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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5001739-80.2024.8.24.0019/SC
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS
ADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW
ADVOGADO(A): Rafael Nienow
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN
INTERESSADO: SOPASTA SA IND E COM
ADVOGADO(A): CLAYTON ALVES DE CARVALHO
INTERESSADO: FC PISOS E REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREY LUIZ PATERNO
INTERESSADO: FCR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDREY LUIZ PATERNO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG
ADVOGADO(A): TOM BRENNER
INTERESSADO: ROBERTO CARLOS CASSARO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TONIAL
INTERESSADO: NEUZA MARIA BELING
ADVOGADO(A): FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO
INTERESSADO: GILBERTO ZANELLA
ADVOGADO(A): THIAGO ANTONIO ZANELLA
INTERESSADO: ALTEMIR DUPOND
ADVOGADO(A): FERNANDA REMPEL HEINEN
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial ajuizada por INDÚSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA., DÉCIO ALOÍSIO LUDWIG - PISCICULTURA e ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, cujo processamento foi deferido no evento 18, DESPADEC1.
O plano de recuperação judicial, após sucessivos aditamentos e controle de legalidade, foi consolidado no evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2, homologado pela sentença do evento 542, SENT1, que concedeu a recuperação judicial às devedoras. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. foram rejeitados no evento 635, DESPADEC1.
O Banco do Brasil S.A., no evento 679, PET1, noticiou o suposto inadimplemento das obrigações previstas para a modalidade de credor colaborador financeiro, afirmando que a primeira parcela vencera em 17/02/2026.
As recuperandas manifestaram-se no evento 688, PET1. Sustentaram que o Banco do Brasil aderiu à modalidade prevista na cláusula 4.3.2 do plano, mas recusou-se a suspender a Execução de Título Extrajudicial nº 5104027-89.2024.8.24.0930, promovida contra coobrigados. Defenderam, por isso, a inexigibilidade das condições especiais de pagamento, o reenquadramento do crédito no regime ordinário da Classe III e a condenação do credor por litigância de má-fé.
A Administradora Judicial, no evento 696, MANIF_ADM_JUD1, registrou que o plano homologado condiciona o tratamento favorecido à suspensão das ações contra coobrigados e opinou pela prévia oitiva da instituição financeira.
O Banco do Brasil apresentou manifestação no evento 701, PET1. Alegou ter formulado ressalva expressa na Assembleia-Geral de Credores de 17/01/2025, pela qual a suspensão das ações contra coobrigados, fiadores e avalistas ficaria condicionada ao pagamento dos honorários dos advogados responsáveis pelos respectivos processos. Afirmou que as recuperandas aceitaram sua adesão à subclasse mesmo diante da ressalva e que o texto consolidado nos evento 500, PET1 e evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2 teria alterado indevidamente o conteúdo aprovado em assembleia. Requereu a manutenção das condições especiais, a comprovação do pagamento das parcelas de fevereiro e março de 2026, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, e a condenação das recuperandas por litigância de má-fé. Suscitou, ainda, possível prática do ilícito descrito no art. 168 da Lei nº 11.101/2005.
A Administradora Judicial voltou a se manifestar no evento 707, PET1. Esclareceu que a redação final decorreu do controle de legalidade realizado no evento 484, DESPADEC1, seguido da consolidação do plano e do parecer de regularidade apresentado no evento 509, PET1. Opinou pelo afastamento das alegações de fraude, do pedido de convolação em falência e das sanções por má-fé, submetendo ao Juízo a definição do regime de pagamento aplicável ao Banco do Brasil.
