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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001741-56.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio do seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (art. 129, inc. I, da CRFB), em desfavor de DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, WESLEY SILVA SANTOS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA e SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA, imputando a Diego da Paz Santos, Jeverson da Silva Novais e Wesley Silva Santos a prática dos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, e 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, e a João Carlos Santana Souza e Shyrius Mendes dos Santos Figueira os delitos previstos nos arts. 146, § 1º, e 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 29 do mesmo diploma repressivo. Narra a denúncia que: No dia 10 de dezembro de 2025, em horário incerto, na Fazenda Agropecuária R3, situada na comunidade Brejo do Santana, zona rural, em Itacarambi/MG, os denunciados, de forma consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios, constrangeram, mediante ameaça, a vítima Jucélio da Silva Ferreira a fazer o que a lei não manda. Ademais, no mesmo dia e local, entre 18h e 21h, os denunciados, igualmente de forma consciente e voluntária, agindo em unidade de desígnios, subtraíram, para proveito comum, semovente domesticável de produção pertencente à Fazenda Agropecuária R3, durante o repouso noturno. Extrai-se dos autos que, na data supracitada, os denunciados dirigiram-se à residência da vítima Jucélio da Silva Ferreira, onde passaram a exigir dele, mediante ameaça de morte, o pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente a uma dívida anterior entre a vítima e o denunciado Wesley, tendo este alegado, em seguida, que "voltaria para pegar o dinheiro e não daria viagem perdida" (ID 10640041290, pág. 2). Na sequência, os denunciados se dirigiram à Fazenda Agropecuária R3 e, aproveitando-se do período noturno e da reduzida vigilância do local, abateram e subtraíram 1 (um) boi pertencente à referida Fazenda, evadindo-se do local na posse de partes do animal. Registre-se que são reincidentes os denunciados Diego da Paz Santos, em razão de condenação pretérita nos autos n.º 0001748- 07.2024.8.13.0352 (ID 10640427678, pág. 1); Jeverson da Silva Novais, em razão de condenação pretérita nos autos n.º 0001748- 07.2024.8.13.0352 (documento em anexo); e Wesley Silva Santos, em razão de condenações pretéritas nos autos n.º 0033455- 37.2017.8.13.0352 e n.º 0000666-38.2024.8.13.0352 (ID 10640427678, págs. 3/6). O inquérito policial foi instruído, entre outros elementos relevantes, com o Boletim de Ocorrência/REDS nº 2025-057075239-001, no qual se registrou o furto de um bovino da Fazenda Agropecuária R3 e a localização, no imóvel rural, da cabeça e de parte traseira do animal abatido (ID 10640041286 - págs. 1/2); termo de declarações de Francivaldo Santana de Oliveira (ID 10640041287); termo de declarações de Izabel Lopes de Oliveira (ID 10640041289); termo de declarações de Jucélio da Silva Ferreira (ID 10640041290 - págs. 1/2); termo de declarações de Vera Lúcia dos Santos Silva (ID 10640041291); termo de declarações de José Francisco de Sá (ID 10640041296); diligências e relatório investigativo, no qual foram registradas as informações colhidas acerca da obtenção de um machado e da identificação dos investigados (ID 10640041299 - págs. 2/3); despacho de indiciamento (ID 10640041302); e relatório final da investigação (ID 10640041303). No curso da investigação, foi decretada a prisão preventiva dos investigados. Os elementos posteriormente trasladados aos autos registram que João Carlos Santana Souza, Shyrius Mendes dos Santos Figueira e Wesley Silva Santos foram recolhidos e, posteriormente, citados no estabelecimento prisional; quanto a João Carlos, a certidão de cumprimento registra sua citação pessoal em 31/03/2026 (ID 10655285237 - pág. 2), havendo também mandados digitalizados relativos a Shyrius (ID 10655285389) e Wesley (ID 10655255625). Diego da Paz Santos teve o mandado de prisão preventiva posteriormente cumprido, conforme documentação juntada no ID 10661764928, e Jeverson da Silva Novais permaneceu inicialmente não localizado. Em 25/03/2026, juntamente com a denúncia, o Ministério Público apresentou cota ministerial (ID 10651904469), na qual formulou manifestação acerca das imputações investigadas. Pela decisão de ID 10653403423, proferida em 30/03/2026, o Juízo acolheu a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, atribuído a Jeverson da Silva Novais e Wesley Silva Santos em relação a Izabel Lopes de Oliveira, bem como quanto ao crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal, atribuído a Wesley Silva Santos em relação a Jucélio da Silva Ferreira, sem prejuízo do prosseguimento quanto às imputações constantes da denúncia. Na mesma decisão, a denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Regularmente citados, João Carlos Santana Souza, Wesley Silva Santos, Shyrius Mendes dos Santos Figueira e Diego da Paz Santos apresentaram respostas à acusação, respectivamente, nos IDs 10654524120, 10659903381, 10660034033 e 10666788631. A defesa de João Carlos Santana Souza, no ID 10654524120, suscitou, em síntese, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; ausência de indícios suficientes de autoria e falta de justa causa; atipicidade do crime de constrangimento ilegal; inexistência de prova do furto de semovente; inconsistência da imputação; ausência de comprovação do concurso de pessoas; e ilegalidade da prisão preventiva, cuja revogação requereu. A defesa de Shyrius Mendes dos Santos Figueira, no ID 10660034033, alegou inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e requereu a revogação da prisão preventiva, invocando, entre outros fundamentos, primariedade, residência fixa, condições de saúde e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tendo juntado documentação médica no ID 10660014895. As defesas de Wesley Silva Santos e Diego da Paz Santos, nos IDs 10659903381 e 10666788631, respectivamente, reservaram essencialmente a discussão do mérito para após a instrução e apresentaram rol de testemunhas. Em seguida, a defesa de João Carlos Santana Souza requereu o desmembramento do feito quanto a Jeverson da Silva Novais, diante da ausência de sua localização para citação e do regular prosseguimento processual quanto aos demais acusados (ID 10669356329). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição dos pleitos defensivos, pela manutenção das prisões preventivas, pelo desmembramento quanto a Jeverson e pelo prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 10672798014). Por decisão de 07/05/2026 (ID 10673420272), foram rejeitadas as preliminares e teses que poderiam ensejar absolvição sumária, afastando-se, naquela fase, as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Foram igualmente indeferidos os pedidos de revogação das prisões preventivas, mantida a custódia cautelar dos acusados, e deferido o desmembramento do processo em relação a Jeverson da Silva Novais, então ainda não localizado para citação, determinando-se a formação de autos apartados e o prosseguimento do feito quanto aos demais réus. Nos autos desmembrados, certificou-se que Jeverson da Silva Novais se encontrava foragido da Justiça (ID 10685347316), após o que o Ministério Público requereu sua citação por edital (ID 10692559397). Antes da efetivação da citação editalícia, foi noticiado o cumprimento de mandados de prisão em desfavor do acusado e constituída advogada (IDs 10693841886 e 10693827254). Pela decisão de ID 10694093832, reconheceu-se que o comparecimento espontâneo por intermédio de defensora constituída supria a necessidade de citação pessoal e determinou-se a apresentação de resposta à acusação. A documentação relativa ao cumprimento do mandado foi juntada no ID 10694622559. Jeverson da Silva Novais apresentou resposta à acusação, posteriormente trasladada ao feito principal no ID 10705181425. Sobrevindo a possibilidade de processamento conjunto, por decisão de 29/06/2026 foi determinado o remembramento e a reunião dos processos (ID 10705181927), com traslado dos documentos dos autos desmembrados para o presente feito no ID 10705181425. No curso do processo, foram ainda apreciadas medidas relacionadas às prisões cautelares. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de João Carlos Santana Souza no HC nº 1.0000.26.110945-8/000 (acórdão de ID 10670972897). Em outro habeas corpus, nº 1.0000.26.204920-8/000, também referente a João Carlos, a ordem foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com recomendação de avaliação da possibilidade de antecipação da audiência de instrução (ID 10705514237) Antecipada a instrução, realizou-se audiência, conforme ata de ID 10709449250. Aberto o ato, foram ouvidos, nesta ordem, Jucélio da Silva Ferreira e José Francisco de Sá, gerente da Fazenda Agropecuária R3. Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação Izabel Lopes, Vera Lúcia dos Santos Silva, Leandro Alves Silva, Willian Rodrigues da Silva e Pedro Rogério Santos Araújo. Após, foram ouvidas as testemunhas de defesa: pela defesa de Diego da Paz Santos, Melissa Aparecida da Paz Ferreira e Dilma Nunes da Paz Ferreira; pela defesa de Jeverson da Silva Novais, Gilmar dos Santos Silva e Camila Ramos Cardoso; pela defesa de Wesley Silva Santos, Célia Teixeira Junior, Edmilson Pinheiro da Silva Junior e Daniela Simplício de Araújo; pela defesa de João Carlos Santana Souza, Magna Patrícia Rodrigues Almeida, na condição de informante; e, pela defesa de Shyrius Mendes dos Santos Figueira, Anísio de Souza Figueira, como informante, e Iracema dos Santos Barbosa, como testemunha. Foram dispensadas Géssica Rodrigues Lobato, arrolada pela defesa de Diego, e Eustáquio Souza Silva, arrolado pela defesa de João Carlos (ID 10709449250 - págs. 1/2). Os depoimentos foram registrados por recurso audiovisual. Em prosseguimento à audiência de instrução e julgamento, foram realizados os interrogatórios dos cinco acusados, conforme ata de ID 10710078495, também com registro audiovisual. Encerrados os interrogatórios, a defesa de João Carlos Santana Souza reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva anteriormente formulado no ID 10709693632, enquanto a defesa de Shyrius Mendes dos Santos Figueira igualmente postulou a revogação da custódia, com fundamento na ausência de antecedentes criminais e nos documentos médicos juntados aos autos. O Ministério Público requereu prazo para manifestação sobre os pleitos cautelares e para posterior apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido, determinando-se, após a manifestação ministerial, vista sucessiva às partes para alegações finais escritas (ID 10710078495). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas de João Carlos Santana Souza e Shyrius Mendes dos Santos Figueira (ID 10715979144). Por decisão de ID 10716388299, os pedidos foram apreciados, mantendo-se as custódias cautelares e determinando-se o regular prosseguimento do feito para apresentação das alegações finais. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, no ID 10724276057, sustentou que a materialidade e a autoria delitivas teriam sido suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido na investigação e confirmado em juízo. Quanto ao furto do semovente, destacou os registros da ocorrência, os vestígios encontrados na Fazenda Agropecuária R3, consistentes na cabeça do bovino, restos de carne, sangue e rastros, bem como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e do investigador Leandro Alves Silva, o qual relatou as diligências que, a partir dos rastros deixados na propriedade e das informações colhidas na comunidade do Brejo do Santana, teriam conduzido à identificação dos acusados; consignou, ainda, que a investigação apurara que o animal teria sido abatido para utilização da carne em festas de final de ano na localidade denominada Ilha do Retiro. Relativamente ao constrangimento ilegal, reputou comprovada a atuação conjunta dos denunciados na cobrança dirigida a Jucélio da Silva Ferreira, mediante grave ameaça, entendendo configurada também a causa de aumento decorrente do concurso de agentes. O Parquet sustentou que as negativas dos réus permaneceram isoladas e que as testemunhas defensivas possuíam caráter predominantemente abonatório, sem conhecimento direto dos fatos. Ao final, requereu a procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação de Diego da Paz Santos, Jeverson da Silva Novais, Wesley Silva Santos, João Carlos Santana Souza e Shyrius Mendes dos Santos Figueira pelos delitos previstos nos arts. 146, § 1º, e 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, na forma da imputação, além do reconhecimento da agravante da reincidência em relação a Diego, Jeverson e Wesley, com consideração dos antecedentes criminais na individualização da pena nos termos postulados na peça ministerial. A defesa de JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA, em alegações finais escritas de ID 10725132654, sustentou, em síntese, que a instrução não teria produzido elemento objetivo apto a vincular o acusado à subtração do bovino ou ao constrangimento ilegal. Argumentou inexistirem reconhecimento pessoal, prova pericial, registros fotográficos ou de localização, apreensão de objetos, vestígios biológicos ou testemunha presencial que situassem João Carlos na Fazenda Agropecuária R3, reputando insuficientes as inferências extraídas dos elementos inquisitoriais. Quanto ao art. 146, § 1º, do Código Penal, afirmou não haver prova segura de que o acusado tenha praticado grave ameaça, aderido à cobrança ou contribuído conscientemente para o constrangimento da vítima; quanto ao furto, alegou ausência de prova de participação no abate, retirada, transporte ou divisão do produto da subtração, invocando a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Reiterou, ainda, a ausência de fundamentos contemporâneos para manutenção da prisão preventiva, aduzindo que, encerrada a instrução, não haveria risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, e requereu a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso. Também se opôs à fixação de valor mínimo de reparação, sustentando ausência de instrução específica acerca da extensão dos danos e da responsabilidade civil individual do acusado. Ao final, requereu a absolvição de João Carlos de ambas as imputações, principalmente com fundamento no art. 386, VII, e, subsidiariamente, no art. 386, V, do CPP, além da revogação da prisão preventiva e do afastamento da indenização mínima pretendida pela acusação. A defesa de JEVERSON DA SILVA NOVAIS, em memoriais de ID 10727453567, reiterou, inicialmente, a preliminar de inépcia parcial da denúncia, ao argumento de que a acusação lhe teria atribuído, de maneira coletiva e genérica, participação nos dois delitos sem individualizar os atos executórios que teria praticado, em afronta ao art. 41 do CPP. No mérito, quanto ao constrangimento ilegal, sustentou a atipicidade da conduta e a ausência de prova de contribuição concreta do acusado para a grave ameaça, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, III e V, do CPP; em relação ao furto qualificado de semovente, alegou que a prova produzida não teria demonstrado, de forma segura, sua adesão à subtração e ao abate do bovino, postulando absolvição pelo art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, para eventual condenação, requereu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal, afastando-se valorações que importassem bis in idem, e reconheceu que a condenação anterior poderia, em tese, configurar reincidência, mas pediu que a agravante fosse aplicada na fração mínima de 1/6. