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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001739-91.2022.8.24.0135/SCAUTOR: JOAO HENRIQUE MENDES DE SOUZA BERNARDINO
ADVOGADO(A): Alexandre da Silva Magalhães (OAB PR025886)
ADVOGADO(A): PEDRO MONTANINI NETO (OAB PR084923)
RÉU: FERNANDA MAFRA ROSA BERNARDINO
ADVOGADO(A): DINAMAR SIMAS SEIDE (OAB SC012794)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação n. 5001739-91.2022.8.24.0135, proposta por João Henrique Mendes de Souza Bernardino em face de Fernanda Mafra Rosa Bernardino e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar a nulidade parcial da doação realizada por Nivaldo Aparecido Bernardino em favor de Fernanda Mafra Rosa Bernardino, relativamente aos veículos Scania, placa ATN4333 (ev. 1.17), e Reboque Random, placa MBL6423 (ev. 1.16), exclusivamente na parcela que excedeu a metade disponível de seu patrimônio e atingiu a legítima do autor; b) Ressalvar que a declaração de nulidade não produz efeitos sobre a aquisição dos veículos pelo terceiro reconhecido como adquirente de boa-fé, conforme sentença proferida no ev. 31.1 dos Embargos de Terceiro n. 5003620-69.2023.8.24.0135, transitada em julgado em 21-10-2024; b.1) Consequentemente, susto os efeitos da liminar ev. 5.1; c) Registrar que o retorno ao ?status quo ante? deverá ocorrer no bojo da Ação de Inventário n. 0004971-78.2020.8.16.0075 da Vara de Família e Sucessões de Cornélio Procópio/PR, ou de outro procedimento adequado à sucessão do ?de cujus?. 50% das custas pela requerida e, os 50% restantes, pelo requerente. Condeno requerida e requerente ao pagamento recíproco, em favor do(s) patrono(s) da parte contrária, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre 50% do valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo máximo de cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.