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Processo 5001741-38.2023.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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1
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2026-09-16

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1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001741-38.2023.4.03.6313 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442-A RECORRIDO: ADRIANA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de vícios no julgado e, em sede preliminar, pede a suspensão do feito até o julgamento do Tema 387/TNU. Após a prolação do acórdão embargado, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada em 08/07/2026, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa ao reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nas hipóteses de recolhimento de contribuição inferior ao mínimo mensal após a Emenda Constitucional nº 103/2019, determinando a suspensão nacional dos processos que tratem de idêntica controvérsia, no Tema 1467. Diante disso, determino o sobrestamento do processo, inclusive quanto ao julgamento dos embargos de declaração e ao trânsito em julgado, até o julgamento definitivo do Tema 1467, do Supremo Tribunal Federal. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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