No evento 712, REC1 foram juntadas as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a homologação do plano, inclusive o acórdão que negou provimento ao recurso e o julgamento que rejeitou os subsequentes embargos de declaração. Consta certidão de trânsito em julgado em 23/07/2026.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E TÍTULO JUDICIAL APLICÁVEL
A controvérsia não consiste em definir, de maneira abstrata, se o Banco do Brasil pode prosseguir contra avalistas e coobrigados. Esse direito decorre do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e é preservado, como regra, pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento é mais específica: saber se a instituição financeira pode conservar esse direito, exercê-lo concretamente e, ao mesmo tempo, exigir das recuperandas o tratamento econômico mais favorável reservado aos credores que assumiram, como contrapartida, a suspensão das ações contra coobrigados.
A resposta deve partir do plano efetivamente homologado. Nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o plano aprovado e homologado implica novação dos créditos submetidos e constitui título executivo judicial. No caso, a sentença do evento 542, SENT1, homologou expressamente o documento consolidado no evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2. É esse, portanto, o título que disciplina as obrigações das recuperandas e dos credores, sem que o presente incidente possa ser utilizado para restaurar redação anterior, substituir o conteúdo homologado ou introduzir condição individual não incorporada ao plano definitivo.
A cláusula 4.3.2 estabeleceu requisitos cumulativos para ingresso na modalidade de credor colaborador financeiro. Além da prestação continuada de serviços ou apresentação de propostas compatíveis com a operação das recuperandas, exigiu a suspensão de todas as ações promovidas contra coobrigados e devedores solidários. A cláusula 4.3.2.1 vinculou a satisfação dessas condições ao regime especial de pagamento, composto, entre outros elementos, por deságio de 25%, carência de doze meses contada da assembleia e amortização em 108 parcelas mensais.
A regularidade dessa estrutura foi discutida no próprio processo. No evento 484, DESPADEC1, o Juízo determinou a retirada da referência a custas e honorários advocatícios, por se tratar de matéria vinculada a processos distintos, bem como exigiu a adoção de critérios objetivos para adesão. A Administradora Judicial examinou a consolidação no evento 509, PET1 e opinou pela homologação. Posteriormente, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, a Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade da condição de suspensão das ações contra garantidores como contrapartida para o tratamento favorecido e rejeitou o pedido subsidiário do Banco Bradesco de inclusão na subclasse sem o cumprimento dessa exigência. O acórdão transitou em julgado em 23/07/2026, conforme documentos do evento 712, REC3.
Embora o precedente recursal tenha sido formado em recurso interposto por outro credor, ele resolveu, nestes mesmos autos, a validade objetiva da cláusula ora examinada. Além disso, o Banco do Brasil não impugnou oportunamente a sentença homologatória para obter a preservação de uma condição econômica individual diversa. Não há espaço, nesta fase de cumprimento, para reabrir o controle de legalidade concluído ou alterar a base negocial coletiva já estabilizada.
2. RESSALVA DO BANCO DO BRASIL E REGIME DE CREDOR COLABORADOR FINANCEIRO
A ata da Assembleia-Geral de Credores registrou que o representante do Banco do Brasil manifestou interesse em aderir à modalidade de credor colaborador financeiro e que as recuperandas aceitaram sua inclusão. Também consignou que as ressalvas enviadas por correio eletrônico integravam os atos assembleares. Na mensagem juntada aos autos, o banco declarou discordar da novação e da extinção da exigibilidade perante coobrigados, reservou-se o direito de promover a cobrança contra eles e afirmou que as ações somente seriam suspensas mediante pagamento dos honorários dos advogados responsáveis pelos respectivos processos.
A ressalva é juridicamente eficaz para preservar o direito do credor contra os coobrigados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a novação recuperacional da extinção das garantias: a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros garantidores, e eventual cláusula de suspensão ou supressão somente alcança o credor que tenha consentido expressamente e sem ressalvas. Assim, não cabe impor ao Banco do Brasil a paralisação da Execução nº 5104027-89.2024.8.24.0930 enquanto mantida a ressalva formulada.
Essa conclusão, entretanto, não produz o efeito pretendido pela instituição financeira. A preservação da garantia e o ingresso na modalidade favorecida são posições jurídicas distintas. O primeiro decorre do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; o segundo resulta de uma opção negocial prevista no plano e depende do atendimento integral das contrapartidas objetivas nele estabelecidas.
