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5001741-75.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001741-75.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: GONCALO JOSE DOMINGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE HORTOLANDIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança visando compelir a autoridade impetrada a dar andamento a pedido administrativo previdenciário. Não foi concedida a liminar. Notificada, a autoridade impetrada informou que o processo do impetrante se encontra em fila de análise para conclusão do pedido, aguardando a análise por ordem cronológica. O Ministério Público Federal apresentou parecer sem intervir no mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Verifico pelos documentos juntados que o impetrante protocolou pedido de revisão do benefício de aposentadoria em 16/10/2025 (ID 558895272), que ainda não foi analisado. O cerne da controvérsia é a existência ou não de direito subjetivo a que a autoridade tome alguma providência ou profira uma decisão exclusivamente por causa da extrapolação do prazo legal. Numa perspectiva, a violação do prazo legal é uma ilegalidade que deve ser corrigida pelo Judiciário, devendo os órgãos administrativos e até legislativos se estruturarem para ter capacidade operacional para cumprir o prazo legal. Contudo, a imposição judicial de que um prazo legal impróprio seja cumprido independentemente de condições físicas provoca um fenômeno já conhecido de praticamente todo órgão administrativo: a mera criação de uma fila paralela. Então, tem-se uma fila somente para mandados de segurança e outra fila para os que não impetraram mandado de segurança. Os comandos judiciais, longe de “corrigirem a ilegalidade”, não fazem mais do que criar outra fila, com mais custos operacionais e administrativos, atraso para todos os jurisdicionados (em razão da necessidade de administração de uma segunda fila) e “punição” aos que não buscam satisfação individual (pois aqueles que permanecem esperando na fila comum são preteridos em prol daqueles que impetram mandados de segurança). Essa consequência absurda ilustra por que alguns comandos constitucionais e mesmo legais são na verdade mandados de otimização ou metas, e não previsões de direitos subjetivos. Portanto, a apuração de ilegalidade da demora administrativa não é por mera conferência de se o prazo legal foi observado ou não – caso contrário, o próprio Judiciário estaria inundado de mandados de segurança exigindo o imediato cumprimento dos diversos prazos judicias previstos no CPC e no CPP. Ela se dá por meio da verificação de se a demora a que o impetrante está sujeito excede ou não o prazo médio efetivo de resposta do órgão demandado – isto é, se o impetrante está sujeito a uma demora normal, idêntica à dos outros jurisdicionados na mesma fila, ou se mesmo diante desse parâmetro, a demora é anormal. No caso concreto, a parte autora não apresentou elementos para aferir se sua demora é anormal. Dessa forma, ausente o direito líquido e certo do impetrante, a improcedência do pedido é de rigor. DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com julgamento de mérito para DENEGAR A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas pelo impetrante. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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