Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001742-26.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA MANENTE SOBREIRA Nome: LUIZA MANENTE SOBREIRA Endereço: Rua Dionísio Alves de Souza, 35, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-200 REQUERIDO: TALITA DO ROSARIO NUNES Nome: TALITA DO ROSARIO NUNES Endereço: AMBIENTAL, 196, NOVO HORIZONTE, COLATINA - ES - CEP: 29706-035 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do microssistema dos Juizados Especiais, passo aos fundamentos. A parte autora não está munida de título executivo, judicial ou extrajudicial, circunstância que impossibilita, neste momento, a adoção imediata de medidas expropriatórias, conforme pretende, pois a atividade executiva pressupõe a existência de título dotado de eficácia executiva. A parte autora ajuizou ação de cobrança em face de Talita do Rosario Nunes, alegando que, por relação de confiança, permitiu que a requerida realizasse compras em seu nome, mediante compromisso verbal de que assumiria integralmente os respectivos pagamentos. Sustentou que foram realizadas compras nos valores de R$ 3.361,01, R$ 1.079,00 e R$ 2.948,59, totalizando R$ 7.388,60. Alegou que a requerida não cumpriu o compromisso assumido, fazendo recair sobre a autora a obrigação perante os estabelecimentos comerciais, inclusive com inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 7.388,60, devidamente corrigido. A requerida foi pessoalmente citada por oficial de justiça em 02/04/2026, ocasião em que recebeu a contrafé e declarou ciência dos termos da demanda. Compareceu à audiência realizada em 07/04/2026, na qual não houve composição definitiva. Após o período de suspensão ajustado para tentativa de renegociação, o feito prosseguiu, sem que a requerida apresentasse defesa no curso do processo. É o necessário. Decido. A requerida foi regularmente citada e teve ciência inequívoca da demanda e da possibilidade de apresentar defesa. Apesar disso, não ofereceu contestação durante o trâmite processual, permanecendo inerte após o prosseguimento do feito. No procedimento dos Juizados Especiais, a ausência de manifestação defensiva da parte requerida, regularmente citada, autoriza o reconhecimento da revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. A inércia da requerida impede que sejam considerados fatos defensivos não alegados oportunamente e autoriza o reconhecimento da veracidade dos fatos constitutivos narrados pela autora. Ademais, a iniciativa da parte Ré, em audiência, de buscar quitar sua obrigação junto à Autora induz veracidade à tese inicial. Os documentos indicam compras nos valores de R$ 3.361,01, R$ 1.079,00 e R$ 2.948,59. Demonstrada a inadimplência da Ré e a inexistência de impugnação, torna-se factível o acolhimento da pretensão inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar TALITA DO ROSARIO NUNES a pagar à autora LUIZA MANENTE SOBREIRA a quantia de R$ 7.388,60 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC. Sem custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATALIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.