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5001742-75.2025.8.24.0059

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001742-75.2025.8.24.0059/SC EXEQUENTE: JORDAN TIAGO MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) EXEQUENTE: JORDAN TIAGO MONTEIRO ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) EXECUTADO: CELSO HILGA ADVOGADO(A): CESAR JOSÉ POLETTO (OAB SC020644) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento formulado pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo na petição de EVENTO 30.1 para a penhora de vencimentos, salários ou remunerações da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, porquanto "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" são impenhoráveis, conforme estabelece o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, o caso concreto não configura nenhuma das exceções dispostas no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, na medida em que não há notícias no processo de que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo aufere(m) renda mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Com efeito, "a regra da impenhorabilidade dos vencimentos somente poderá ser excepcionada quando se tratar de execução para pagamento de prestação alimentícia, independente do valor da verba recebida, ou para o pagamento de dívida não alimentar quando os valores recebidos forem superiores a 50 salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031962-15.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4.2.2021). Ademais, "a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial" (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Com efeito, "as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020). 2. Intime(m)-se a(s) parte(s) ativa(s) para impulsionar o processo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando providência útil, específica e exequível, sob pena de suspensão da execução, na forma do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.

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