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível e que eventual situação cautelar nestes autos considerasse o fato de já se encontrar recolhido em razão de título definitivo oriundo da execução penal nº 4400100-53.2024.8.13.0352. Por fim, pugnou pelo afastamento da indenização mínima requerida pelo Ministério Público ou, subsidiariamente, por sua apuração em liquidação no juízo cível, bem como pelo prequestionamento das matérias suscitadas. A defesa de SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA, nas alegações finais de ID 10727501901, sustentou que o conjunto probatório não teria confirmado sua participação nos delitos, destacando a inexistência de prova técnica, testemunha presencial, reconhecimento válido ou elemento material que o vinculasse à cena do furto, ao abate do animal, ao transporte da carne, ao empréstimo de instrumento ou à divisão do produto da subtração. Quanto ao constrangimento ilegal, afirmou não ter sido demonstrado que Shyrius tenha proferido ameaça, realizado cobrança ou praticado qualquer ato de violência ou constrangimento contra Jucélio, bem como alegou não estar comprovado o vínculo subjetivo necessário ao reconhecimento do concurso de pessoas. Reiterou também as condições pessoais do réu, especialmente a primariedade, a pouca idade e a existência de deficiência intelectual e transtornos psiquiátricos, sustentando sua especial vulnerabilidade. Requereu a absolvição de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, para a hipótese de condenação, postulou pena-base no mínimo legal, reconhecimento das circunstâncias favoráveis e da atenuante da menoridade relativa, fixação de regime inicial aberto, se preenchidos os requisitos, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Pleiteou, ainda, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por cautelares diversas, e se insurgiu contra a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, por ausência de adequada instrução sobre a matéria. A defesa de WESLEY SILVA SANTOS, em alegações finais de ID 10728138310, alegou que não teria sido produzida prova segura de sua participação na subtração do bovino, sustentando que a imputação estaria amparada essencialmente nas conclusões investigativas, sem testemunha ocular ou elemento material que demonstrasse sua atuação no abate ou transporte do animal. Quanto ao constrangimento ilegal, argumentou haver fragilidade na prova oral e ausência de corroboração suficiente das declarações atribuídas à vítima, reputando não demonstrada, em grau necessário à condenação, sua participação no delito. Requereu, assim, a absolvição pelo furto qualificado de semovente e pelo constrangimento ilegal majorado, em ambos os casos com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, para eventual condenação, postulou a fixação das penas-base no mínimo legal, o afastamento da utilização do concurso de pessoas como circunstância judicial desfavorável, por configurar elementar da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e acarretar bis in idem, a aplicação das causas de aumento no patamar mínimo, bem como tratamento moderado da reincidência. Sustentou também a impossibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva entre o constrangimento ilegal e o furto, por se tratarem de crimes de naturezas distintas, praticados em momentos e contra vítimas diversos, e requereu o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a defesa de DIEGO DA PAZ SANTOS, nos memoriais de ID 10728156478, sustentou que não existiria prova direta ou indireta segura de sua participação nos delitos, destacando que nenhuma testemunha ocular o teria identificado no local dos fatos, que Jucélio da Silva Ferreira e Vera Lúcia dos Santos Silva não o apontaram entre as pessoas presentes na residência e que Izabel Lopes de Oliveira declarou em juízo não conhecê-lo. A defesa contrapôs, ainda, as declarações dessa testemunha à versão atribuída ao investigador Leandro Alves Silva e alegou fragilidade na cadeia de identificação construída na fase inquisitorial, ressaltando a inexistência de perícia, impressões digitais, vestígios biológicos, dados telefônicos ou de geolocalização que situassem Diego na cena delitiva. Sustentou também tese de impossibilidade física de participação, afirmando que o acusado residia e trabalhava no Projeto Jaíba à época dos fatos, circunstância que teria sido corroborada por testemunhas defensivas e pelo corréu Jeverson, e que sua posterior prisão naquele município decorrera de outro mandado. Ao final, requereu a absolvição de Diego, com fundamento principal no art. 386, V, e subsidiariamente no art. 386, VII, do CPP. Para eventual condenação, postulou pena-base no mínimo legal, reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, afastamento da causa de aumento do concurso de agentes quanto ao constrangimento ilegal, afastamento da majorante do repouso noturno e preservação do direito de recorrer em liberdade, além do prequestionamento das matérias constitucionais e legais invocadas. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao mérito. A instrução transcorreu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. A defesa de Jeverson reiterou, em memoriais, questionamento relacionado à inépcia da denúncia e à ausência de individualização da conduta. A matéria, todavia, já foi examinada no curso do processo. Além disso, a denúncia descreveu o contexto fático, os delitos imputados, os agentes e a alegada atuação em concurso, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. A posterior constatação de insuficiência da prova para demonstrar determinadas imputações constitui questão de mérito, não convertendo retrospectivamente em inepta uma acusação formalmente apta. Rejeito, portanto, a questão preliminar reiterada. II.1 – DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO DE SEMOVENTE – ART. 155, § 4º, IV, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada. O boletim de ocorrência de ID 10640041286, as fotografias nele inseridas e a prova oral demonstram que um bovino pertencente à Fazenda Agropecuária R3 foi abatido no interior da propriedade, esquartejado e parcialmente transportado, permanecendo no local a cabeça, vísceras e uma das partes do animal. O gerente José Francisco de Sá confirmou em juízo que encontrou os vestígios posteriormente e que se tratava de animal de elevado valor econômico. A controvérsia reside, portanto, na autoria, e, nesse ponto, a prova produzida em juizo não atingiu o grau de segurança necessário a um decreto condenatório. Vejamos Depoimento da vítima Jucélio da Silva Ferreira: […] que não tinha conhecimento sobre o furto do animal na fazenda; que não ficou sabendo quem teria ido ao local para praticar o roubo; que apenas foram à sua casa cobrar-lhe um dinheiro; que quem lhe cobrou o dinheiro foi Marretinha; que o menino que foi à sua casa fazer a cobrança está preso; que o valor cobrado era de R$ 350,00, referente a uma dívida de droga; que, no dia em que Marretinha foi à sua casa, este falou que, se ele não arrumasse o dinheiro, iria novamente à sua casa e não daria viagem perdida; que foi somente isso que Marretinha falou e depois saiu; que sua mãe iria pagar, mas, depois, no dia em que pegaram o boi e eles foram presos, não pagou; que Marretinha não ameaçou sua mãe; que sua mãe estava dentro de casa; que foi à Polícia Civil de Itacarambi; que, acerca do trecho lido de suas declarações prestadas na delegacia, afirmou que não tinha dado aquela declaração e que não tinha falado aquilo; às perguntas das defesas respondeu: que não se lembrava da data em que Wesley, conhecido como Marretinha, foi à sua casa; que não se lembrava do dia; que Marretinha estava acompanhado; que estava acompanhado de Bil, Chico e Nino e havia outro que não conhecia; que não sabia os primeiros nomes das pessoas que citou; que acreditava que, quando Marretinha apareceu em sua casa, ainda não tinham matado o boi, porque não tinha ficado sabendo, tendo sabido apenas depois; que as pessoas presentes em sua casa eram Marretinha, Bil, Chico e Nino e havia uma que não conhecia; que não sabia o nome do referido “Chico”; que não sabia informar se Bil/João Carlos possuíam casa, residência, propriedade ou familiar próximo ao local dos fatos; que, se não se enganava, o fato de terem ido à sua casa ocorreu de tarde, que no dia não estava trabalhando; que não sabe o porquê do apelino Nino; às perguntas do juízo respondeu: que não era funcionário da fazenda; que morava do lado, embora mais afastado um pouco; que morava ao lado, afastado; que tinha comprado droga havia mais de um ano; que tinha comprado a droga de Marretinha; que Marretinha traficava “aqui na rua”, esclarecendo que se referia à rua de Itacarambi; que não havia pagado durante esse período; que a cobrança de R$ 350,00 era referente à droga que havia comprado anteriormente; que havia comprado a droga de Marretinha há mais de um ano; que, quando Marretinha chegou, disse que não tinha dinheiro; que iria pagar quando tivesse dinheiro; que Marretinha falou que, se não arrumasse o dinheiro, iria novamente à sua casa e não daria viagem perdida; que interpretou essa fala como uma ameaça; que entendeu que ele iria voltar e fazer alguma coisa contra si; que foi nesse mesmo dia que ocorreu a situação na fazenda; que ficou sabendo três dias depois; que confirmou que a situação da fazenda ocorreu depois de terem ido cobrar-lhe; que, novamente, afirmou que foi depois; que disse que acreditava que tinha sido no mesmo dia; que foram à sua casa por volta das 4 horas; que ainda estava claro; que, para chegar à fazenda, não se passava pela sua casa, afirmando que havia uma divisão por cerca; que, vindo da cidade em direção à sua casa, não se passava pela fazenda, sendo necessário ir depois; que, além de Wesley, foram outras pessoas; que nenhuma das outras pessoas falou nada; que todos ficaram do lado de fora; que todos ficaram juntos do lado de fora; que chegaram a pé; que sua casa era perto da rua; que somente Wesley o chamou; que Wesley não entrou em sua casa, permanecendo do lado de fora; que todos os demais também permaneceram do lado de fora; que, quando Wesley conversou com ele, os outros estavam perto; que os outros ficaram apenas parados e não falaram nada; que, na presença dos demais, Wesley falou apenas em uma dívida, não tendo sido falado, a princípio, que se tratava de dívida de droga; que aquela era a única vez que devia Wesley; que não sabia que na fazenda havia criação de gado de alto valor; que havia ouvido falar pela televisão; que não conhecia o pessoal responsável pela fazenda; que a Ilha do Retiro ficava na região da balsa de Itacarambi/Jaíba; que não ouviu falar o que teria sido feito com o boi. Depoimento da vítima José Francisco de Sá, representante e gerente da Fazenda R3: […] que era responsável pela Fazenda R3; que, atualmente, havia mais um gerente, mas, na época, somente ele; que havia um rapaz que fazia o trato do gado, chamado de saleiro; que, na parte da manhã, o referido funcionário subiu para o saleiro e ligou chamando-os, informando que havia ocorrido algo no local; que, quando chegaram, encontraram a cabeça do animal já amputada, bem como os restos, as vísceras e um quarto do gado; que, no dia anterior, estava chovendo; que havia apenas a cabeça e o “fato” do gado, esclarecendo tratar-se do órgão, do bucho, como costumavam chamar; que, caminhando no sentido em que teriam ido, encontraram um quarto do gado; que o animal havia sido dividido em quatro partes e deixaram um quarto para trás; que se tratava de gado de exposição; que, se o animal estivesse vivo na data da audiência, estaria “na casa” de aproximadamente R$ 500.000,00; que era um “menor pintado”; que, na época, achava que valia aproximadamente R$ 250.000,00; que achava que era esse o valor; que não viu como o abate foi realizado, tendo somente chegado ao local posteriormente; que cortaram o pescoço do animal; que achava que o instrumento parecia ter sido um machado, mas não sabia como fizeram; que o animal era manso; que colocaram uma corda nele e o carregaram; que o amarraram em um pau no próprio centro de manejo e amputaram seu pescoço com um machado; que deram vários cortes até separar o pescoço; que isso correspondia ao que viram no local; que não presenciou o fato; que somente viu o que restou no local; que, quanto à segurança da fazenda, quem circulava à noite eram os pivoristas; que quase não acontecia esse tipo de coisa; que praticamente foi a primeira vez que aconteceu furto de gado ali; que os pivoristas circulavam à noite trabalhando na irrigação; que, se vissem alguma coisa anormal, conversavam com a pessoa ou chamavam alguém da fazenda; que naquela noite não viram nada; que o ponto do fato era um pouco mais afastado dos pivôs; que, quando o funcionário responsável pelo trato do gado avisou sobre o ocorrido, acionaram a Polícia Militar; que a Polícia Militar foi com eles ao local; que seguiram o amassado produzido no terreno por onde haviam passado; que o rastro foi até a frente de uma casa de pessoas que chamavam de Zé Gato; que, dali, a polícia fez a ocorrência e conversou com eles; que, a partir desse ponto, foi a polícia quem realizou a investigação; que eles não participaram mais; que não teve conhecimento pessoal de alguém na comunidade vendendo partes do gado; às perguntas da defesa respondeu: que não viu Jeverson ou qualquer outra pessoa com proximidade na área da fazenda; que não viu ninguém; que somente teve contato com a polícia que foi ao local, fez a investigação e a ocorrência; que caminhou com a polícia até a casa anteriormente mencionada; que não estava afirmando que as pessoas daquela casa tivessem praticado o fato; que a polícia fez perguntas no local; que, daí em diante, não soube mais; que sequer conhecia nenhum dos acusados; que não teve contato com eles; que, quando a Polícia Civil descobriu, entrou em contato com eles e informou que havia prendido pessoas; que não sabia quem eram essas pessoas; que não tinha condições de informar a autoria ou características dos participantes; que sua participação consistiu em ter sido chamado pelo funcionário, comparecer à propriedade e acionar a polícia; que a polícia foi até o local; que, seguindo o rastro, acharam um quarto do animal aproximadamente 300 metros depois do ponto onde havia sido abatido; que não acharam os outros três quartos; que o rastro os levou até a casa mencionada; que a polícia fez a ocorrência e perguntas; que, daí em diante, a polícia prosseguiu com as investigações; que não se lembrava da data exata do fato; que sabia que havia sido em dezembro; que estavam no final do ano; que achava que tinha ocorrido quase no meio do mês; que não se lembrava da data certa; que ocorreu mais próximo do final de semana, mas não se lembrava do dia exato; que, em relação à distância da fazenda para a cidade de Itacarambi, a cidade “faz um L” na fazenda; que o local da ocorrência era mais próximo da comunidade do Brejo; que, do local até o centro, acreditava haver aproximadamente 6 km; que, da comunidade até o ponto mais próximo do fato, havia aproximadamente 1.000 metros; que, seguindo pela estrada, estimava aproximadamente 6 km até o centro; que, em linha imaginária, acreditava que seriam aproximadamente 2.000 metros, pois, de carro, era necessário seguir pela estrada; que acreditava que o funcionário percebeu a falta do gado antes das 8 horas da manhã; que o funcionário chegava ao local por volta das 7 horas, tomava café