Não é possível decompor a cláusula para conservar apenas sua vantagem econômica e eliminar a obrigação que a justifica. A criação de subclasses é admitida quando reúne credores com interesses homogêneos e se apoia em critérios objetivos relacionados à finalidade recuperacional. Se a suspensão das ações contra coobrigados fosse dispensada apenas para o Banco do Brasil, embora mantidas para os demais aderentes, o tratamento diferenciado perderia seu fundamento objetivo e converter-se-ia em privilégio individual incompatível com a igualdade material entre credores da mesma classe.
A ressalva unilateral tampouco modificou o plano coletivamente aprovado. Ela impediu que a suspensão fosse imposta ao Banco do Brasil contra sua vontade, mas não submeteu à assembleia uma nova modalidade pela qual a instituição receberia as condições especiais desde logo e somente suspenderia as execuções após o pagamento de honorários por terceiros. A concordância das recuperandas com a inclusão do banco não poderia, por si só, afastar requisito objetivo destinado a justificar o tratamento desigual perante toda a coletividade.
Os documentos demonstram, ainda, que a condição não foi satisfeita na realidade. Na Execução de Título Extrajudicial nº 5104027-89.2024.8.24.0930, o Banco do Brasil opôs-se à suspensão e requereu o prosseguimento dos atos executivos contra Deiwis Nakal Ludwig e Kelly Carine Burin. A própria manifestação do evento 701, PET1 confirma que a instituição pretende continuar a cobrança enquanto não pagos os honorários de seus procuradores.
Desse modo, a instituição financeira pode exercer os direitos preservados por sua ressalva e prosseguir contra os coobrigados, mas, enquanto adota essa posição, não preenche os pressupostos da cláusula 4.3.2 e não pode exigir as prestações previstas na cláusula 4.3.2.1. Não se trata propriamente de alterar a classificação concursal do crédito, que permanece na Classe III, mas de reconhecer a inaplicabilidade da modalidade especial e a submissão do crédito às condições ordinárias previstas para os credores quirografários.
Por consequência, as parcelas cobradas como se o Banco do Brasil estivesse regularmente enquadrado na modalidade de credor colaborador financeiro NÃO ERAM exigíveis em fevereiro e março de 2026. Inexiste, sob esse fundamento, mora das recuperandas, descumprimento do plano ou causa para convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
3. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO PLANO
Não há suporte fático para reconhecer fraude na consolidação do plano. A redação definitiva não foi produzida à margem do procedimento. Após a aprovação assemblear do aditivo do evento 466, PLANO DE PAGAMENTO2, o Juízo realizou controle de legalidade no evento 484, DESPADEC1, determinou ajustes expressos e ordenou a consolidação dos documentos. As recuperandas apresentaram o texto unificado nos evento 500, PET1 e evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2; a Administradora Judicial analisou o cumprimento das determinações no evento 509, PET1; e o documento final foi homologado no evento 542, SENT1.
A retirada da referência a custas e honorários de processos distintos decorreu de comando judicial expresso. A discussão sobre o alcance das demais condições da cláusula 4.3.2 foi, ainda, devolvida ao Tribunal de Justiça no recurso juntado no evento 712, REC1, sem reconhecimento de manipulação do plano ou de invalidade do procedimento. A divergência interpretativa posterior não comprova o dolo específico de obtenção de vantagem indevida nem o prejuízo exigidos pelo art. 168 da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude, a pretendida adoção de providências de natureza penal e a convolação da recuperação judicial em falência por esse fundamento.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não bastando a rejeição da tese jurídica defendida.
