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5001741-81.2026.8.21.0013

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001741-81.2026.8.21.0013/RS EXEQUENTE: MECANICA AGRICOLA STRIESKI LTDA ADVOGADO(A): GILCE INÊS LERNER (OAB RS046121) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro, por ora, nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que a última pesquisa foi realizada há menos de 6 meses, não havendo indícios de a parte executada ter alterado sua situação financeira em tão pequeno espaço de tempo. II. Indefiro o requerimento de suspensão da CNH, por inexistir, no presente momento, excepcionalidade apta a justificar a adoção de medida executiva atípica. Consoante a tese firmada no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC exige, cumulativamente: (i) a ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado; (ii) a utilização prioritariamente subsidiária; (iii) fundamentação adequada às peculiaridades do caso concreto; e (iv) observância aos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da limitação temporal da medida. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem assentado que a suspensão da CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, não se prestam a sanção ou punição, exigindo o esgotamento dos meios típicos de execução, a existência de indícios robustos de ocultação patrimonial e a demonstração concreta da utilidade da medida para compelir o devedor ao adimplemento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PENHORA VIA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA". DEFERIMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença que tramita há quase duas décadas, indeferiu os pedidos de reiteração de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado), deferindo apenas a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; (ii) o cabimento da reiteração da ordem de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e na apreensão do passaporte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado não foi apreciado pelo juízo de origem, inexistindo conteúdo decisório sobre a matéria, o que impede sua análise pelo tribunal sob pena de indevida supressão de instância.2. O decurso de seis meses desde a última tentativa de bloqueio não pode ser considerado lapso temporal exíguo a ponto de inviabilizar nova tentativa de constrição, especialmente em execução que se prolonga por quase duas décadas.3. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") foi concebida para aumentar a eficácia da penhora de ativos financeiros, permitindo que a ordem permaneça ativa por período determinado, capturando valores que venham a ingressar nas contas do executado.4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, não é automática nem irrestrita, exigindo o preenchimento de requisitos rigorosos: esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento.5. No caso concreto, não se verifica o esgotamento de todos os meios executivos típicos, havendo outras ferramentas à disposição do juízo, como consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e penhora de percentual do salário do devedor.6. A alegação de que o executado retira todo o valor salarial de suas contas bancárias é genérica e desprovida de comprovação de que tal conduta configure ato ilícito de ocultação patrimonial, lembrando que parte do salário é, por lei, impenhorável (art. 833, IV, do CPC).7. A aplicação das medidas atípicas requeridas assumiria caráter predominantemente punitivo, desvirtuando a finalidade da execução cível, que se pauta pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar a reiteração da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", mantendo-se o indeferimento das medidas coercitivas atípicas.Tese de julgamento: 1. A ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") constitui mecanismo legítimo e proporcional para garantir a efetividade da execução, especialmente em processos de longa duração. 2. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte, exige o esgotamento dos meios típicos de execução, indícios robustos de ocultação patrimonial e demonstração da utilidade da medida para compelir o devedor ao pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 789, 797, 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51015158020238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 19-04-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085418739, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 30-06-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 53260719420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-12-2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e bloqueio de contas bancárias) no curso do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: As medidas pleiteadas pela agravante representam significativa intervenção na esfera jurídica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições possam efetivamente contribuir para a satisfação do crédito. A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte constituem medidas que restringem a liberdade de locomoção do executado, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, assumindo caráter mais punitivo do que coercitivo. O bloqueio de cartões de crédito, embora aparentemente relacionado à esfera patrimonial do devedor, não garante a disponibilização de recursos para o pagamento da dívida, podendo dificultar ainda mais a obtenção de meios para adimplir a obrigação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça tem sido cautelosa na aplicação das medidas executivas atípicas, exigindo a demonstração do esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens. Não há nos autos elementos concretos que comprovem que o executado esteja ostentando padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação genérica de incompatibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo cabíveis quando demonstrado o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável e a ocultação deliberada de bens, em comportamento que caracterize má-fé processual." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XV; CPC, arts. 139, IV, 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (REsp 1.788.950/MT, REsp 1.864.190/SP e REsp 1.913.392/SP); TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52677714220258217000, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 09-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51980751620258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 04-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53664909320248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50589252020258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52764251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 16-12-2025) (grifei) No presente caso, não há qualquer elemento concreto que indique ocultação deliberada de patrimônio pela executada, tampouco resistência ativa ao cumprimento da obrigação. As diligências realizadas até o momento revelam apenas a ausência de bens penhoráveis, o que não se confunde com conduta fraudulenta ou ardilosa apta a justificar, desde logo, a adoção de medida de caráter excepcional. Além disso, as medidas atípicas possuem natureza coercitiva e exigem demonstração de que os meios típicos se revelaram não apenas infrutíferos, mas inadequados para a finalidade da execução, o que ainda não se verifica plenamente neste estágio processual. Indefiro, portanto, a suspensão da CNH, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos que indiquem comportamento deliberado de frustração da execução ou novos dados que justifiquem a excepcionalidade da medida. III. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. No silêncio, baixe-se.

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