e depois ia trabalhar; que todos os dias pela manhã tinha o hábito de levar alimentação para o gado; que estimava, no máximo, entre 8h e 8h30; que não se lembrava do horário exato; que, quanto ao motivo de terem seguido até a casa de Isabel, respondeu que quem carregou o gado foi andando pelo capim que ficou amassado; que foram andando até sair na casa dela; que os policiais chegaram e bateram no local, chamaram as pessoas e fizeram perguntas se tinham visto alguém; que, naquele momento, responderam que não tinham visto; que, depois disso, não soube o que aconteceu; que conhecia dona Isabel apenas de vista; que eram vizinhos de terreno; que presenciou a Polícia Militar perguntando, naquele momento, se haviam visto alguma coisa; que responderam que não; que a polícia perguntou se tinham visto algo ou ouvido algum barulho; que depois foi dispensado; que, daquele momento em diante, não sabia o que aconteceu; que nada havia sido comprovado naquele momento; que não teve mais contato com a Polícia Militar; que os policiais continuaram investigando e depois chegaram aos resultados; que o caminho que as pessoas percurreram foi do local encontrado o gado até a casa da Isabel às perguntas do juízo respondeu: que não sabia o horário em que o gado sumiu; que os funcionários paravam de trabalhar às 5 horas da tarde; que somente no outro dia pela manhã, quando foram levar comida ao cocho e fazer o trato do gado, descobriram o ocorrido; que até as 17 horas o animal estava no local; que o animal era de valor elevado; que na fazenda também tem gado mais barato; que esse gado era gado de baia e os soltaram para dar um descanso; que o gado era manso e se visse uma pessoa já encostava; que poderiam colocar uma corda e carregar para onde queriam. Depoimento da testemunha Izabel Lopes de Oliveira […] que mora ao lado da Fazenda R3; que no dia, o rapaz que fez isso foi lhe pedir um um facão; que, ao ser questionada sobre quem esteve no local, mencionou Shyrius e Jeverson; que não entregou o facão porque seu filho estava doente, deitado e com o quarto fechado; que, pouco tempo depois, seu filho se levantou e foi para fora da residência; que Jeverson viu seu filho e pediu-lhe um machado; que Jeverson afirmou que precisava do machado para retirar mel de abelha; que seu filho entregou o machado a Jeverson; que acredita que havia outras pessoas no momento, mas não sabe identificar quem eram; que o pedido ocorreu aproximadamente às 15 horas; que o machado somente foi devolvido aproximadamente às 21 horas; que, quando devolvido, foi colocado na porta da frente da residência; que acreditou que a colocação do machado naquele local poderia ter a finalidade de incriminar seu filho; que o machado voltou quebrado; que o policial Leandro lhe disse que havia sangue no machado; que, depois disso, percebeu movimentação de pessoas e policiais na região; que policiais estiveram em sua residência, conversaram com seu filho e verificaram algumas coisas existentes no imóvel, inclusive carroças, sem encontrarem nada; que depois saíram que percebeu que o machado estava quebrado; que no outro dia o Leandro retornou e os chamou para prestar depoimento e levou o machado; que somente posteriormente tomou conhecimento de que havia ocorrido o abate e a subtração do boi; que a informação sobre o animal lhe foi transmitida depois pelos policiais e por pessoa ligada à fazenda; que não conhecia o “Marretinha”; que conhecia João Carlos, mas não sabia se ele estava lá; que só reconheceu Jeverson e o João Carlos; que não sabia que João Carlos teria estado envolvido; que seu filho se chama Adão Aparecido e é conhecido como Zé Coco; às perguntas das defesas respondeu: que só reconheceu o Jeverson e Shyrius; que afirmou que eles compareceram inicialmente aproximadamente às 15 horas; que naquela primeira oportunidade não conseguiram a ferramenta porque seu filho estava deitado e o quarto estava fechado; que seu filho possuía problema nas pernas e, em algumas ocasiões, não conseguia andar; que, depois de algum tempo, o filho se levantou; que Jeverson retornou com o mesmo rapaz; que retornaram os dois; que afirmou que o retorno ocorreu 21 horas; que não encontrou pedaço de boi ou carne no terreno de sua residência; que não teve conhecimento de venda de carne pelos acusados; que, depois da ida da polícia, não soube de mais nada; que, durante reconhecimento realizado na audiência, identificou João Carlos e Jeverson/Chico; que não reconheceu os demais; que seu marido, Francisvaldo, ainda era vivo à época dos fatos; que seu marido fazia uso de medicamentos controlados e possuía problemas de saúde; que afirmou inicialmente que seu marido estava dormindo quando a ferramenta foi emprestada; que afirmou que quem teria entregue o machado seria seu filho; que, confrontada com o depoimento prestado por Francisvaldo na delegacia, no sentido de que ele próprio havia emprestado o machado a Jeverson para retirada de mel de jataí, reconheceu que Francisvaldo efetivamente havia dito isso aos policiais; que atribuiu essa declaração do marido ao nervosismo e aos problemas mentais que ele apresentava; que ouviu Jeverson dizer que o machado seria utilizado para retirar mel de jataí; que o policial Leandro pediu o machado para ver, e ele quem presenciou como estava o machado; que entregou o machado a Leandro; que na sua casa o machado permanecera em sua casa, guardado junto às coisas; que Leandro quem falou que havia sangue no machado; que, quando Jeverson devolveu o machado, ele o colocou na porta da frente, que acredita que para incriminar seu filho; que ela própria o recolheu da porta; que naquele momento apenas percebeu que o instrumento estava quebrado, não tendo prestado atenção à existência de sangue; que só percebeu da existência do sangue quando Leandro falou; que o machado foi levado para a Polícia Civil e não lhe foi devolvido; que a Fazenda R3 fica próxima de sua residência; que não viu Jeverson realizando movimentação em direção à fazenda nem presenciou o abate de animal; que à noite costuma dormir cedo por residir na zona rural; que estima em aproximadamente 4 km a distância entre sua residência e o centro de Itacarambi; que presenciou quem foi como sendo o Jeverson e o Shirius; que conhece o João Carlos, mas não sabia que ele estava lá; que João Carlos possui ligação com imóvel próximo de sua residência, pertencente a irmão dele já falecido; que não viu João Carlos ali no dia dos fatos; que, ao ser novamente indagada acerca da divergência de horários, afirmou que a primeira procura pela ferramenta aconteceu no meio/final da tarde, aproximadamente às 15 horas; que relatou que havia mulheres na residência próxima, uma delas companheira de um dos envolvidos, mas que elas não estavam acompanhando o pedido do machado; que afirmou que Jeverson estava sozinho quando devolveu o machado à noite; que não viu pessoas vindo da fazenda em direção à sua casa. Depoimento da testemunha Vera Lúcia dos Santos Silva: […] que é mãe de Jucélio; que não soube fornecer informações acerca do furto ocorrido na Fazenda R3; que com relação à ameça dirigida ao seu filho, o Marretinha compareceu à sua residência com mais quatro pessoas; que, ao mencionar as pessoas que o acompanhavam, referiu-se a Marretinha, Nino, Chico e mais duas pessoas; que afirmou havia aproximadamente cinco pessoas no grupo; que Marretinha esteve em sua residência mais de uma vez para cobrar seu filho; que perguntou qual era o valor devido; que lhe informaram o valor de R$ 350,00; que chegou a deixar dinheiro separado, mas não efetuou o pagamento; que a dívida seria relacionada a droga; que Marretinha disse que já tinha ido à residência duas vezes e que, na última vez, “não ia dar viagem perdida”; que ficou com medo dele fazer alguma coisa ruim; que essa cobrança foi feita pelo Marretinha, acompanhado pelos outros, o Chico, Nino e outros dois que não conhece; que não conhece o João Carlos, vulgo “Bil” nem o Diego; que só conhece o Marretinha, o Chico e o Nino; que os outros ficaram próximos; que não se recorda com precisão da data; que acredita que a última cobrança ocorreu no mesmo dia em que houve o fato relacionado ao boi; que, nessa última oportunidade, Marretinha estava acompanhado por essas pessoas; às perguntas da defesa respondeu: que estima que eles tenham ido à sua residência entre 14 e 15 horas; que soube sobre o boi no outro dia; que a Fazenda R3 fica próxima de sua residência; que é vizinha de Isabel, embora Isabel more um pouco mais à frente; que Marretinha não retornou posteriormente para receber o dinheiro; que não chegou a pagar nenhuma quantia; que lhe disseram que não compensaria pagar porque poderiam cobrar novamente ou exigir mais dinheiro; que quem falou do valor e da dívida foi Marretinha; que soube por terceiros que um grupo havia furtado e matado o boi; que pessoas da localidade disseram que teriam sido aqueles rapazes; que conhecia Jeverson pelo apelido de Chico e sabia que ele morava na região do Brejo, embora não soubesse inicialmente seu nome; que Jeverson estava no grupo que compareceu à sua casa para realizar a cobrança do seu filho; que Jeverson não falou nada durante a cobrança; que somente Marretinha falou; que a distância da sua casa ao centro de Itacarambi é de cerca de 6 quilômetros; que o policial civil Leandro orientou que não pagasse a quantia, dizendo que, se pagasse, poderiam cobrar mais; que, durante a conversa presenciada, Marretinha não teria dito expressamente “você está me devendo droga”; que o Marretinha cobrou o valor do seu filho; que ele falou que já havia pagado; que escutou e perguntou quanto seu filho devia, foi-lhe informado que seria R$350,00; que perguntou se poderia dividir em duas vezes; que separou o dinheiro mas ele não apareceu para pegar; que ouviu a conversa entre o Marretinha e seu filho, tendo ele falado para seu filho que já havia ido à casa duas vezes e que na última vez que fosse não ficaria de graça para seu filho; que os outros não falaram nada; que o Nino mora perto da sua casa; que ele gosta de andar pelas casas; que não tomou conhecimento de que depois de passar por sua residência, teria voltado para casa ou ido dormir. Depoimento da testemunha Leandro Alves Silva, Policial Civil: […] que participou das investigações relativas ao furto do boi na Fazenda; que inicialmente se dirigiu ao local dos fatos; que observou a forma como o animal havia sido abatido; que iniciou o rastreamento do itinerário de fuga a partir das marcas deixadas no campo e dos restos do animal; que foram encontrados restos e partes da carne que não haviam sido transportadas; que as marcas permitiram acompanhar a direção tomada pelos envolvidos até as proximidades da residência de Isabel; que, a partir da conversa com Isabel, tomou conhecimento de que havia sido emprestado um machado; que, segundo a apuração, o machado teria sido obtido junto à família de Isabel, emprestado por Francisvaldo e Zé Coco; que também apurou que uma corda pertencente a Francisvaldo, utilizada para amarrar animal, teria sido subtraída do local; que essa corda teria sido utilizada para amarrar o bovino durante o abate; que, a partir das informações obtidas naquele local, chegou aos nomes de Jeverson, Diego, Shyrius, Wesley e João Carlos; que o machado foi recuperado e se encontrava na delegacia; que o machado estava quebrado e continha marcas de sangue e fragmentos/marcas de osso; que a corda não foi recuperada; que, conforme os depoimentos colhidos, a corda pertencia a Francisvaldo; que realizou outras diligências na região; que obteve informações sobre festas na comunidade do Brejo de Santana e também na região da Ilha do Retiro; que não chegou à Ilha do Retiro durante aquelas diligências porque, segundo afirmou naquele momento, não havia acesso ao local senão por barco; que as informações obtidas indicavam utilização da carne em comemorações de final de ano; que não apurou tentativa de venda da carne; que não identificou ninguém que poderia ter comprado; que, durante as investigações, tomou conhecimento da cobrança realizada contra Jucélio; que os envolvidos estariam reunidos e planejando matar o boi; que afirmou que Jucélio inicialmente também estaria inserido naquele contexto e iria junto, mas teria desistido em razão da presença de Wesley; que, segundo o que apurou, Wesley cobrava de Jucélio uma dívida de droga; que atribuiu a esse fato a desistência de Jucélio; que afirmou que houve ameaça para obtenção do pagamento da dívida; que, quanto ao tráfico de drogas, disse possuir informação especificamente acerca de Wesley; que afirmou possuir informações anteriores de envolvimento de Jeverson com furto de motocicleta; que afirmou que outros seriam usuários de drogas, mencionando especificamente informação de que Shyrius seria usuário; que esclareceu que, ao final da investigação, consideraram todos os presentes envolvidos na cobrança porque teriam comparecido em conjunto à porta da residência de Jucélio, circunstância que, na avaliação policial, funcionaria como forma de intimidação da família; às perguntas das defesas respondeu: que Isabel teria indicado os participantes; que Jeverson e Diego eram, segundo afirmou, foragidos da Justiça e estariam escondidos na região entre a fazenda e a residência de Isabel; que afirmou que eles não eram originários daquela comunidade e que um deles, Jeverson, frequentava a região por namorar uma moça identificada na degravação como Kiane; que afirmou que Isabel conhecia os acusados e os via na região; que disse que Isabel e o falecido marido teriam fornecido os nomes; que a investigação prosseguiu a partir dessas informações; que não existiu testemunha ocular que tivesse visto o momento em que o boi foi morto ou abatido; que os responsáveis pela fazenda não souberam informar o horário do furto porque o animal somente foi encontrado no dia seguinte; que não se recordava da data do furto; que afirmou ter informação de que Diego estaria junto de Jeverson na região do Brejo de Santana, escondido no mato; que as informações sobre comemorações na Ilha do Retiro vieram de pessoas que auxiliavam a polícia; que não tinham meio de chegar ao local da Ilha na época, pois a polícia não tem barco; que não foi realizada perícia no machado; que não soube explicar a razão da ausência de perícia, afirmando que tal providência caberia à presidência do inquérito; que foi ele quem percebeu as marcas de sangue; que a informação foi repassada ao escrivão do caso, que caberia a ele; que foram as testemunhas que fizeram com que a investigação chegasse aos acusados; que, inicialmente, chegaram à casa de Isabel; que, através dela, identificaram os participantes; que, posteriormente, durante as investigações, perceberam a “participação não efetiva” de Jucélio; que, antes de matarem o boi, eles estiveram reunidos na porta da casa de Jucélio para cobrar a dívida de droga; que estavam reunidos para matar o boi e passaram pela casa de Jucélio; que Jucélio e a mãe dele também enumeraram cada um deles; que, pelo que sabia, Jucélio não possuía relação de parentesco com Isabel; que estimou, inicialmente, que a distância entre o local dos fatos, na fazenda, e a cidade de Itacarambi seria provavelmente de 8 a 10 km; que, na sequência, afirmou “de 5 a 8 km”; que as pessoas que forneceram informações durante a investigação não ligaram nem procuraram a polícia; que a própria equipe chegou até elas durante as investigações; que confirmou que essas pessoas identificaram os supostos acusados ou suspeitos; que esteve no local onde foram encontrados os restos do animal na Fazenda R3; que foi realizado acompanhamento pelo mato, seguindo as marcas até as proximidades da casa de