No caso, a controvérsia decorreu da coexistência entre ressalva individual registrada em ata, versões sucessivas do plano e redação final resultante do controle de legalidade. Embora as recuperandas e o Banco do Brasil tenham atribuído consequências jurídicas incompatíveis a esses elementos, ambos se apoiaram em documentos efetivamente existentes. Não se verifica alteração consciente da verdade, resistência abusiva ou utilização do processo para finalidade ilícita.
REJEITO, portanto, os dois pedidos sancionatórios.
5. DADOS BANCÁRIOS E PROVIDÊNCIAS DE CUMPRIMENTO
O Banco Bradesco S.A. apresentou dados bancários no evento 651, DADOS PARA PAGAMENTO1, dos quais as recuperandas declararam ciência no evento 660, PET1. A Caixa Econômica Federal informou seus dados no evento 659, PET1, e Gilberto Zanella fez o mesmo no evento 672, PET1. Essas informações devem ser observadas pelas recuperandas na execução do plano, sob fiscalização da Administradora Judicial, sem necessidade de autorização judicial individual para cada transferência.
Quanto ao evento 672, PET1, como a conta indicada pertence ao procurador do credor, o pagamento somente poderá ser realizado nesse destino se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme art. 105 do Código de Processo Civil. Ausente essa comprovação, deverão as recuperandas solicitar conta de titularidade do próprio credor.
A fim de assegurar tratamento uniforme e permitir a fiscalização prevista nos arts. 22, II, e 61 da Lei nº 11.101/2005, a Administradora Judicial DEVERÁ atualizar o controle de cumprimento do plano, registrar o regime ordinário aplicável ao crédito quirografário do Banco do Brasil e verificar se os demais credores tratados como colaboradores financeiros satisfazem os requisitos objetivos da cláusula 4.3.2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. RECONHEÇO que a ressalva apresentada pelo Banco do Brasil S.A. na Assembleia-Geral de Credores preserva seu direito de prosseguir contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sem que isso lhe assegure as condições econômicas especiais da cláusula 4.3.2.1 do plano;
2. ACOLHO EM PARTE o pedido das recuperandas formulado no evento 688, PET1, para DECLARAR que os créditos concursais quirografários do Banco do Brasil S.A. não se submetem à modalidade de credor colaborador financeiro, diante do não atendimento da condição objetiva de suspensão das ações contra coobrigados, e deverão ser pagos segundo as condições ordinárias da Classe III previstas no plano homologado;
3. INDEFIRO os pedidos do Banco do Brasil S.A., formulados no evento 701, PET1, de comprovação ou depósito das parcelas relativas a fevereiro e março de 2026 segundo a cláusula 4.3.2.1 e de convolação da recuperação judicial em falência, porque não configurado inadimplemento das recuperandas quanto a prestações inexigíveis sob esse regime;
4. AFASTO a alegação de alteração fraudulenta do plano, o pedido de adoção de providências fundadas no art. 168 da Lei nº 11.101/2005 e os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé;
5. DETERMINO às recuperandas que observem os dados bancários informados nos evento 651, DADOS PARA PAGAMENTO1, evento 659, PET1, e evento 672, PET1, na forma e nos vencimentos previstos no plano. O pagamento de Gilberto Zanella em conta de titularidade de seu procurador fica condicionado à comprovação de poderes especiais para receber e dar quitação;
6. DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualize o controle de cumprimento do plano para registrar a submissão dos créditos quirografários do Banco do Brasil S.A. às condições ordinárias da Classe III; b) informe às recuperandas o cronograma aplicável a esses créditos; e c) apresente relação dos credores tratados como colaboradores financeiros, indicando, para cada um, a comprovação do atendimento aos critérios objetivos da cláusula 4.3.2 e os pagamentos eventualmente realizados;
7. CIENTE do trânsito em julgado, em 23/07/2026, do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, conforme documentos juntados no evento 712, REC1.
INTIMEM-SE as recuperandas, o Banco do Brasil S.A., a Administradora Judicial, o Ministério Público e os demais interessados cadastrados.
