Publicações do processo

5001739-91.2022.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001739-91.2022.8.24.0135/SCAUTOR: JOAO HENRIQUE MENDES DE SOUZA BERNARDINO ADVOGADO(A): Alexandre da Silva Magalhães (OAB PR025886) ADVOGADO(A): PEDRO MONTANINI NETO (OAB PR084923) RÉU: FERNANDA MAFRA ROSA BERNARDINO ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5001739-91.2022.8.24.0135, proposta por João Henrique Mendes de Souza Bernardino em face de Fernanda Mafra Rosa Bernardino e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar a nulidade parcial da doação realizada por Nivaldo Aparecido Bernardino em favor de Fernanda Mafra Rosa Bernardino, relativamente aos veículos Scania, placa ATN4333 (ev. 1.17), e Reboque Random, placa MBL6423 (ev. 1.16), exclusivamente na parcela que excedeu a metade disponível de seu patrimônio e atingiu a legítima do autor; b) Ressalvar que a declaração de nulidade não produz efeitos sobre a aquisição dos veículos pelo terceiro reconhecido como adquirente de boa-fé, conforme sentença proferida no ev. 31.1 dos Embargos de Terceiro n. 5003620-69.2023.8.24.0135, transitada em julgado em 21-10-2024; b.1) Consequentemente, susto os efeitos da liminar ev. 5.1; c) Registrar que o retorno ao ?status quo ante? deverá ocorrer no bojo da Ação de Inventário n. 0004971-78.2020.8.16.0075 da Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio/PR, ou de outro procedimento adequado à sucessão do ?de cujus?. 50% das custas pela requerida e, os 50% restantes, pelo requerente. Condeno requerida e requerente ao pagamento recíproco, em favor do(s) patrono(s) da parte contrária, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.