Isabel; que esclareceu que as marcas não chegavam até a casa de Isabel, mas apenas próximo dela; que Francisvaldo e Zé Coco não foram investigados como possíveis autores; que, quanto à divergência acerca de quem entregou o machado, afirmou que quem o entregou inicialmente foi Francisvaldo; que os envolvidos estiveram por duas vezes tentando conseguir o machado; que, na primeira oportunidade, falaram com Isabel; que, posteriormente, pegaram o machado com Francisvaldo; que Isabel achou que quem havia emprestado o instrumento fosse o filho dela; que, contudo, quem emprestou foi Francisvaldo, marido dela; que, quanto ao horário em que o machado foi novamente entregue na casa, afirmou que eles não falavam os horários corretamente; que falavam que teria sido mais tarde da noite; que não sabiam precisar qual horário; que talvez tivesse sido até no dia seguinte; que quem devolveu o machado foi Jeverson; que não havia testemunha ocular que tivesse visto o abate, a subtração, a condução da carne ou o veículo, esclarecendo que o fato ocorreu no meio de uma pastagem e que a fazenda era muito grande; que havia testemunhas que viram os envolvidos indo abater o boi; que, nesse ponto, mencionou Jucélio; que eles passaram pela casa de Jucélio antes de realizar o abate do boi; que, diante da observação de que Jucélio havia informado em audiência que a passagem por sua residência teria ocorrido por volta das 15h ou 16h, afirmou que não foi à tardinha, mas quando eles estavam indo; que, ao final, confirmou que a investigação se desenvolveu em torno da passagem pela casa de Jucélio. Depoimento da testemunha Willian Rodrigues da Silva, Policial Militar: […] que participou do registro da ocorrência; que estava em patrulhamento quando a equipe foi acionada pelo gerente da Fazenda, que acredita chamar-se Francisco; que o gerente relatou que funcionários haviam percebido grande quantidade de urubus em determinada região da propriedade; que, ao verificarem o ponto, perceberam que um animal havia sido abatido; que se tratava de um boi da criação da fazenda, de elevado valor; que o gerente conduziu a guarnição até o local para registro da ocorrência; que verificaram danos na cerca; que, aparentemente, a cerca havia sido cortada para facilitar o transporte do animal até a estrada; que foram deixadas no local partes do bovino, inclusive um quarto traseiro, a cabeça e outros pedaços; que a equipe acompanhou marcas e rastros existentes na área de mata; que conseguiu acompanhá-los até a estrada; que, ao chegar à estrada, perdeu os rastros; que a direção seguida era a comunidade do Brejo de Santana; que naquela região Jeverson costumava permanecer; que a polícia já havia realizado diligências anteriormente à procura de Jeverson porque ele era foragido; que os rastros foram acompanhados apenas dentro da mata, inclusive até o ponto onde a cerca havia sido cortada; que não foi especificamente à casa de Isabel; que procurou moradores da vizinhança e perguntou se haviam percebido movimentação estranha; que os moradores disseram não ter visto nada nem ouvido latidos de cachorro; que percebeu receio das pessoas em fornecer informações; que depois percorreu a comunidade e fez outras perguntas se alguém fazia alguma referência a eventual churrasco ou venda, mas não obteve informação; às perguntas das defesas respondeu: que os rastros não conduziam à casa de Jeverson, mas a uma estrada que passava diante ou próxima de sua residência; que estima em aproximadamente mil metros a distância entre o ponto de saída da mata e a casa; que a equipe não chegou a ir à residência de Jeverson; que apenas seguiram o rastro; que o rastro deu na estrada que passa em frente à casa dela; que perguntou a moradores e a um trabalhador que capinava nas proximidades se haviam percebido movimentação, sem obter resultado; que perguntado acerca das informações que ligam o Jeverson aos fatos, respondeu que o gerente da fazenda que colheu algumas informações que chegavam; que a própria guarnição não realizou investigação; que não teve contato com o machado supostamente utilizado no crime; que não sabe quem é Isabel pelo nome; que se recorda de terem chegado à primeira residência próxima do percurso e conversado com uma senhora; que não registrou o nome dessa pessoa porque ela afirmou nada saber sobre os fatos. Depoimento da testemunha Pedro Rogério Santos Araújo, Policial Militar […] que se recorda de ter participado da ocorrência; que a guarnição foi acionada pelo gerente da fazenda para comparecer ao local e fazer o registro; que foram ao local onde estava o animal; que havia uma cabeça jogada em um canto e o corpo em outro lugar; que não identificou rastros indicativos do local para onde o animal teria sido carregado; que não se recorda de ter visualizado, na mata, algum percurso que conduzisse até a rodovia ou outro ponto; que conversou somente com o solicitante que havia acionado a guarnição; que não realizou outra diligência em campo; às perguntas da defesa respondeu: que, no dia da ocorrência, não foi à casa de dona Isabel; que, naquele dia, fizeram apenas a ocorrência na fazenda e o caso foi posteriormente encaminhado à Polícia Civil. Depoimento da testemunha de defesa Melissa Aparecida Paz Ferreira: […] que Diego é seu primo; que Diego estava residindo no Projeto Jaíba; que sabe disso porque mora e trabalha no Projeto Jaíba há três anos e era vizinha dele; que residiam no NS2; que Diego trabalhava na colheita de manga, de limão e, às vezes, na limpeza; que, durante o período em que Diego morou no Projeto Jaíba, ele apenas permanecia ali trabalhando; que tinha conhecimento de que Diego estava foragido; que não sabia qual era o crime pelo qual ele estava foragido; que, naquela época, em dezembro, Diego trabalhava no Projeto NS2; que havia trabalho com manga, limão e limpeza; que trabalhava diretamente com Diego; que trabalhavam todos juntos, inclusive a família; que Diego não saía de lá; que confirmou que ele tinha medo; que, dentre as pessoas visualizadas na audiência, conhecia Jeverson; que conhecia Jeverson de Itacarambi, pois, quando morava lá, ele era seu vizinho; que morava na zona rural; que não conhecia a fazenda mencionada; que ouviu falar do crime; que ficou sabendo do crime quando estava em Jaíba; que respondeu afirmativamente que tomou conhecimento do fato; que não conversou com Diego sobre o crime; que, naquele período, estavam trabalhando e apenas viram a notícia no jornal, ficando a questão por isso mesmo; que a polícia não foi ao local onde moravam; que não soube de a Polícia Civil ou Militar ter comparecido à residência de algum parente em Itacarambi ou à antiga residência da família. Depoimento da testemunha de defesa Dilma Nunes da Paz Ferreira: […] que possui parentesco com Diego, mas não com os demais réus; que é tia de Diego; que, por volta dos dias 9 e 10 de dezembro, estava morando no NS2, no Projeto Jaíba; que Diego também estava no local e trabalhava com eles nas fazendas da região; que Diego trabalhava diretamente com ela; que, pelo que sabe, enquanto Diego estava lá, nunca havia saído para ir a Itacarambi; que Diego foi para o Projeto Jaíba por volta do mês de agosto de 2025; que Diego permaneceu no local até ser preso; que ele foi preso no próprio Projeto Jaíba; que não tem ideia de quem informou à polícia que Diego estava no Projeto Jaíba; que, dentre os demais acusados, conhecia Jeverson, pois ele já havia sido seu vizinho; que Jeverson já havia sido amigo de Diego; que acredita que essa amizade era de mais de um ano antes; que acredita que, depois que Diego saiu da prisão e não retornou mais, eles não tiveram mais contato; que não conhece os demais réus; que tomou conhecimento do furto e do abate do boi pelo jornal e também pelo Facebook; que, quando a notícia foi veiculada, não foram informados os nomes das pessoas que poderiam ser suspeitas; que não possui outro conhecimento acerca do crime. Depoimento da testemunha de defesa Gilmar dos Santos Silva: […] que, no dia 10, viu Jeverson na casa da avó da companheira dele; que, depois, foram para a roça, na Ilha do Retiro, para realizar um serviço; que foram para o local e trabalharam durante todo o dia; que, quando chegou a noite, foram descansar e dormir para trabalharem novamente cedo no outro dia; que, no dia seguinte, também trabalharam durante todo o dia; que o serviço era realizado na roça; que, além dele e de Jeverson, sua esposa estava no local; que recebiam por diária; que não conhece a Fazenda R3; que já ouviu falar do nome da fazenda; que não sabe onde ela fica; que afirmou que o local de trabalho ficava longe da fazenda; que, por volta das 14 horas até o final do dia, Jeverson não saiu em momento algum; que permaneceram trabalhando; que não viu Jeverson com machado, corda ou qualquer objeto cortante; que tem certeza de que não viu; que a alimentação era feita por sua esposa, sendo levada a feira para que ela preparasse a comida; que Jeverson não chegou, no dia 10 ou após essa data, com quantidade de carne acima do normal nem pediu que sua esposa preparasse carne; que Jeverson somente saiu do local por volta do dia 12; que acredita que ele foi para a casa da mãe; que depois trabalhou normalmente; que, no dia 10, não percebeu absolutamente nada de diferente. Depoimento da testemunha de defesa Camila Ramos Cardoso: […] que, no dia 10, ela, seu companheiro e Jeverson estavam trabalhando na Ilha do Retiro; que sabe onde fica a Fazenda R3; que a Fazenda R3 fica longe do local em que trabalhavam; que, ao tentar explicar a distância, afirmou que é longe e fez referência à região da balsa de Itacarambi; que havia motocicleta no local; que a motocicleta pertencia a seu padrasto; que não viu Jeverson pegar essa motocicleta aproximadamente às 14 horas e retornar somente à noite; que aquele era horário em que costumavam estar trabalhando; que trabalhavam com horta; que recebiam por diária; que, se faltassem ao serviço, não receberiam; que a falta dele no serviço seria percebida; que não ocorreu episódio em que Jeverson desaparecesse do serviço naquele dia; que era a cozinheira do grupo; que geralmente o almoço era servido aproximadamente entre 11h30 e 12 horas; que Jeverson almoçou normalmente naquele dia; que retornavam ao trabalho aproximadamente às 13h30; que Jeverson voltou normalmente a trabalhar; que encerraram o serviço aproximadamente às 18 horas; que depois foram dormir; que todos dormiam no mesmo local; que não viu Jeverson sair do alojamento; que, depois daquele dia, não percebeu Jeverson chegando com quantidade expressiva de carne ou pedindo que preparasse comida com mais carne; que o proprietário levava os alimentos para que ela os preparasse; que a alimentação não era de carne naquele dia, mas de frango; que não soube informar sobre festas ou churrascos mencionados no processo; que a Ilha do Retiro é pequena; que, se houvesse uma movimentação maior de festa em local próximo, ficariam sabendo; que existem bares no local que fazem festas; que, entre os dias 10, 12 e 13, Jeverson não participou de festa nem levou carne; que, enquanto estavam trabalhando lá, não podiam sair para festa ou para qualquer outro local, pois havia ordem nesse sentido; que não tinha conhecimento de que Jeverson estava respondendo a processo judicial; que sabia apenas que ele já havia sido preso; que Jeverson permanecia no alojamento; que confirmou que, do dia 10 até o dia 12, ele não saiu e as atividades permaneceram normais; que a motocicleta existente no local pertencia a seu padrasto; que Jeverson não utilizou essa motocicleta; que somente seu companheiro utilizava a motocicleta; que eles não saíram do local. Depoimento da testemunha de defesa Célia Teixeira Júnior: […] que conhece Wesley há mais de dez anos; que tinha conhecimento de que Wesley estava trabalhando antes de ser preso; que ele trabalhava do outro lado do rio, cortando banana; que ele ia e retornava para casa; que Wesley residia com a mãe antes de ser preso; que nunca viu Wesley vendendo drogas nem tendo relação com tráfico de drogas; que, ao ser questionada acerca do período entre os dias 9 e 10 de dezembro, afirmou que Wesley estava em sua casa; que Wesley esteve em sua residência do dia 9 para o dia 10; que Wesley chegou à sua casa por volta das 17 horas; que havia preparado um caldo e o convidou, juntamente com Daniela, uma moça com quem ele estava ficando, para tomar o caldo em sua casa; que Wesley chegou por volta das 17 horas; que permaneceu em sua residência até aproximadamente 22h40; que se recordava do horário porque estavam assistindo a uma série; que assistiam à série pelo telefone; que Wesley havia indicado a série para eles; que não se recorda do nome da série; que também conhecia a moça que estava com Wesley; que, no local, estavam apenas Wesley, a moça, ela e seu marido; que, depois que Wesley saiu de sua residência, ele foi para a casa da mãe dele. Depoimento da testemunha de defesa Edmilson Pinheiro da Silva Júnior: […] que conhece Wesley de Itacarambi; que é apenas amigo de Wesley; que não tinha conhecimento do crime ocorrido na Fazenda R3; que sabia apenas que Wesley havia sido preso por causa do “negócio do boi”; que não sabe o que Wesley estava fazendo na noite do dia 9 de dezembro de 2025; que não tinha mais nada a acrescentar. Depoimento da testemunha de defesa Daniela Simplício de Araújo: […] que estava namorando Wesley; que não morava juntamente com ele, mantendo apenas relacionamento; que, durante o período em que esteve com Wesley no ano anterior, não viu prática de tráfico de drogas por parte dele; que Wesley não lhe comentou que teria ido à casa de Jucélio cobrar algo na zona rural de Itacarambi; que não se encontravam todos os dias; que não possuía frequência; que Wesley estava trabalhando antes de ser preso; que ele trabalhava no Projeto Jaíba, com banana; que ficava alojado no local durante determinado período e depois retornava; que encontrou Wesley no dia 10; que, no dia 10, Wesley lhe telefonou e a chamou para ir à casa de uma pessoa cujo nome foi transcrito como “Jucélia”, porque ela faria um caldo; que foram ao local; que chegaram aproximadamente às 17 horas; que saíram por volta das 22 horas e pouco, quase 23 horas, porque ela possuía compromisso no dia seguinte; que tomou conhecimento do furto do boi algum tempo depois do ocorrido; que, quando soube que Wesley havia sido preso por causa do fato, ficou chateada porque ele estava com ela naquele dia; que não se recorda de Wesley possuir amigos ou parentes na zona rural de Itacarambi; que, enquanto namorou Wesley, não viu nenhum dos outros quatro acusados na companhia dele; que não conhecia nenhum dos outros quatro acusados. Depoimento da informante Magna Patrícia Rodrigues Almeida: […] que é namorada de João Carlos; que conversava com João Carlos todos os dias por chamada de vídeo; que, toda vez que chegava do serviço e terminava suas obrigações, ligava para ele e permaneciam conversando até tarde; que conversou com João Carlos por chamada de vídeo nas datas referidas, entre os dias 9 e 10; que conversavam todos os dias; que, naquela data, João Carlos estava na casa dele, no quarto dele, conversando com ela; que não conhece a Fazenda R3; que ficou sabendo por intermédio de outras pessoas onde ficava a fazenda; que a fazenda não fica próxima da casa de João Carlos; que é bem distante; que normalmente começavam a conversar aproximadamente às 19 horas; que permaneciam ao telefone até meia-noite e, às vezes, até mais tarde; que, nos dias mencionados, João Carlos estava em casa; que percebia isso porque ele andava dentro da casa, ia até a geladeira, pegava algo e retornava para o quarto; que ele não estava fora de casa; que