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5001740-94.2022.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001740-94.2022.4.04.7110/RSAUTOR: MARISTELA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): VERÔNICA SILVEIRA GOMES (OAB RS061111) ADVOGADO(A): LIA GULARTE LEAL (OAB RS074610) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica a corré Caixa Vida e Previdência intimada a retirar a via original da proposta de seguro, que se encontra depositada na Secretaria desta 2ª Vara Federal. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao reembolso dos honorários periciais, adiantados pela corré Caixa Vida e Previdência (112.2). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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