Cumpridas as determinações, AGUARDEM em Cartório a finalização do período de fiscalização.
TJSC · Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Recuperação Judicial Nº 5001739-80.2024.8.24.0019/SC
AUTOR: ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421)
AUTOR: INDUSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421)
AUTOR: DECIO ALOISIO LUDWIG - PISCICULTURA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ GRALHA BERNARDI (OAB SC058421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recuperação judicial ajuizada por INDÚSTRIA DE PESCADOS RIO VIVO LTDA., DÉCIO ALOÍSIO LUDWIG - PISCICULTURA e ROSMARI T. G. LUDWIG - PISCICULTURA, cujo processamento foi deferido no evento 18, DESPADEC1.
O plano de recuperação judicial, após sucessivos aditamentos e controle de legalidade, foi consolidado no evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2, homologado pela sentença do evento 542, SENT1, que concedeu a recuperação judicial às devedoras. Os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. foram rejeitados no evento 635, DESPADEC1.
O Banco do Brasil S.A., no evento 679, PET1, noticiou o suposto inadimplemento das obrigações previstas para a modalidade de credor colaborador financeiro, afirmando que a primeira parcela vencera em 17/02/2026.
As recuperandas manifestaram-se no evento 688, PET1. Sustentaram que o Banco do Brasil aderiu à modalidade prevista na cláusula 4.3.2 do plano, mas recusou-se a suspender a Execução de Título Extrajudicial nº 5104027-89.2024.8.24.0930, promovida contra coobrigados. Defenderam, por isso, a inexigibilidade das condições especiais de pagamento, o reenquadramento do crédito no regime ordinário da Classe III e a condenação do credor por litigância de má-fé.
A Administradora Judicial, no evento 696, MANIF_ADM_JUD1, registrou que o plano homologado condiciona o tratamento favorecido à suspensão das ações contra coobrigados e opinou pela prévia oitiva da instituição financeira.
O Banco do Brasil apresentou manifestação no evento 701, PET1. Alegou ter formulado ressalva expressa na Assembleia-Geral de Credores de 17/01/2025, pela qual a suspensão das ações contra coobrigados, fiadores e avalistas ficaria condicionada ao pagamento dos honorários dos advogados responsáveis pelos respectivos processos. Afirmou que as recuperandas aceitaram sua adesão à subclasse mesmo diante da ressalva e que o texto consolidado nos evento 500, PET1 e evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2 teria alterado indevidamente o conteúdo aprovado em assembleia. Requereu a manutenção das condições especiais, a comprovação do pagamento das parcelas de fevereiro e março de 2026, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, e a condenação das recuperandas por litigância de má-fé. Suscitou, ainda, possível prática do ilícito descrito no art. 168 da Lei nº 11.101/2005.
A Administradora Judicial voltou a se manifestar no evento 707, PET1. Esclareceu que a redação final decorreu do controle de legalidade realizado no evento 484, DESPADEC1, seguido da consolidação do plano e do parecer de regularidade apresentado no evento 509, PET1. Opinou pelo afastamento das alegações de fraude, do pedido de convolação em falência e das sanções por má-fé, submetendo ao Juízo a definição do regime de pagamento aplicável ao Banco do Brasil.
No evento 712, REC1 foram juntadas as decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a homologação do plano, inclusive o acórdão que negou provimento ao recurso e o julgamento que rejeitou os subsequentes embargos de declaração. Consta certidão de trânsito em julgado em 23/07/2026.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E TÍTULO JUDICIAL APLICÁVEL
A controvérsia não consiste em definir, de maneira abstrata, se o Banco do Brasil pode prosseguir contra avalistas e coobrigados. Esse direito decorre do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e é preservado, como regra, pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento é mais específica: saber se a instituição financeira pode conservar esse direito, exercê-lo concretamente e, ao mesmo tempo, exigir das recuperandas o tratamento econômico mais favorável reservado aos credores que assumiram, como contrapartida, a suspensão das ações contra coobrigados.