conversavam continuamente; que ela também estava dentro de sua residência; que reside em Jundiaí/SP; que é natural de Itacarambi; que sua família mora em Itacarambi, mas ela reside em Jundiaí em razão do trabalho; que, naquela época, estavam começando o relacionamento; que tinha ciúmes; que, por esse motivo, João Carlos permanecia ao telefone com ela até ficar com sono. Depoimento do informante Anísio de Souza Figueira: […] que é pai de Nino; que tomou conhecimento do caso praticamente no dia em que Nino foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia de Itacarambi para prestar depoimento; que, quando ficou sabendo, providenciou um advogado para acompanhar seu filho; que conversou com Nino antes; que perguntou a ele o que estava acontecendo; que Nino lhe respondeu que haviam colocado seu nome naquela situação e que não tinha nada a ver com aquilo; que perguntou ao filho como o haviam colocado naquela situação; que Nino lhe respondeu fazendo referência a pessoas que não gostariam dele; que acompanhou o filho até a delegacia e providenciou advogado; que disse ao filho que, se não soubesse de nada, não deveria incriminar ninguém e deveria falar a verdade; que Nino respondeu que não estava “nesse meio” e que nada sabia; que não presenciou o depoimento de Nino na delegacia porque não lhe permitiram entrar na sala enquanto o filho era ouvido com o advogado; que, posteriormente, perguntou ao filho onde ele estava no período dos fatos; que possui comprovante bancário de que, no dia 12 de dezembro, pela manhã, enviou R$ 200,00 para Nino e, mais tarde, outros R$ 300,00 a pedido dele; que voltou a perguntar a Nino onde ele estava e onde tinha estado; que Nino lhe respondeu que não estava “nesse meio”; que Nino disse que estava em casa; que Nino disse que foi para casa dormir; que Nino disse que dormiu cedo naquele dia; que naquele período cogitava ir a Itacarambi; que, quando vai a Itacarambi, costuma pedir que Nino vá buscá-lo de motocicleta; que, naquele dia, acabou não indo a Itacarambi; que Nino lhe disse que havia chegado cedo em casa e ido dormir cedo; que voltou a perguntar se Nino estava envolvido naquela situação; que Nino afirmou que não estava; que não conversou com a mãe de Nino; que não mantém conversa com ela desde o término do relacionamento; que Nino faz tratamento desde criança, havendo referência a aproximadamente seis anos de idade; que percebe dificuldades de compreensão em Nino; que, embora não convivesse pessoalmente de forma contínua com ele, percebia dificuldades; que, quando Nino estudava, foi diversas vezes ao colégio conversar com a direção; que a diretora lhe dizia que Nino apresentava dificuldade para aprender; que, em algumas ocasiões, Nino queria ir embora e não obedecia; que não convivia diariamente com Nino e, por isso, não tinha como saber detalhadamente de sua vida; que Nino faz acompanhamento; que muitas vezes fornecia dinheiro para o tratamento e, em outras oportunidades, comprava os medicamentos; que continua auxiliando o filho enquanto ele está preso. Depoimento da testemunha Iracema dos Santos Barbosa: […] que Shyrius é seu vizinho; que o conhece há aproximadamente cinco anos; que ele costuma ir à sua casa; que, por volta do dia 10 ou 11 de dezembro, teve contato com Nino; que ele estava em sua casa aproximadamente às 16h30; que sua residência fica perto da residência dele; que Nino vai à sua casa de vez em quando; que, naquele dia, ele estava em sua casa; que Nino gosta de ficar assistindo televisão; que Nino lhe disse que voltaria para jantar; que respondeu que estava bem; que Nino disse que antes iria até a própria casa; que ela permaneceu fazendo o jantar; que, como Nino não retornou, perguntou à mãe dele onde ele estava; que a mãe informou que ele já estava dormindo; que a residência é próxima; que Nino estava deitado em um colchão na área; que viu Nino deitado; que Nino normalmente dorme cedo em razão de medicamento controlado; que Nino estava indo à igreja com eles; que, algumas vezes, ele ia e, em outras, não ia; que viu Nino na casa dele e o viu dormindo; que, aproximadamente às 16h30, quando estava em sua casa, Nino havia dito que voltaria para jantar; que posteriormente perguntou à mãe dele onde ele estava; que, por serem vizinhos, conseguiu vê-lo deitado no colchão; que ele estava deitado na área da residência; que costuma fazer o jantar cedo; que, aproximadamente às 18 horas, quando o jantar estava pronto, perguntou por Nino e ele já estava dormindo; que relacionou o fato ao uso do medicamento. Interrogatório do acusado DIEGO DA PAZ SANTOS: […] que estão cometendo uma injustiça contra ele; que não possui qualquer envolvimento com os fatos; que estava no Projeto Jaíba trabalhando; que estava na linha NS2; que trabalhava com colheita de manga e limão e, quando havia serviço, com carga de banana e outros trabalhos; que, quando foi para lá, havia quebrado seu benefício; que, depois que foi para o Projeto Jaíba, não voltou para Itacarambi; que não voltava porque tinha medo de a polícia prendê-lo, pois estava foragido; que, dentre os demais acusados, conhecia somente Jeverson; que, depois de quebrar o benefício, cada um ficou para um lado e ele foi trabalhar do outro lado do rio; que, no dia 10 de dezembro de 2025, estava do outro lado trabalhando; que estava do outro lado do rio; que é bem longe de Itacarambi; que não sabe com certeza onde fica a Fazenda R3; que ficou sabendo por alto; que nunca havia visto Jucélio da Silva Ferreira; que não se recorda da data em que foi preso; que não conhece a região da ilha mencionada durante o interrogatório; que não conhece aquele lugar; que, quanto à afirmação de que estariam tentando imputar o fato a ele, explicou que estava foragido; que os policiais ficavam procurando por ele; que não o encontravam porque estava trabalhando; que acredita que, por isso, possam ter achado que estava envolvido no fato; que se referia aos policiais; às perguntas do Ministério Púclico respondeu: que não conhece Isabel; que não possui apelido, usando apenas o próprio nome; que, dentre os demais acusados, conhece somente Jeverson; que afirmou que veio a conhecer Jeverson quando estavam presos; que ficou sabendo do fato porque viu a notícia no jornal; que não se deslocava diariamente entre o Projeto Jaíba e Itacarambi; que morava no próprio projeto; que morava com sua família; que não vinham a Itacarambi; que não sabe quem cometeu o furto, quem participou do suposto churrasco ou quem ameaçou Jucélio; que somente veio a saber que estavam falando que ele estava envolvido depois que foi preso; que afirma não estar envolvido; que contratou advogado para cuidar dos processos e saber o que estava acontecendo; às perguntas da defesa respondeu: que nunca tinha ouvido falar de Francisvaldo; que não conhece o filho de Isabel; que não conhece aquela família; que foi preso quando retornava do trabalho, aproximadamente às 17 horas ou pouco depois; que estava retornando para casa em uma motocicleta com outro rapaz; que o policial parou a motocicleta para verificar os documentos; que o policial perguntou seu nome; que, ao consultar, verificou que ele estava devendo a cadeia em razão da quebra do benefício; que, naquele momento, o policial não lhe disse que havia prisão preventiva pelo furto do boi; que, segundo ele, o policial disse que havia apenas o mandado decorrente da quebra do benefício; que nada de ilícito foi encontrado em sua residência; que somente depois soube que seu nome havia sido mencionado no processo relacionado ao furto do boi; que nunca esteve na casa de Jucélio; que, do local onde residia no Projeto Jaíba até o centro de Itacarambi, considerando a demora da balsa, o trajeto levaria aproximadamente três horas; que a balsa não funciona 24 horas; que acredita que ela funcione até aproximadamente às 20 horas. Interrogatório do acusado JEVERSON DA SILVA NOVAIS: […] que afirmou não ter nada a ver com os fatos; que não sabe por que Jucélio teria afirmado que ele foi cobrar dinheiro; que a dívida não era dele; que não teria motivo para cobrar dinheiro de Jucélio; que, quanto ao boi, também não estava no local naquele dia; que não sabe por que a mulher referida durante o interrogatório teria afirmado que ele cometeu o furto; que disse não saber sequer por que estava ali; que, dentre os outros acusados, conhecia Diego; que não conhecia Wesley; que sabia quem era Jucélio; que não foi à residência de Jucélio no dia dos fatos; que sabia onde Jucélio morava porque o irmão dele era seu colega; que o irmão de Jucélio era seu amigo; que já teria ido à casa de Jucélio; que sabe aproximadamente onde fica a Fazenda R3, situada à beira da estrada e próxima de região em que sua sogra morava; que possuía ideia de onde ficava a propriedade; que era possível visualizar os animais da estrada; que sabia que eram animais de elevado valor; que, no dia do furto, estava na Ilha do Retiro, no alojamento; que não estava junto com Diego; que conheceu Diego em período em que ambos ficaram presos; que o local em que trabalhava era diferente daquele em que Diego trabalhava; que ficava na Ilha do Retiro, no município de Itacarambi; que, segundo se recordava de comentário de Diego, este trabalhava no Projeto Jaíba; que, no local em que trabalhava, não era permitido fazer churrasco ou comemoração; às perguntas do Ministério Público respondeu: que já havia visto Nino algumas vezes, porque ele morava no Brejo, região em que sua sogra tinha casa; que conhecia Nino apenas de vista; que é conhecido pelo apelido de Chico; que não sabe se Jucélio era usuário de drogas; que não sabe se Jucélio devia droga a Wesley; que Isabel era praticamente vizinha deles naquela região; que não esteve na casa de Isabel na véspera do fato; que Francisvaldo não conversava com ele; que Francisvaldo e o filho agrediam Isabel; que ele intervinha para separar as agressões; que, por isso, Francisvaldo não conversava com ele; que não pegou machado emprestado de Francisvaldo; que negou ter pegado o machado; que não sabe quem praticou o furto do boi; que não sabe quem constrangeu Jucélio ou quem teria cobrado dívida de droga; às perguntas da defesa respondeu: que possuía divergências anteriores com Francisvaldo e o filho dele porque eles bebiam, começavam a brigar e batiam em Isabel; que, quando estava próximo, intervinha para impedir as agressões; que, por esse motivo, eles não conversavam com ele; que Isabel, por sua vez, frequentava a casa de sua esposa e de sua sogra; que já havia visto Jucélio porque o irmão dele era seu colega; que, no dia dos fatos, não presenciou a situação e não foi à casa de Jucélio; que afirmou que, em nenhum momento, esteve na casa de Jucélio; que estava na ilha, no alojamento; que a distância dali até a casa de Jucélio seria de aproximadamente 20 km; que na época já estava foragido; que, durante aquele período ficava mais na fazenda; que não conhece o Marreta; que não sabe dizer se Jucélio possuía determinado problema relacionado ao uso de drogas; que não compareceu à residência de Jucélio; que negou ter pedido machado tanto ao filho quanto ao marido de Isabel; que não conversava com eles porque eles agrediam Isabel e ele interferia; que não tinha boa relação com eles; que eles não gostavam dele porque ele entrava no meio das agressões; que chegou quase a brigar com eles; que se referia tanto ao marido quanto ao filho de Isabel; que afirmou que ambos eram “covardes”; que ambos bebiam; que mencionou a existência de várias ocorrências relacionadas às agressões contra Isabel; que não possuía relacionamento com eles porque intervinha nas agressões e eles ficavam com raiva; que, no dia 10, estava no alojamento da Ilha do Retiro; que sabe onde fica a Fazenda R3; que o alojamento ficava aproximadamente 20 km distante; que não teria condições de levar um animal de grande porte por essa distância sem que ninguém percebesse; que não possui carro; que também não possui motocicleta; que no alojamento havia somente uma motocicleta; que a motocicleta pertencia ao padrasto da cozinheira que preparava os alimentos, fazendo referência a Camila; que não pegou essa motocicleta nos dias 10 ou 11; que, como estava foragido, permanecia mais na roça; que, naquele período, devido à água, não havia como atravessar com motocicleta; que a travessia era feita por barco ou lancha; que, naquela época, o rio exigia travessia por barco; que havia barcos aproximadamente das 6 horas da manhã às 18 horas; que havia pessoas que faziam transporte da ilha para a cidade e da cidade para a ilha; que, caso o policial quisesse ir ao local investigar, alguém poderia atravessá-lo; que acredita que a Polícia Militar foi à casa de Isabel no primeiro dia; que o machado não foi entregue à Polícia Militar naquele momento; que Leandro recebeu o machado em outro dia; que, segundo as informações que teve, Isabel não entregou o machado no primeiro dia e somente o entregou depois a Leandro; que, no dia em que os policiais seguiram até a casa dela, perguntaram se sabia de alguma coisa e ela teria dito que não sabia de nada; que, no outro dia, apareceu a informação de que ele teria roubado; que Leandro estava com raiva dele porque ele estava foragido e o policial o procurava; que afirmou que Leandro teria ido à sua casa, pegado roupas e as queimado; que trabalhou com Gilmar e a esposa dele; que confirmou que Gilmar permaneceu com ele no local e que Gilmar seria irmão do Jucélio que o acusava. Interrogatório do acusado JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA: […] que afirmou não ter qualquer envolvimento na participação dos fatos; que, quanto à cobrança realizada contra Jucélio, esteve na casa dele juntamente com Wesley; que isso ocorreu no dia 6 de dezembro; que Wesley tratou com Jucélio acerca de uma dívida de bicicleta; que acredita que o valor mencionado naquele momento fosse de R$ 350,00; que a mãe de Jucélio também conversou com eles; que ficou combinado que voltariam para receber o dinheiro; que esteve na casa de Jucélio no dia 6 de dezembro; que não retornou à residência no dia 10; que, dentre os outros réus, conhecia de vista apenas Jeverson; que conhecia Jeverson porque ele morava no Brejo, perto de uma casa/chácara ligada a seu irmão falecido e à região da residência de Isabel; que não conhece Shyrius, nem Diego; que, no dia 10 de dezembro de 2025, estava em sua casa; que naquele dia nem saiu de casa; que estava na zona urbana de Itacarambi; que sabe onde fica a Fazenda R3; que nunca esteve na fazenda; que não sabia o que era produzido ou criado ali; que é usuário de droga; que reafirmou que a cobrança tratava de uma bicicleta; que foram apenas ele e Wesley; que foram de bicicleta; que foram aproximadamente às 14 horas; que permaneceram pouco tempo; que conversaram e voltaram; às perguntas do Ministério Público respondeu: que conhece Isabel; que possui ligação com uma casa ao lado da residência dela, pertencente a seu irmão falecido; que Isabel cuida do local para ele; que não se recordava do nome Francisvaldo; que não conhecia Jucélio antes da situação da bicicleta; que não sabe quem praticou o furto na Fazenda R3; que somente ficou sabendo do fato muito tempo depois, por informações que viu no Facebook; que não soube quem havia praticado o crime; às perguntas da defesa respondeu: que esteve com Wesley no dia 6 de dezembro, e não no dia 10; que foram apenas ele e Wesley; que foram de bicicleta; que não viu Wesley fazer ameaça de morte contra Jucélio ou contra a mãe dele; que a conversa foi simples, rápida e normal; que Wesley perguntou a Jucélio sobre o dinheiro da bicicleta; que Jucélio respondeu que não tinha o dinheiro naquele dia; que falou em pagamento por volta