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TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001740-35.2020.4.02.5004/ES AUTOR: GREYCE KELLY DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novo pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora no evento 256, PET1, sob o argumento de que tenta fazer contato com a requerente, contudo sem obter êxito até o momento, a fim de justificar a sua ausência no imóvel na data designada para a perícia técnica. Indefiro o pedido de nova dilação de prazo e declaro preclusa a prova pericial. Conforme informado pelo perito judicial no evento 231, PET1, a vistoria técnica restou frustrada em razão da ausência de morador no imóvel para franquear a entrada do profissional e dos assistentes técnicos. Desde então, este Juízo oportunizou sucessivas dilações de prazo para que a autora justificasse a ausência e estabelecesse as providências necessárias à realização da perícia (eventos 233, 239, 246 e 252). A repetição genérica de que o patrono não obteve êxito em contatar a própria constituinte não configura justo impedimento (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) e vulnera o dever fundamental de cooperação das partes para a célere e regular instrução processual (artigos 6º e 378 do CPC). Ademais, a parte autora dispôs de prazo mais que suficiente para adotar as providências cabíveis. Assim, diante da inércia e da preclusão temporal, declaro encerrada a fase de instrução probatória. PROVIDÊNCIAS: Intimem-se as partes, sucessivamente, para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
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