A resposta deve partir do plano efetivamente homologado. Nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o plano aprovado e homologado implica novação dos créditos submetidos e constitui título executivo judicial. No caso, a sentença do evento 542, SENT1, homologou expressamente o documento consolidado no evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2. É esse, portanto, o título que disciplina as obrigações das recuperandas e dos credores, sem que o presente incidente possa ser utilizado para restaurar redação anterior, substituir o conteúdo homologado ou introduzir condição individual não incorporada ao plano definitivo.
A cláusula 4.3.2 estabeleceu requisitos cumulativos para ingresso na modalidade de credor colaborador financeiro. Além da prestação continuada de serviços ou apresentação de propostas compatíveis com a operação das recuperandas, exigiu a suspensão de todas as ações promovidas contra coobrigados e devedores solidários. A cláusula 4.3.2.1 vinculou a satisfação dessas condições ao regime especial de pagamento, composto, entre outros elementos, por deságio de 25%, carência de doze meses contada da assembleia e amortização em 108 parcelas mensais.
A regularidade dessa estrutura foi discutida no próprio processo. No evento 484, DESPADEC1, o Juízo determinou a retirada da referência a custas e honorários advocatícios, por se tratar de matéria vinculada a processos distintos, bem como exigiu a adoção de critérios objetivos para adesão. A Administradora Judicial examinou a consolidação no evento 509, PET1 e opinou pela homologação. Posteriormente, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, a Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a validade da condição de suspensão das ações contra garantidores como contrapartida para o tratamento favorecido e rejeitou o pedido subsidiário do Banco Bradesco de inclusão na subclasse sem o cumprimento dessa exigência. O acórdão transitou em julgado em 23/07/2026, conforme documentos do evento 712, REC3.
Embora o precedente recursal tenha sido formado em recurso interposto por outro credor, ele resolveu, nestes mesmos autos, a validade objetiva da cláusula ora examinada. Além disso, o Banco do Brasil não impugnou oportunamente a sentença homologatória para obter a preservação de uma condição econômica individual diversa. Não há espaço, nesta fase de cumprimento, para reabrir o controle de legalidade concluído ou alterar a base negocial coletiva já estabilizada.
2. RESSALVA DO BANCO DO BRASIL E REGIME DE CREDOR COLABORADOR FINANCEIRO
A ata da Assembleia-Geral de Credores registrou que o representante do Banco do Brasil manifestou interesse em aderir à modalidade de credor colaborador financeiro e que as recuperandas aceitaram sua inclusão. Também consignou que as ressalvas enviadas por correio eletrônico integravam os atos assembleares. Na mensagem juntada aos autos, o banco declarou discordar da novação e da extinção da exigibilidade perante coobrigados, reservou-se o direito de promover a cobrança contra eles e afirmou que as ações somente seriam suspensas mediante pagamento dos honorários dos advogados responsáveis pelos respectivos processos.
A ressalva é juridicamente eficaz para preservar o direito do credor contra os coobrigados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a novação recuperacional da extinção das garantias: a recuperação do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros garantidores, e eventual cláusula de suspensão ou supressão somente alcança o credor que tenha consentido expressamente e sem ressalvas. Assim, não cabe impor ao Banco do Brasil a paralisação da Execução nº 5104027-89.2024.8.24.0930 enquanto mantida a ressalva formulada.
Essa conclusão, entretanto, não produz o efeito pretendido pela instituição financeira. A preservação da garantia e o ingresso na modalidade favorecida são posições jurídicas distintas. O primeiro decorre do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; o segundo resulta de uma opção negocial prevista no plano e depende do atendimento integral das contrapartidas objetivas nele estabelecidas.
Não é possível decompor a cláusula para conservar apenas sua vantagem econômica e eliminar a obrigação que a justifica. A criação de subclasses é admitida quando reúne credores com interesses homogêneos e se apoia em critérios objetivos relacionados à finalidade recuperacional. Se a suspensão das ações contra coobrigados fosse dispensada apenas para o Banco do Brasil, embora mantidas para os demais aderentes, o tratamento diferenciado perderia seu fundamento objetivo e converter-se-ia em privilégio individual incompatível com a igualdade material entre credores da mesma classe.
A ressalva unilateral tampouco modificou o plano coletivamente aprovado. Ela impediu que a suspensão fosse imposta ao Banco do Brasil contra sua vontade, mas não submeteu à assembleia uma nova modalidade pela qual a instituição receberia as condições especiais desde logo e somente suspenderia as execuções após o pagamento de honorários por terceiros. A concordância das recuperandas com a inclusão do banco não poderia, por si só, afastar requisito objetivo destinado a justificar o tratamento desigual perante toda a coletividade.
Os documentos demonstram, ainda, que a condição não foi satisfeita na realidade. Na Execução de Título Extrajudicial nº 5104027-89.2024.8.24.0930, o Banco do Brasil opôs-se à suspensão e requereu o prosseguimento dos atos executivos contra Deiwis Nakal Ludwig e Kelly Carine Burin. A própria manifestação do evento 701, PET1 confirma que a instituição pretende continuar a cobrança enquanto não pagos os honorários de seus procuradores.
Desse modo, a instituição financeira pode exercer os direitos preservados por sua ressalva e prosseguir contra os coobrigados, mas, enquanto adota essa posição, não preenche os pressupostos da cláusula 4.3.2 e não pode exigir as prestações previstas na cláusula 4.3.2.1. Não se trata propriamente de alterar a classificação concursal do crédito, que permanece na Classe III, mas de reconhecer a inaplicabilidade da modalidade especial e a submissão do crédito às condições ordinárias previstas para os credores quirografários.
Por consequência, as parcelas cobradas como se o Banco do Brasil estivesse regularmente enquadrado na modalidade de credor colaborador financeiro NÃO ERAM exigíveis em fevereiro e março de 2026. Inexiste, sob esse fundamento, mora das recuperandas, descumprimento do plano ou causa para convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei nº 11.101/2005.
3. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DO PLANO
Não há suporte fático para reconhecer fraude na consolidação do plano. A redação definitiva não foi produzida à margem do procedimento. Após a aprovação assemblear do aditivo do evento 466, PLANO DE PAGAMENTO2, o Juízo realizou controle de legalidade no evento 484, DESPADEC1, determinou ajustes expressos e ordenou a consolidação dos documentos. As recuperandas apresentaram o texto unificado nos evento 500, PET1 e evento 508, PLANO DE PAGAMENTO2; a Administradora Judicial analisou o cumprimento das determinações no evento 509, PET1; e o documento final foi homologado no evento 542, SENT1.
A retirada da referência a custas e honorários de processos distintos decorreu de comando judicial expresso. A discussão sobre o alcance das demais condições da cláusula 4.3.2 foi, ainda, devolvida ao Tribunal de Justiça no recurso juntado no evento 712, REC1, sem reconhecimento de manipulação do plano ou de invalidade do procedimento. A divergência interpretativa posterior não comprova o dolo específico de obtenção de vantagem indevida nem o prejuízo exigidos pelo art. 168 da Lei nº 11.101/2005.
Por isso, REJEITO o pedido de reconhecimento de fraude, a pretendida adoção de providências de natureza penal e a convolação da recuperação judicial em falência por esse fundamento.
4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta processual dolosa, não bastando a rejeição da tese jurídica defendida.
No caso, a controvérsia decorreu da coexistência entre ressalva individual registrada em ata, versões sucessivas do plano e redação final resultante do controle de legalidade. Embora as recuperandas e o Banco do Brasil tenham atribuído consequências jurídicas incompatíveis a esses elementos, ambos se apoiaram em documentos efetivamente existentes. Não se verifica alteração consciente da verdade, resistência abusiva ou utilização do processo para finalidade ilícita.
REJEITO, portanto, os dois pedidos sancionatórios.
5. DADOS BANCÁRIOS E PROVIDÊNCIAS DE CUMPRIMENTO
O Banco Bradesco S.A. apresentou dados bancários no evento 651, DADOS PARA PAGAMENTO1, dos quais as recuperandas declararam ciência no evento 660, PET1. A Caixa Econômica Federal informou seus dados no evento 659, PET1, e Gilberto Zanella fez o mesmo no evento 672, PET1. Essas informações devem ser observadas pelas recuperandas na execução do plano, sob fiscalização da Administradora Judicial, sem necessidade de autorização judicial individual para cada transferência.
Quanto ao evento 672, PET1, como a conta indicada pertence ao procurador do credor, o pagamento somente poderá ser realizado nesse destino se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme art. 105 do Código de Processo Civil. Ausente essa comprovação, deverão as recuperandas solicitar conta de titularidade do próprio credor.
A fim de assegurar tratamento uniforme e permitir a fiscalização prevista nos arts. 22, II, e 61 da Lei nº 11.101/2005, a Administradora Judicial DEVERÁ atualizar o controle de cumprimento do plano, registrar o regime ordinário aplicável ao crédito quirografário do Banco do Brasil e verificar se os demais credores tratados como colaboradores financeiros satisfazem os requisitos objetivos da cláusula 4.3.2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. RECONHEÇO que a ressalva apresentada pelo Banco do Brasil S.A. na Assembleia-Geral de Credores preserva seu direito de prosseguir contra coobrigados, fiadores e avalistas, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, sem que isso lhe assegure as condições econômicas especiais da cláusula 4.3.2.1 do plano;
2. ACOLHO EM PARTE o pedido das recuperandas formulado no evento 688, PET1, para DECLARAR que os créditos concursais quirografários do Banco do Brasil S.A. não se submetem à modalidade de credor colaborador financeiro, diante do não atendimento da condição objetiva de suspensão das ações contra coobrigados, e deverão ser pagos segundo as condições ordinárias da Classe III previstas no plano homologado;
3. INDEFIRO os pedidos do Banco do Brasil S.A., formulados no evento 701, PET1, de comprovação ou depósito das parcelas relativas a fevereiro e março de 2026 segundo a cláusula 4.3.2.1 e de convolação da recuperação judicial em falência, porque não configurado inadimplemento das recuperandas quanto a prestações inexigíveis sob esse regime;
4. AFASTO a alegação de alteração fraudulenta do plano, o pedido de adoção de providências fundadas no art. 168 da Lei nº 11.101/2005 e os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé;
5. DETERMINO às recuperandas que observem os dados bancários informados nos evento 651, DADOS PARA PAGAMENTO1, evento 659, PET1, e evento 672, PET1, na forma e nos vencimentos previstos no plano. O pagamento de Gilberto Zanella em conta de titularidade de seu procurador fica condicionado à comprovação de poderes especiais para receber e dar quitação;
6. DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualize o controle de cumprimento do plano para registrar a submissão dos créditos quirografários do Banco do Brasil S.A. às condições ordinárias da Classe III; b) informe às recuperandas o cronograma aplicável a esses créditos; e c) apresente relação dos credores tratados como colaboradores financeiros, indicando, para cada um, a comprovação do atendimento aos critérios objetivos da cláusula 4.3.2 e os pagamentos eventualmente realizados;
7. CIENTE do trânsito em julgado, em 23/07/2026, do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5087087-89.2025.8.24.0000, conforme documentos juntados no evento 712, REC1.
INTIMEM-SE as recuperandas, o Banco do Brasil S.A., a Administradora Judicial, o Ministério Público e os demais interessados cadastrados.
Cumpridas as determinações, AGUARDEM em Cartório a finalização do período de fiscalização.