do dia 30; que, depois disso, não viu mais Wesley; que quem ficou de pagar a dívida foi a mãe de Jucélio; que a mãe disse que Wesley poderia passar posteriormente para receber; que não havia outras pessoas além dele e Wesley; que, em relação a Jeverson, apenas o conhecia de vista; que sua família possuía uma casa próxima à residência de Isabel; que passava pelo local, mas nunca teve contato próximo com Jeverson; que, no dia 10, não viu Jeverson; que, depois do dia 6, não teve contato com o Brejo; que não esteve na casa de Isabel no dia 10; que, no dia 10, por volta das 19 horas, ficou conversando com sua namorada até aproximadamente 22 horas e pouco, sem se recordar precisamente; que nessa data estava em sua própria casa; que sua residência fica em Itacarambi; que a casa pertencente a seu irmão falecido fica ao lado da residência de Isabel; que, quando vai ao local, conversa com Isabel; que Isabel cuida da casa e está com a chave porque já haviam furtado objetos do imóvel; que conhece as pessoas daquela região; que, naquela semana, esteve lá no dia 6; que, naquele dia, não chegou a ir à casa de seu irmão; que foi somente até a casa de Jucélio e voltou; que se recorda do dia 6; que, no dia 10, conversou com a namorada no período noturno. Interrogatório do acusado SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA: […] que, quanto à cobrança contra Jucélio, recorda-se de que dois rapazes passaram em sua residência pedindo informação sobre onde ficava a casa de Jucélio; que indicou onde ficava a casa porque já conhecia Jucélio; que conhecia também o irmão, a mãe e as irmãos dele; que os rapazes haviam pedido informação; que, inicialmente, não se recordava bem de quem eram os dois; que afirmou ter problemas de memória em razão dos remédios e de seus problemas “de cabeça”; que acreditava que fossem duas das pessoas presentes; que, depois, disse que, se não se enganava, eram Wesley e João Carlos; que não os conhecia muito bem antes, mas estava passando a conhecê-los na cadeia; que nunca havia visto Diego antes; que somente viu Diego na cadeia; que havia visto Jeverson duas vezes passando na frente de sua casa; que acredita que a ocasião em que indicou a residência de Jucélio tenha ocorrido no dia 10; que não se recordava com certeza porque já havia passado bastante tempo; que sua residência fica próxima à casa de Jucélio; que acredita que os rapazes o viram na frente de casa e perguntaram onde Jucélio morava; que apontou o local; que acompanhou os rapazes somente até uma esquina e indicou a residência; que não foi com eles até a casa de Jucélio; que conhecia Jucélio; que o irmão de Jucélio é seu colega; que Jucélio também é seu colega; que sabia que Jucélio bebia cachaça; que não sabia que ele usava drogas; que Wesley e João Carlos não disseram por que estavam procurando Jucélio; que apenas pediram informação; que, depois que indicou a casa, eles lhe agradeceram; que foi embora e foi à casa de dona Iracema assistir a uma novela; que não teve contato com eles posteriormente; que somente ficou sabendo do furto do animal vários dias depois; que estima ter tomado conhecimento aproximadamente seis dias após o fato; que havia pessoas da R3 circulando de carro próximo à sua casa; que ouviu dizer que haviam matado um boi e que o pessoal da R3 estava procurando os ladrões; que sabe onde fica a Fazenda R3; que a considera uma fazenda famosa; que, quando viaja para ver seu pai, passa em frente à propriedade; que a fazenda possui plantações; que possui bois, porcos, bodes; que não sabia que criavam animal de alto custo; que nunca esteve na Fazenda R3; que nunca entrou na fazenda; que não ouviu falar quem poderiam ser os autores do furto; às perguntas do Ministério Público respondeu: que seu apelido é Nino; que já conhecia Jucélio; que apenas apontou aos dois rapazes onde ficava a residência dele; que não foi com eles até a casa; que somente os acompanhou até a esquina; que apontou a casa com o dedo; que eles agradeceram e seguiram; que foi para a casa de dona Iracema; que não sabe quem furtou o boi; que conhece dona Isabel; que Isabel mora próximo de sua casa; que nunca teve problema com Isabel; que já chegou a ajudá-la com dinheiro; que não sabe se foi realizado churrasco ou festa com a carne do boi próximo de sua residência; às perguntas da defesa respondeu: que mora longe da Ilha do Retiro; que, para chegar à Ilha do Retiro, existe estrada; que a balsa realiza travessia, mas a Ilha do Retiro fica do lado de cá; que não é necessário atravessar a balsa para chegar à Ilha do Retiro; que o acesso é feito pela estrada; que um policial conseguiria chegar ao local de carro; que considera o acesso de carro mais fácil e rápido; que confirmou ser possível chegar tranquilamente ao local; que, ao ser novamente questionado acerca da data em que os dois rapazes pediram informação, confirmou a resposta anterior acerca do dia 10; que, ao ser novamente questionado sobre quem eram essas pessoas, disse que já havia passado muito tempo, mas que, se não se enganava, eram eles mesmos. Interrogatório do acusado WESLEY SILVA SANTOS: […] que, quanto à cobrança realizada contra Jucélio, afirmou que Jucélio lhe devia R$ 350,00; que a dívida era relativa a uma bicicleta; que ele e Jucélio trabalhavam juntos em um ferro-velho em Itacarambi; que isso ocorreu entre 2022 e 2023; que vendeu a bicicleta para Jucélio por R$ 350,00; que posteriormente ficou preso durante determinado período; que, depois que saiu, decorridos aproximadamente dois anos, foi à casa de Jucélio cobrar o dinheiro; que foi acompanhado de João Carlos; que conversou com a mãe de Jucélio; que também conversou com Jucélio; que a mãe de Jucélio concordou que ele retornasse por volta do dia 31; que Jucélio também concordou; que foi até a residência por volta do dia 6 para cobrar o dinheiro; que, quando chegou a época da virada do ano, não retornou à residência, permanecendo em Itacarambi; que, posteriormente, surgiu contra ele um mandado relacionado ao boi; que ficou sem entender a situação; que, quando a Polícia Civil chegou à sua casa, permaneceu no local; que afirmou que, se fosse responsável pelo crime, teria fugido; que, como não tinha nada a ver com o crime, ficou no local; que acredita que foi à casa de Jucélio por volta do dia 6 ou do dia 6 para o dia 7 de dezembro; que foi acompanhado apenas de João Carlos; que os demais réus não estavam com ele; que, antes da prisão, conhecia Jeverson apenas de período anterior em que ambos estiveram presos em 2024; que conheceu Jeverson na prisão; que, depois que Jeverson saiu, nunca mais o viu; que não conhecia Diego antes dos fatos; que conheceu Diego e Jeverson no contexto da cadeia; que, antes dos fatos, não conhecia Diego; que não conhecia Shyrius; que, para localizar a casa de Jucélio, pediu informação a Shyrius; que Shyrius indicou onde Jucélio morava; que ele apenas informou qual era a casa; que foi até o local; que conversou com a mãe de Jucélio; que afirma ter conversado respeitosamente com ela por ser uma pessoa idosa; que disse a ela que o filho lhe devia dinheiro de uma bicicleta; que explicou que a dívida vinha do período em que trabalhavam no ferro-velho; que a mãe concordou que ele retornasse por volta do dia 31; que Jucélio também concordou; que, na virada do ano, não retornou à casa; que foi preso no dia 6 de março; que não foi preso no dia 5 de janeiro; que a negociação e a cobrança ocorreram em dezembro; que ficou ajustado que retornaria no período em que seria realizado pagamento de benefício; que não retornou; que disse que não deu maior importância à quantia, chamando-a de “micharia” para ele; que seu objetivo não era retornar para cobrar novamente; que afirmou que, se tivesse pretendido insistir na cobrança, teria comparecido outras vezes; que foi à residência apenas uma vez; que Jucélio falou que a dívida seria de droga, mas afirma que não mexe com drogas; que trabalha na colheita de banana; que recebe diária de aproximadamente R$ 90,00; que o trabalho não era registrado; que confirmou ter ido cobrar o valor que afirma ser relativo à bicicleta; que situou essa cobrança aproximadamente nos dias 6 ou 7 de dezembro; que negou a afirmação da denúncia de que a dívida seria de droga e de que teria dito que “não ia dar viagem perdida”; que afirmou que jamais complicaria sua vida por causa de R$ 350,00; que afirmou que jamais mataria Jucélio por causa dessa quantia; que disse possuir futuro pela frente; que não possui envolvimento com a subtração do boi; que, no dia 10, estava na casa de uma colega; que estava acompanhado da namorada Daniela; que afirmou estar na casa de Célia e fez referência a Júnior/Edmilson; que esclareceu que chama Edmilson de Júnior; que havia sido convidado para tomar um caldo; que tomou o caldo; que bebeu aproximadamente duas cervejas; que afirmou não beber muito; que também jantou no local; que foi embora por volta das 22h40, situando o horário entre 22 e 23 horas; que sabe onde fica a Fazenda R3; que a Fazenda R3 é muito conhecida em Itacarambi; que não sabe qual era a atividade principal da propriedade; que apenas sabia da existência da Fazenda R3; que não sabia que criavam gado no local; que ficou sabendo do furto aproximadamente cinco dias depois; que ouviu apenas que haviam matado um boi na Fazenda R3; que a cidade inteira ficou sabendo; que ninguém lhe informou quem havia praticado o fato; que confirmou que foi cobrar a dívida; que afirma que a dívida era referente à bicicleta; que entende que, pelo fato de ter ido cobrar a dívida, o policial acabou relacionando isso ao restante dos fatos; que afirmou não ter motivo para matar ou furtar um boi; que mencionou possuir tio ligado a um mercado no Bairro Nossa Senhora de Fátima e ter possibilidade de obter carne; às perguntas do Ministério Público respondeu: que já ouviu falar de dona Isabel; que não conhece Francisvaldo; que nunca fez qualquer ameaça a Isabel ou Zé Coco; que não sabe quem praticou o furto; que reafirmou que sua relação com a situação era a dívida de R$ 350,00 que Jucélio lhe devia pela bicicleta; que afirmou ter combinado o pagamento com Jucélio e com a mãe dele; que disse que a mãe de Jucélio sabia disso; que, quanto ao boi, afirmou não possuir qualquer envolvimento; que declarou não precisar praticar esse tipo de ato; que afirmou que, apesar de seu passado, hoje é outra pessoa; às perguntas da defesa respondeu: que, novamente questionado acerca da data da cobrança, afirmou que teria ocorrido entre os dias 6 e 7; que explicou não possuir memória precisa por já terem passado mais de seis meses e porque, estando preso, esquece muitas coisas; que conheceu Jeverson na cadeia em 2024; que, nas vezes em que foi cobrar a dívida, Jeverson não estava presente; que a única pessoa que estava com ele era João Carlos; que reafirmou categoricamente que somente João Carlos estava com ele; que não conhece Isabel; que, quanto ao filho dela, referido como Zé Coco, afirmou não o conhecer pessoalmente, embora já tivesse ouvido falar dele; que não soube dizer se o filho de Isabel fazia uso excessivo de bebida ou drogas; que explicou não possuir muito conhecimento sobre essas pessoas; que conhece Jucélio porque trabalharam juntos no ferro-velho em Itacarambi; que vendeu a bicicleta a Jucélio; que nega que a dívida tivesse qualquer relação com drogas; que sabe onde fica a Ilha do Retiro; que considera a Ilha do Retiro muito distante da Fazenda R3; que estimou a distância em aproximadamente 30 a 35 km; que, para ir da região da Fazenda R3 até a Ilha do Retiro, seria necessário atravessar Itacarambi e seguir até a estrada da balsa; que inicialmente mencionou a balsa; que depois esclareceu que não é necessário atravessar a balsa, sendo possível pegar um corredor e seguir no sentido referido; que conhece a região da R3 por ser muito conhecida na cidade; que fez referência à R3 como conhecida também pela fábrica de tomate; que seria muito difícil transportar um animal da Fazenda R3 até a Ilha do Retiro sem que alguém percebesse; que seria necessário atravessar a cidade; que sempre alguém veria; que não ficou sabendo de churrasco na Ilha do Retiro; que não ficou sabendo de venda de carne mais barata; que, ao ser novamente questionado sobre o dia da semana em que realizou a cobrança, afirmou que foi em uma segunda-feira; que disse se recordar disso “como hoje”; que a cobrança foi feita por ele; que João Carlos não realizou a cobrança; que chamou João Carlos para acompanhá-lo; que disse a João Carlos que iriam cobrar o dinheiro da bicicleta; que João Carlos concordou em ir; que saíram de Itacarambi e foram ao Brejo; que chegaram à residência; que cumprimentou a mãe de Jucélio; que disse que queria perguntar a Jucélio sobre o dinheiro que ele lhe devia pela bicicleta; que inicialmente a mãe disse que Jucélio não estava; que Jucélio foi chamado; que ele e João Carlos ficaram do lado de fora; que chegaram a tomar um copo de água; que Jucélio apareceu; que conversou com Jucélio; que a mãe de Jucélio disse que, por volta do dia 31, deveria retornar à casa para pegar o dinheiro da bicicleta. Pois bem. É certo que a condenação criminal pode decorrer de prova indiciária. Não se exige, para todo e qualquer delito, testemunha ocular ou prova pericial que registre diretamente o momento da execução. Todavia, quando a autoria é construída por meio de indícios, estes devem constituir conjunto convergente, coerente e suficientemente fechado para afastar hipóteses alternativas razoáveis. A mera plausibilidade da hipótese acusatória, ainda que relevante para instauração da persecução penal e para medidas cautelares, não se confunde com a certeza necessária à condenação. Também não se ignora que os elementos produzidos durante a investigação podem ser valorados. O art. 155 do Código de Processo Penal, contudo, impede que o juízo condenatório seja construído exclusivamente ou de maneira decisiva sobre informações inquisitoriais que não encontrem confirmação idônea sob contraditório. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que elementos extrajudiciais podem integrar a formação da convicção desde que encontrem efetiva corroboração na prova judicial, não sendo suficiente que declarações inquisitoriais não confirmadas sejam simplesmente reproduzidas, em audiência, por testemunhas indiretas ou agentes responsáveis pela investigação. No caso concreto, o principal elo utilizado durante a investigação para reunir os cinco acusados em uma mesma empreitada sofreu substancial enfraquecimento em juízo. Jucélio da Silva Ferreira havia sido apontado, na fase inquisitorial, como fonte da informação de que Nino, Jeverson, Diego, Marretinha e Bil estariam previamente reunidos para “matar o boi da R3”. Em audiência, entretanto, afirmou expressamente que não tinha conhecimento sobre o furto, não sabia quem havia ido à fazenda e não sabia quem praticara o delito. Mais do que isso, quando confrontado com a declaração policial que lhe foi atribuída sobre o planejamento do furto, afirmou não ter prestado aquela informação. Não se trata de desconsiderar integralmente o que foi produzido na investigação, mas de reconhecer que a informação que conferia unidade à narrativa acusatória, prévia reunião dos cinco acusados com propósito comum de abater o animal, não foi confirmada por sua alegada fonte quando submetida ao contraditório. Também Vera Lúcia não presenciou qualquer ato relacionado ao furto. Seu conhecimento de que os rapazes teriam subtraído o bovino decorreu de comentários de terceiros na comunidade, não de percepção própria. José Francisco de Sá tampouco identificou qualquer acusado. Embora tenha seguido, juntamente com os policiais, o terreno amassado por onde teriam sido transportadas partes do animal, foi categórico ao afirmar que não viu nenhum dos réus na área da fazenda, não os conhecia e não tinha condições de apontar os autores. Ressaltou, ainda, que não poderia afirmar que os moradores da residência para cuja região os vestígios conduziam tivessem participação no crime. A prova relativa aos rastros também não estabelece conexão individualizada entre os acusados e o local do delito. O policial militar Willian Rodrigues da Silva afirmou que acompanhou marcas existentes na mata, porém perdeu os rastros ao alcançar a estrada, indicando apenas que seguiam genericamente em direção à comunidade do Brejo do Santana. Esclareceu expressamente que eles não conduziam à casa de Jeverson, mas a uma estrada da região, e que os moradores consultados disseram nada ter visto ou ouvido. O policial Pedro Rogério, por sua vez, sequer se recordava de haver acompanhado rastros para fora da propriedade. Dessa maneira, a circunstância de os vestígios apontarem para uma região em que alguns dos acusados residiam ou circulavam constitui elemento investigativo relevante, mas não permite, isoladamente, identificar quem efetivamente ingressou na fazenda, abateu o animal ou transportou sua carne. Particular atenção merece o machado mencionado na investigação. Izabel Lopes confirmou judicialmente que Shyrius e Jeverson estiveram nas proximidades de sua residência procurando ferramenta e que, depois de uma primeira tentativa de obter um facão, Jeverson conseguiu um machado sob o argumento de que o utilizaria para retirada de mel de jataí. Disse também que o instrumento foi posteriormente deixado na porta de sua residência e apresentava o cabo quebrado. Esse é, sem dúvida, o indício mais expressivo existente nos autos, especialmente em relação a Jeverson. Contudo, a força incriminadora do elemento é significativamente reduzida por circunstâncias objetivas que não podem ser desprezadas. Primeiro, não consta dos autos auto de apreensão, termo de exibição e apreensão ou documento equivalente formalizando a coleta do machado. Ao contrário, a própria certidão de conferência de ID 10640268573 registra, quanto aos objetos apreendidos: “( ) Há protocolo. (X) Não há protocolo”. É verdade que Izabel declarou ter posteriormente entregado a ferramenta ao investigador Leandro e que este afirmou em juízo que o machado teria sido recuperado e estaria na Delegacia. A ausência de formalização documental, por si só, não conduz automaticamente à exclusão da prova. Todavia, impede reconstruir de maneira objetiva as circunstâncias da coleta, o estado originário do objeto, sua preservação e sua trajetória posterior, reduzindo consideravelmente seu valor como elemento de vinculação material ao delito. Segundo, e mais relevante, nenhuma perícia foi realizada no instrumento. O próprio investigador Leandro reconheceu expressamente que o machado não foi submetido a exame pericial. Consequentemente, inexiste prova técnica de que as manchas que o policial afirmou ter observado fossem efetivamente sangue; de que eventual sangue fosse de origem animal; de que fosse sangue bovino; ou, finalmente, de que tivesse qualquer relação com o animal abatido na Fazenda R3. Não foram identificadas impressões digitais, material genético, resíduos biológicos ou qualquer outro vestígio que permitisse relacionar o instrumento ao crime ou aos seus autores. Terceiro, a própria Izabel afirmou em audiência que não percebeu sangue no machado quando o recolheu. Disse que somente notou que estava quebrado e que foi o policial Leandro quem posteriormente lhe informou haver sangue no objeto. A declaração inquisitorial de Francivaldo, já falecido quando da instrução, é mais incriminadora, pois menciona sangue e resíduos de osso, além de dizer que Jeverson estaria com sangue nas roupas. Todavia, trata-se de elemento produzido exclusivamente na investigação, não submetido ao contraditório e que, justamente em seu aspecto decisivo, não recebeu confirmação pericial. Assim, não seria juridicamente seguro transformar a afirmação inquisitorial sobre sangue e ossos em premissa factual incontroversa para condenar Jeverson e, menos ainda, para irradiar responsabilidade aos quatro demais acusados. O investigador Leandro também afirmou ter recebido informações sobre festas ou comemorações em que a carne teria sido utilizada. Contudo, reconheceu que nenhuma testemunha dessas supostas festas foi encontrada, não se identificou comprador, não se apreendeu carne em poder de qualquer acusado e não houve diligência objetiva capaz de demonstrar sua destinação. Os depoimentos policiais são plenamente admissíveis e devem ser valorados como quaisquer outros, especialmente quanto às diligências que os próprios agentes realizaram e aos fatos que pessoalmente perceberam. O que não se pode fazer é atribuir ao relato do policial sobre aquilo que terceiros lhe disseram a mesma força de uma prova originária regularmente produzida em contraditório, sobretudo quando as próprias fontes ouvidas em juízo não confirmam integralmente a narrativa investigativa. A prova defensiva, além disso, introduziu dúvidas concretas e individualizadas. Diego da Paz Santos não foi reconhecido em juízo por Izabel, que declarou não conhecê-lo; Jucélio não o incluiu entre as pessoas que conseguiu identificar em sua residência; Vera afirmou não conhecer Diego. Melissa e Dilma, por sua vez, afirmaram que ele residia e trabalhava no Projeto Jaíba, NS2, desde agosto de 2025, permanecendo naquela localidade no período dos fatos. João Carlos Santana Souza não foi visto na Fazenda R3 nem no episódio de obtenção do machado. Izabel afirmou conhecê-lo, mas disse expressamente que não o viu ali naquele dia. Magna Patrícia, embora ouvida como informante e devendo seu relato ser valorado com a cautela própria da relação afetiva, afirmou que mantinha videochamada com João Carlos no período noturno, aproximadamente das 19h até a meia-noite, visualizando-o no interior de sua residência. Wesley Silva Santos não foi relacionado por Izabel ao empréstimo do machado nem por qualquer testemunha à execução do abate. Célia e Daniela, em relatos concordantes quanto ao núcleo temporal, afirmaram que Wesley esteve em uma residência desde aproximadamente 17h até 22h40/23h no dia 10 de dezembro. Shyrius Mendes dos Santos Figueira foi efetivamente colocado por Izabel no contexto da procura por ferramenta, circunstância que gera suspeita relevante. Contudo, não foi visto seguindo para a Fazenda R3, participando do abate ou transportando a carne. Iracema afirmou que ele esteve em sua residência por volta das 16h30 e que, aproximadamente às 18h, já se encontrava deitado em sua própria casa, embora tenha demonstrado alguma imprecisão sobre se o episódio ocorreu exatamente no dia 10 ou 11. Por fim, Jeverson da Silva Novais, contra quem recai o indício mais expressivo em razão do machado, também apresentou prova de álibi. Gilmar dos Santos Silva declarou que, no dia 10, permaneceu trabalhando com Jeverson na Ilha do Retiro durante toda a tarde, inclusive após as 14h, e Camila Ramos Cardoso confirmou que ele almoçou, retornou ao serviço por volta das 13h30, trabalhou até aproximadamente 18h e posteriormente permaneceu no alojamento, não o tendo visto sair. Ambos negaram que Jeverson tenha aparecido com grande quantidade de carne ou participado de churrasco no período subsequente. Existe, portanto, evidente conflito entre a prova que situa Jeverson na residência de Izabel e aquela que o coloca trabalhando na Ilha do Retiro. Não compete ao acusado provar sua inocência ou demonstrar, com certeza absoluta, a veracidade de seu álibi. Incumbe à acusação afastar a dúvida razoável mediante prova positiva e segura de autoria. E essa prova não foi produzida. A conclusão absolutória não decorre da adoção isolada dos depoimentos defensivos, mas da análise conjunta de suas versões com as lacunas da própria prova acusatória: inexistência de testemunha ocular; imprecisão do horário da execução; rastros que se perdem em estrada de circulação comum; inexistência de apreensão de carne em poder dos réus; inexistência de veículo ou outro meio de transporte relacionado à empreitada; inexistência de prova técnica; ausência de perícia no machado; ausência de formalização de sua apreensão; não confirmação judicial de informação essencial atribuída a Jucélio; e inexistência de testemunhas das supostas festas onde a carne teria sido consumida. A hipótese acusatória é possível e, em relação a alguns dos réus, apresenta indícios capazes de justificar a investigação e até mesmo a submissão à ação penal. Mas possibilidade, suspeita consistente e probabilidade não se confundem com prova suficiente para condenação. Particularmente em relação a Jeverson, é perfeitamente compreensível que a obtenção de um machado no mesmo período e região desperte forte suspeita. Ainda assim, entre demonstrar que alguém esteve com uma ferramenta e demonstrar, para além de dúvida razoável, que essa ferramenta foi utilizada no abate e que seu portador praticou a subtração existe um espaço probatório que, neste processo, não foi preenchido. Mais tênue ainda seria utilizar esse mesmo indício para concluir que todos os demais acusados participaram do delito, sem demonstração objetiva de ajuste prévio, divisão de tarefas ou presença na Fazenda R3. O processo penal não exige certeza metafísica, mas tampouco admite condenação por eliminação intuitiva de possibilidades ou pela mera reunião de circunstâncias suspeitas. Persistindo dúvida racional sobre quem efetivamente praticou a subtração, a solução imposta pelo estado constitucional de inocência é a absolvição. Assim, a materialidade do furto está comprovada, mas a autoria não foi demonstrada com segurança suficiente em relação a nenhum dos cinco acusados, razão pela qual a absolvição de todos é medida necessária, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II.2 – DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ART. 146 DO CÓDIGO PENAL A situação probatória referente ao constrangimento ilegal é distinta. Quanto a Wesley Silva Santos, existem elementos judicializados seguros de autoria. Jucélio afirmou em audiência que Wesley, conhecido como “Marretinha”, compareceu à sua residência para cobrar-lhe R$ 350,00, referentes, segundo a vítima, a dívida de drogas. Relatou que, diante da informação de que não possuía o dinheiro, Wesley afirmou que voltaria e “não daria viagem perdida”. A vítima foi expressa ao dizer que interpretou a fala como ameaça, compreendendo que Wesley retornaria e lhe faria algum mal caso não providenciasse o pagamento. Vera Lúcia, mãe da vítima e presente no contexto da cobrança, corroborou substancialmente o relato. Confirmou o valor de R$ 350,00, a cobrança realizada por Wesley e a afirmação de que ele não daria “viagem perdida” em nova ida ao local, dizendo que ficou com medo de que algo acontecesse ao filho. O próprio Wesley, em interrogatório, admitiu ter comparecido à residência de Jucélio para cobrar exatamente R$ 350,00, divergindo quanto à origem da dívida, à data precisa e negando a fala ameaçadora. Sustentou que o valor seria proveniente da venda de uma bicicleta. Tem-se, portanto, relevante corroboração externa do núcleo objetivo da narrativa da vítima: Wesley foi efetivamente ao endereço de Jucélio e pretendia receber R$ 350,00. A divergência acerca da origem do débito não é suficiente para afastar a credibilidade do relato judicial de Jucélio. A vítima foi específica ao afirmar que a obrigação decorria da aquisição pretérita de drogas junto a Wesley, versão também conhecida por Vera. A alegação de venda de bicicleta foi apresentada pelos acusados, mas não encontra elemento externo capaz de torná-la prevalente sobre a narrativa direta da vítima. Importante também observar que o fato de Jucélio ter repudiado parte da declaração que lhe foi atribuída no inquérito, especificamente aquela relativa ao suposto planejamento do furto do bovino, não torna imprestável tudo aquilo que declarou em juízo. A prova deve ser examinada de maneira segmentada. Quanto à cobrança e à ameaça de Wesley, seu depoimento decorre de percepção direta, foi prestado sob contraditório e encontra confirmação independente no relato de Vera e na própria admissão parcial de Wesley sobre a cobrança. A frase empregada tampouco pode ser examinada de maneira artificialmente apartada do contexto. A configuração da grave ameaça não exige fórmula sacramental ou promessa literal de morte. Deve-se avaliar se, nas circunstâncias concretas, a mensagem transmitida apresenta aptidão para incutir temor relevante e limitar a liberdade de autodeterminação da vítima. Dizer, durante cobrança pessoal de dívida, que retornará para buscar o dinheiro e que, na próxima ocasião, “não dará viagem perdida”, constitui advertência suficientemente séria de consequência prejudicial caso a exigência não seja atendida, especialmente quando a própria vítima e sua mãe compreenderam a mensagem como ameaça à integridade de Jucélio. Está, portanto, demonstrado que Wesley, mediante grave ameaça, iniciou execução destinada a compelir Jucélio a realizar comportamento que não lhe poderia ser coercitivamente imposto naquela forma. Não houve, entretanto, consumação. O constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Código Penal é delito material. A consumação não decorre da mera exteriorização da ameaça. Exige-se que, em decorrência da violência ou grave ameaça, a vítima efetivamente faça aquilo que a lei não manda, deixe de fazer aquilo que a lei permite ou tolere a atuação imposta pelo agente. No caso, Jucélio não efetuou qualquer pagamento. Vera chegou a declarar que separou dinheiro diante do temor experimentado, mas também foi categórica ao afirmar que nenhuma quantia foi entregue a Wesley. Jucélio igualmente confirmou que o pagamento não ocorreu. A mera preparação do numerário por terceiro, sem entrega e sem que o destinatário da ameaça tenha concretizado a conduta exigida, não completa o resultado material previsto no art. 146 do Código Penal. Wesley, todavia, ultrapassou inequivocamente os atos preparatórios. Compareceu ao endereço, formulou a exigência e exteriorizou grave ameaça destinada a obter a submissão da vítima. A consumação deixou de ocorrer porque Jucélio não se submeteu à imposição e não efetuou o pagamento. Configura-se, assim, o constrangimento ilegal na modalidade tentada, nos termos dos arts. 146, caput, e 14, II, do Código Penal. Em reforço interpretativo, embora examinando o crime de extorsão, a Terceira Seção do STJ assentou recentemente que o verbo “constranger” pressupõe repercussão sobre a autodeterminação da vítima e que a mera ameaça, quando não seguida de qualquer comportamento de submissão à exigência, permanece no campo da tentativa. A compreensão foi firmada no EAREsp 2.819.893/SP, julgado em 10/06/2026. O reconhecimento da tentativa não implica alteração dos fatos descritos na denúncia. Cuida-se apenas de atribuição jurídica adequada à mesma sequência fática narrada e submetida ao contraditório, sendo plenamente possível sua realização em sentença, nos termos do art. 383 do CPP, inclusive por representar forma menos gravosa da imputação originária. Diversa é a situação de Diego da Paz Santos, Jeverson da Silva Novais, João Carlos Santana Souza e Shyrius Mendes dos Santos Figueira. O Ministério Público sustentou que a presença coletiva teria potencializado a ameaça verbalizada por Wesley e revelaria unidade de desígnios entre os agentes. Em abstrato, não há dúvida de que aquele que conscientemente acompanha o executor com a finalidade de reforçar a intimidação pode