), apresente memória discriminada de cálculo, observando os critérios acima, a fim de possibilitar a adequada aferição do valor da causa e, consequentemente, da competência para o processamento da demanda. Após a apresentação da memória de cálculo, tornem os autos conclusos para análise da competência, ocasião em que será apreciada a necessidade de retificação do valor da causa e definida, conforme o montante apurado, a competência deste Juízo ou do Juizado Especial Federal. Ficam, por ora, reservadas para momento oportuno a análise das demais preliminares, do mérito e a deliberação acerca da prova pericial por similaridade, até a definição da competência. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de setembro de 2026.

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