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TJMG · Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5001741-79.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: CAMILO CAETANO DA SILVA CPF: 007.114.646-69 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos. CAMILO CAETANO DA SILVA e LIDIANE DE PAULA ALMEIDA SILVA ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, alegando, em síntese, que possuem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem contestação e com “animus domini”, um imóvel urbano com área de 151,28 metros quadrados, localizado na Travessa Olavo Bilac, 127, Bairro Centro, Conceição dos Ouros, MG. Os autores adquiriram o imóvel por meio de uma cadeia de cessões de direitos possessórios, iniciada em 28 de fevereiro de 2014, e residem no local. Pleiteiam o reconhecimento judicial do domínio do imóvel usucapiendo, somando a posse de seus antecessores. Formulam os requerimentos de praxe e instruem a petição inicial com documentos (ID 10551729209). Admitida a petição inicial, foram citados os confrontantes (IDs 10565928303 e 10566013959), comunicadas as fazendas públicas e expedido edital para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 10562706536), com publicação no DJe (ID 10570256841). A União manifestou desinteresse no feito (ID 10636436392). O Estado de Minas Gerais, embora intimado, não apresentou oposição (ID 10583694008). O Município de Conceição dos Ouros, intimado, nada manifestou. O Ministério Público apresentou parecer de não intervenção (ID 10563059733). É o relatório. Decido. Processo em ordem, sem preliminar a examinar ou nulidade a declarar. Passo ao exame do mérito. Dispõe o Código Civil: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.” “Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” Acerca da posse apta a usucapir, apresenta-se válida a transcrição dos ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: “No primeiro plano está, pois, a posse. Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse “ad usucapionem”, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. (...) Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a “conditio” do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse “ad usucapionem” é aquela que se exerce com intenção de dono – “cum animo domini”. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade” (in “Instituições de Direito Civil”, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 4ª ed., v. 4, p. 305). Verifico que a prova documental e testemunhal produzida autoriza a procedência do pedido inicial, porquanto comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, com “animus domini”, por mais de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé, e demais requisitos. Os autores juntaram os seguintes documentos: contrato particular de compromisso de compra e venda datado de 28/02/2014 (ID 10551715332) e escritura pública de cessão de direitos de posse de 11/02/2019 (ID 10551728267), que demonstram a cadeia possessória; comprovantes de recolhimento de IPTU (IDs 10551729212 e 10551729314); contas de água e energia elétrica em nome dos autores (IDs 10551719493, 10551729167 e outros). Juntaram, ainda, declarações de testemunhas que atestam o tempo e as características da posse (ID 10701896966). Certidão do SRI de Cachoeira de Minas atesta a inexistência de matrícula do imóvel (ID 10568550840), o que inviabiliza a transmissão pelas vias ordinárias. De se admitir a boa-fé dos adquirentes em razão da presunção legal acima mencionada. Os instrumentos de cessão apresentados, portanto, aliados aos demais elementos dos autos, constituem justo título porquanto, embora representem a transmissão do poder de fato sobre o imóvel neles descrito, são inaptos para o registro cartorário pela inexistência de matrícula individualizada. Portanto, possível admitir que os postulantes agem com relação ao imóvel como se dele proprietários fossem, revelando assim o “animus domini”. Em consequência, possível admitir a existência de posse “ad usucapionem”. Não houve contestação no feito nem oposição das fazendas públicas. Nesse raciocínio, obrigatório perfilhar que estão presentes os requisitos legais à aquisição da propriedade pela usucapião. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILO CAETANO DA SILVA e LIDIANE DE PAULA ALMEIDA SILVA para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel urbano situado na Travessa Olavo Bilac, 127, com área de 151,28 m², no Bairro Centro, em Conceição dos Ouros/MG. Intimem-se os autores para apresentarem certidão de valor venal do Município para fins de IPTU, a qual servirá para cálculo de emolumentos cartorários e de custas finais. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao CRI de Cachoeira de Minas, instruído com levantamento planimétrico e memorial descritivo (ID 10551730952), certidões cartorárias, certidão de valor venal, qualificação e documentos pessoais dos autores (RG, CPF, comprovante de endereço, certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial registrado, se o regime de bens o exigir). Calcular eventuais custas e despesas processuais remanescentes e intimar os autores para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de emissão de CNPDP e inscrição em dívida ativa. Feitas as necessárias anotações e comunicações, se tudo em ordem, arquivem-se os autos com baixa na forma do art. 348 do Provimento 355/CGJ/2018. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeira De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas
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