responder pelo delito, ainda que não profira pessoalmente palavras ameaçadoras. O problema é de prova da adesão subjetiva no caso concreto. Jucélio foi categórico ao afirmar que somente Wesley o chamou, somente Wesley conversou e os demais permaneceram próximos, parados e sem dizer qualquer coisa. Vera confirmou precisamente esse aspecto: somente Marretinha realizou a cobrança e falou com Jucélio; os demais não disseram nada. Há, ademais, divergência sobre a própria composição do grupo. Jucélio mencionou Marretinha, Bil, Chico, Nino e uma pessoa que não conhecia. Vera reconheceu Marretinha, Chico e Nino, afirmando expressamente que não conhecia João Carlos nem Diego, descrevendo outros dois apenas como desconhecidos. Diego, portanto, sequer foi identificado pelas testemunhas presenciais como integrante seguro daquele grupo. João Carlos admite ter acompanhado Wesley em uma cobrança, mas sustenta que ocorreu em data anterior, que estavam somente os dois e que a conversa foi normal. Shyrius afirma ter apenas indicado a Wesley e João onde ficava a residência e, depois, seguido para a casa de Iracema. Jeverson nega ter comparecido ao local. Essas versões não precisam ser integralmente acolhidas para que se reconheça o ponto fundamental: a acusação não demonstrou suficientemente que aqueles que eventualmente estavam nas proximidades sabiam da ameaça que Wesley formularia e haviam previamente aderido à finalidade de constranger Jucélio. A responsabilidade penal não pode decorrer da simples presença física ao lado de quem pratica delito. O concurso de agentes pressupõe contribuição causal ou moral acompanhada de vínculo subjetivo com a infração, não sendo lícito presumir adesão criminosa em razão de amizade, proximidade ou deslocamento conjunto. O fato de os demais permanecerem silenciosos pode, em determinada situação, integrar conscientemente uma estratégia intimidatória. Para tanto, porém, é necessário que o contexto probatório demonstre essa funcionalidade. Aqui, a própria tese que procurava demonstrar o ajuste prévio do grupo, a alegação inquisitorial de que estariam todos reunidos para matar o boi e teriam aproveitado a ocasião para cobrar Jucélio, não foi confirmada judicialmente pela pessoa à qual essa informação foi atribuída. Subsiste, assim, dúvida razoável sobre a existência do liame subjetivo indispensável à responsabilização de Diego, Jeverson, João Carlos e Shyrius pelo constrangimento ilegal. Pela mesma razão, não incide a causa de aumento prevista no § 1º do art. 146 do Código Penal em relação a Wesley. A norma exige que, para a execução do crime, tenham se reunido mais de três pessoas. Reconhecer a majorante exigiria afirmar como provado que a pluralidade de agentes constituía instrumento conscientemente destinado à execução do constrangimento. Seria contraditório absolver os demais por falta de prova de adesão ao contexto coercitivo e, simultaneamente, utilizar sua mera presença como fundamento para duplicar a pena de Wesley. Não está suficientemente demonstrado, portanto, que mais de três pessoas se reuniram para a execução do constrangimento, razão pela qual a majorante deve ser afastada. Consequentemente, DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA e SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA devem ser absolvidos da imputação do art. 146 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e reconhecido em relação a WESLEY SILVA SANTOS a prática do delito previsto no art. 146, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Na incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, entendo adequada a redução da pena na fração intermediária de 1/2 (metade). Com efeito, o iter criminis ultrapassou a fase inicial da execução, uma vez que Wesley compareceu à residência da vítima, formulou concretamente a exigência de pagamento e exteriorizou a grave ameaça, a qual foi suficientemente idônea para incutir temor em Jucélio e em sua genitora, chegando esta última a separar o numerário destinado ao pagamento. Por outro lado, a consumação ainda dependia de resultado material que efetivamente não ocorreu, pois nenhuma quantia foi entregue e a vítima não chegou a realizar a conduta que lhe era imposta. Nesse contexto, não se mostra adequada nem a redução máxima, reservada às hipóteses em que o agente percorre pequena parcela do caminho executório, nem a redução mínima, própria das situações em que a consumação se encontra imediatamente próxima. A fração de 1/2 revela-se, portanto, proporcional ao grau de desenvolvimento da conduta executória concretamente demonstrado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a) ABSOLVER os réu DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA, SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA e WESLEY SILVA SANTOS da imputação referente ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, e § 6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) ABSOLVER os réu DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA e SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA da imputação referente ao crime previsto no artigo 146, § 1º, do Código Penal, igualmente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; c) CONDENAR o réu WESLEY SILVA SANTOS como incurso nas sanções do artigo 146, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena de WESLEY SILVA SANTOS, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do acusado não ultrapassa aquela ordinariamente inerente ao delito de constrangimento ilegal praticado mediante grave ameaça, razão pela qual não lhe é desfavorável; b) quanto aos antecedentes, verifico que são desfavoráveis. A certidão de antecedentes criminais de ID 10640427678 demonstra a existência de condenação definitiva anterior nos autos nº 0033455-37.2017.8.13.0352, a qual será utilizada exclusivamente nesta primeira etapa da dosimetria, reservando-se condenação distinta para caracterização da reincidência na segunda fase, afastando-se, assim, eventual bis in idem; c) não há elementos concretos nos autos aptos a desabonar a conduta social do acusado; d) também quanto à personalidade, inexistem elementos técnicos ou dados concretos que autorizem sua valoração negativa; e) os motivos do delito, relacionados à cobrança da quantia exigida da vítima, não extrapolam suficientemente o contexto ordinário da infração para justificar exasperação autônoma da reprimenda; f) quanto às circunstâncias do crime, não se identifica elemento concreto que ultrapasse os limites próprios do tipo penal, sobretudo porque a grave ameaça já integra a própria estrutura típica do delito; g) as consequências do crime são próprias da espécie. Embora a conduta tenha provocado temor na vítima e em sua genitora, não houve efetiva entrega do numerário pretendido, circunstância considerada, inclusive, para o reconhecimento da modalidade tentada; h) por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, motivo pelo qual não será negativamente valorado. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um oitavo do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Registro, ainda, que o preceito secundário do art. 146, caput, do Código Penal estabelece alternativamente as penas de detenção ou multa. No caso concreto, diante dos antecedentes desfavoráveis e das circunstâncias pertinentes do art. 59, mostra-se mais adequada e suficiente à reprovação e prevenção do delito a imposição da pena privativa de liberdade. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão de antecedentes criminais de ID 10640427678, Wesley possui condenação definitiva nos autos nº 0000666-38.2024.8.13.0352, com trânsito em julgado anterior aos fatos ora examinados. Trata-se de condenação distinta daquela empregada para valoração negativa dos antecedentes na primeira etapa da dosimetria, inexistindo, portanto, dupla valoração. Não incidem circunstâncias atenuantes. Embora o acusado tenha admitido que compareceu à residência da vítima com o propósito de cobrar a quantia de R$ 350,00, negou expressamente a grave ameaça reconhecida nesta sentença, sustentando que se tratava de cobrança regular de dívida oriunda da venda de uma bicicleta. Sua admissão, portanto, não alcançou o núcleo criminoso determinante para a condenação, razão pela qual não reconheço a atenuante da confissão espontânea. Em razão da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto). Partindo-se da pena-base de 123 (cento e vinte e três) dias, o acréscimo corresponde a 20,5 dias, desprezada a fração inferior a um dia, nos termos do art. 11 do Código Penal. Assim, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. 3ª Fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena, uma vez que foi afastada, pelas razões anteriormente expostas, a majorante prevista no § 1º do art. 146 do Código Penal. Incide, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, em decorrência do reconhecimento da forma tentada. Conforme já fundamentado, reputo adequada a redução na fração intermediária de 1/2 (metade). Aplicada a redução de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária e desprezada a fração inferior a um dia, na forma do art. 11 do Código Penal, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Embora a pena definitivamente aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o acusado é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes. Desse modo, considerando conjuntamente o quantum da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO (ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) O período de prisão cautelar suportado pelo acusado em razão destes autos deverá ser computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal. Considerando a reduzida pena ora fixada e o período de encarceramento cautelar já suportado pelo acusado, a detração possui repercussão direta sobre o cumprimento da reprimenda, não se mostrando possível a manutenção da prisão preventiva exclusivamente com fundamento na presente condenação. Eventual existência de outro título prisional deverá ser observada, competindo ao Juízo da Execução proceder ao cálculo definitivo e adotar as providências executórias pertinentes. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Não estão preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora a reprimenda seja inferior a quatro anos, o delito foi cometido mediante grave ameaça, circunstância que constitui óbice expresso à substituição, na forma do art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o acusado é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O acusado igualmente não preenche os requisitos para concessão da suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal, exige-se, para concessão do benefício, que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Reconhecida a reincidência de Wesley Silva Santos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a manutenção ou decretação da prisão preventiva por ocasião da sentença exige fundamentação concreta acerca da persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma, não decorrendo automaticamente da mera existência de condenação criminal. No caso, o quadro fático-processual que anteriormente justificou a custódia cautelar sofreu substancial alteração com o julgamento do mérito. Com efeito, DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA e SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA foram absolvidos de todas as imputações, inclusive do delito patrimonial que constituía o núcleo mais gravoso da acusação, não subsistindo fundamento proporcional e contemporâneo para a manutenção de suas prisões preventivas. A prisão cautelar possui natureza estritamente instrumental e não pode subsistir quando o próprio julgamento definitivo em primeiro grau afasta a responsabilidade penal dos acusados pelos fatos que serviram de suporte à medida. A manutenção da segregação, nessas circunstâncias, representaria indevida antecipação de consequência penal incompatível com o pronunciamento absolutório proferido. Situação semelhante, embora por fundamento parcialmente diverso, verifica-se quanto a WESLEY SILVA SANTOS. É certo que o acusado foi condenado pela prática do delito de constrangimento ilegal, na forma tentada. Todavia, foi absolvido da imputação de furto qualificado de semovente, bem como afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 146 do Código Penal, resultando-lhe aplicada pena definitiva de apenas 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção. Além disso, o período de prisão cautelar já suportado por Wesley em razão destes autos supera, com larga margem, a própria pena privativa de liberdade ora fixada. Nesse contexto, a manutenção da custódia preventiva seria manifestamente desproporcional, pois implicaria permitir que uma medida de natureza cautelar produzisse consequência mais gravosa do que a própria sanção penal imposta ao término da instrução, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da homogeneidade das medidas cautelares. Não se mostra juridicamente admissível manter o acusado preventivamente preso para assegurar processo no qual a pena imposta, considerada inclusive a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, já se encontra integralmente alcançada pelo período de encarceramento provisório. Eventual existência de outro título prisional autônomo, naturalmente, deverá ser observada pela unidade prisional competente. Diante disso, REVOGO AS PRISÕES PREVENTIVAS de DIEGO DA PAZ SANTOS, JEVERSON DA SILVA NOVAIS, JOÃO CARLOS SANTANA SOUZA, SHYRIUS MENDES DOS SANTOS FIGUEIRA e WESLEY SILVA SANTOS, concedendo a todos o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público requereu, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes das infrações. Todavia, no caso concreto, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, todos os acusados foram absolvidos da imputação referente ao crime de furto qualificado de semovente, justamente o delito do qual decorreu o expressivo prejuízo patrimonial relacionado ao abate e à subtração do bovino pertencente à Fazenda Agropecuária R3. Não sendo reconhecida a responsabilidade penal dos réus por esse fato, inexiste fundamento para lhes impor, nesta ação penal, obrigação mínima de reparação pelos danos patrimoniais dele decorrentes. Quanto a WESLEY SILVA SANTOS, embora tenha sido condenado pelo delito de constrangimento ilegal na forma tentada, também não se mostra cabível a fixação de indenização mínima. A vítima não chegou a efetuar o pagamento exigido, inexistindo prejuízo patrimonial diretamente decorrente da conduta reconhecida na sentença, tampouco foi produzida prova específica e suficiente acerca de dano moral individual passível de quantificação nesta sede. Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória pela via cível própria, caso presentes seus pressupostos. V – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno WESLEY SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, na proporção de 1/5 (um quinto), correspondente à sua participação no polo passivo da presente ação penal, diante da condenação parcial que lhe foi imposta, ficando afastada a condenação dos demais acusados ao pagamento das custas, em razão das respectivas absolvições. 2. Considerando a concessão do direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva, expeça-se alvará de soltura, devendo os sentenciados serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios de comunicações de praxe, com a intimação pessoal dos acusados, das vítimas, das defesas e do Ministério Público. 5. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, ao arquivo. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária